Parecer de Câmara Técnica No. 0004/2021/CTEP/COFEN.


17.06.2021

Parecer de Câmara Técnica No. 0004/2021/CTEP/COFEN.

Análise do Título de Mestrado Stricto Sensu em “Biologia Funcional e Molecular”.

 

PAD No 0167/2020.

 

Ementa: OE 08 — Análise do Título de Mestrado Stricto Sensu em “Biologia Funcional e Molecular”. Interessada: Elizabeth Sousa da Cunha.

1 – Do Fato:

O Processo contém 8 (oito) folhas, com os seguintes documentos: 1 — Despacho Gabinete da Presidência/Cofen N O 0122/2021—JA requerendo a abertura de Processo Administrativo e remetê-lo à CTEP (fl. 1); 2 – Memorando do Departamento de Gestão do Exercício Profissional (Dgep/Cofen) NO 012/2021 de 20 de janeiro de 2021 à Presidência do Cofen (fl. 2); 3

Memorando NO 007/2021/SIRC/DGEP/COFEN referente à solicitação de análise de Mestrado Stricto Sensu em “Biologia Funcional e Molecular” (fl. 3); 4 — Dados de Registro no Cofen (fl. 4); 5 — Diploma de Mestre em Biologia Funcional e Molecular na área de Bioquímica pela Universidade Estadual de Campinas (fl. 5); 6 — Termo de Defesa de Dissertação intitulada “Efeito de surfactantes e modificações metodológicas na solubilização de membrana mitocondrial interna de ratos analisada por eletroforese nativa e bidimensional” (fl. 6); 7 Verso do diploma (fl. 7); 8 — Histórico Escolar do Curso de Mestrado (fl. 8); 9 — Mensagem eletrônica do Gabinete da Presidência para Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto, Coordenador da CTEP (fl. 9).

 

II – Da Fundamentação e Análise:

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal e na regulamentação estabelecida pelo Cofen e em políticas de âmbito nacional.

 

Para pronunciamento do PAD NO 0167/2021, que se refere ao pleito da Enfermeira Elizabeth Sousa da Cunha, que vem solicitar a análise do título de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado em “Biologia Funcional e Molecular”, cursado na Universidade Estadual { 2 ) de Campinas (UNICAMP), com conclusão no ano de 2008, faz-se necessário considerar o estabelecido no Art. 3 0 da Resolução Cofen NO 581/2018, ao apontar que:

 

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação — MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação CEE, os títulos de pós graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo 1º.:  Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018, grifo nosso).

O curso de Pós-Graduação em “Biologia Funcional e Molecular” na área de Bioquímica, pertence a um campo do conhecimento em franca expansão, sobretudo para profissionais das Ciências da Saúde, em que muitos enfermeiros têm encontrado espaço para a sua formação e participar de grandes pesquisas, que culminam com o desenvolvimento de novas tecnologias sanitárias, inovação e registro de patentes.

O referido Programa de Pós-Graduação em Biologia Funcional e Molecular (PPGBFM) na área de Bioquímica foi criado em agosto de 1999,

pela fusão dos antigos cursos de Pós-Graduação em Ciências Biológicas-Bioquímica e Ciências Biológicas-Fisiologia, do Instituto de Biologia da UNICAMP. É objetivo principal do Programa de Pós-Graduação em BFM formar Mestres e Doutores aptos para desenvolver pesquisa científica original e relevante que amplie as fronteiras do conhecimento universal em Bioquímica e Fisiologia, e para exercer o ensino superior de Bioquímica e de Fisiologia com alta qualidade. Além disso, o Programa de Pós-Graduação em BFM destaca-se pela excelência com nota 6,0 na avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), o órgão federal que julga os programas de pós-graduação no Brasil. […] (UNICAMP, 2021).

Com o avanço da pesquisa clínica na Enfermagem, esta tem assumido importante protagonismo na produção de novos conhecimentos e tecnologias. Diante do escopo de atuação envolto a temática da “Biotecnologia e Inovação em Saúde”, e

 

Considerando a Lei NO 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Arto. 2º. dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

 

Considerando a Lei NO 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Art. 20 garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

 

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando a necessidade de ampliação do escopo de atuação da Enfermagem, numa área importante e central, tanto no setor público quanto na inciativa privada;

 

Considerando os avanços da pesquisa básica e aplicada;

 

Considerando a importância que as pesquisas clínicas possuem atualmente no Brasil para o desenvolvimento da Ciência, Inovação e Tecnologia;

 

Considerando os avanços que a Biologia Funcional e Molecular trouxe para as Ciências da Saúde e, consequentemente, para os seres humanos;

 

Considerando que a Resolução Cofen No. 581/2018 agrupa em seu Art. 6º. as Especialidades do Enfermeiro em três grandes áreas, que são: Area I — Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências); Área II — Gestão; e Area III – Ensino e Pesquisa.

 

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1 0 do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);

 

Considerando o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compele à CTEP: “VI — subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações que promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VIl pronunciar-se, mediante Parecer (COFEN, 2019);

 

Conclui-se que:

Após análise do PAD No. 0167/2019 em tela, esta Câmara Técnica, com base nas Resoluções Cofen No. 581/2018 e No.  625/2019 e na Legislação e Normatização Educacional Brasileira, esta Câmara Técnica sugere ao Egrégio Plenário, que neste caso, dê apreciação favorável e aprove o registro do Mestrado em “Biologia Funcional e Molecular”, emitido pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) å Sra. Elizabeth Sousa da Cunha, na área Ill – Ensino e Pesquisa, Item 5) Enfermagem em Pesquisa Clínica, e que o título será registrado “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado conforme Parágrafo 1º.  da Resolução supracitada.

Este é o Parecer,

S.m.j.

Brasilia – DF, 4 de março de 2021.

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

       Coren-CE No. 72.638

 

Profa. Dra. Betånia Maria Pereira d os Santos Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro e Secretária da CTEP Membro da CTEP

Coren – PB No.  42.725 Coren – PA No. 20.306

 

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho Prof. Dr: Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP Membro da CTEP

Coren-RO No. 111.710 Coren – RJ No.  319.539

 

 

 

 

 

 

 

Referências

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei NO 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25 set. 2019

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei NO 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 25 set. 2019.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN NO 581/2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília — DF: 2018. Disponível em:

http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018 64383.html. Acesso em: 25 set. 2019.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN No 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília — DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017 59145.html. Acesso em: 25 set. 2019.

ONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN NO 0018/2019

Alterada pela decisão COFEN NO 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Cârnaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília — DF: 2019. Disponível em: hftp://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019 68944.html. Acesso em: 25 set. 2019.

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP). Pós-Graduaçã0 em Biologia Funcional    Molecular.   Apresentação.       Disponível em https://www.ib.unicamp.br/pos_bfm/pt-br/apresentacao. Acesso em 4 mar. 2021.

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