PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No.
106/2021/COFEN       


17.06.2021

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 106/2021/COFEN            

 

ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.

                                    

PROCESSO ADMINISTRATIVO No. 1353/2018.

CONSELHEIRO RELATOR: Luciano da Silva

ASSUNTO: OE 16 – SOLICITAÇÃO DE PARECER TÉCNICO SOBRE ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.

 

Exmo Sra. Presidente do Cofen

Ilustres Conselheiros e Conselheiras Federais

 

  1. DA DESIGNAÇÃO

Em cumprimento ao expresso na Portaria Cofen No.  91 de 2019, recebi da lavra do Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, o Processo Administrativo 1353/2018 para análise e emissão de parecer.

 

2 – DOS FATOS

Trata-se de questionamento e emissão de Parecer Técnico sobre matéria de Enfermagem solicitado pelo profissional Gerson Menezes Velloso – Coren MG 142566-TE. Em sua solicitação, questiona: “No Hospital das Clínicas da UFMG há o setor de Movimentação de Pacientes, que tem como objetivo movimentar os usuários internados para realização de exames e consultas dentro do hospital. Nesse setor há também o transporte externo na qual o paciente é transportado de ambulância para realizar exames em outras instituições. Recentemente atribuíram aos profissionais de enfermagem o transporte de cadáver (corpo do paciente após morte). Esse transporte é realizado da unidade que o paciente faleceu até o necrotério, que é na parte externa do hospital, para acondicionamento na geladeira. Tal transporte é realizado na companhia de auxiliar de serviços gerais. Os profissionais lotados nesse setor são em sua maioria concursados como Auxiliares de Enfermagem, porém com curso de Técnico de Enfermagem e recebem treinamento periódico para desempenho de suas funções. Diante desse quadro solicita:

  1. – É considerado atribuição do profissional de enfermagem o transporte de cadáver, visto que o Coren PI emitiu Parecer Técnico na qual atribui essa atividade ao auxiliar de serviços gerais e não ao profissional de enfermagem?
  2. – Haveria algum impedimento de Auxiliares de enfermagem realizarem movimentação de pacientes de baixa e média complexidade nos ambientes internos do hospital, assim como realizarem o transporte externo nas ambulâncias?

Anexa ao questionamento:

  • Parecer Coren PI 006/2014, que em análise de matéria análoga, em sua conclusão assim disciplina: “mediante o exposto e com base no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, fica claro que o transporte de corpo é de responsabilidade do auxiliar de serviços gerais e acondicionamento do corpo em geladeira e registro no livro do setor é de responsabilidade do Técnico em Necrópsia; e
  • Impresso de Controle de Entrada e Saída do Necrotério;

Instada a se manifestar sobre a matéria, a CT LN COFEN emite o Parecer 033/2018 em 06 (seis) tópicos, em síntese com o seguinte teor:

(…)

  1. – O Conselho Regional de Enfermagem do Piauí embasou o parecer aprovado, e que segue presente neste PAD, tendo como escopo a seus argumentos o CEPE da época vigente e na Lei 7498/86 e seu Decreto Regulamentador. Desta maneira elenca o Parecer, as obrigações do Técnico de Enfermagem, incluídas as seguintes:

(…)” dar banho no leito se necessário; retirar sondas e drenos; fazer curativos se necessário; fazer tamponamento do orifícios com algodão ou gaze; prender braços e pernas com atadura; colocar o cadáver identificado no saco para óbito; no prontuário as anotações de enfermagem devem conter: o horário que o médico constatou o óbito; o horário que avisou o Registro Geral do Hospital; o tipo de óbito (mal definido, bem definido, caso de polícia, etc); a retirada de cateteres, drenos, equipamentos para suporte”

 

4 (…) – Faz analogias as atividades de Enfermagem Forense e da legalidade da atuação dos profissionais de enfermagem em IML e Laboratórios Forenses;

 

5 – A observação de que no ambiente hospitalar a locação de recursos de enfermagem é dimensionada racionalmente e não a esmo, na Resolução Cofen

543/2017 que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem. Tais parâmetros representam normas técnicas mínimas de referência aos gestores dos serviços de enfermagem. Os cuidados de enfermagem com o indivíduo em seu pós-morte no ambiente hospitalar já perpassam o total de horas previstos para cada setor. Verifica-se, no entanto, que a atividade transportadora, e de guarda em esferas administrativas que exultam a do cuidar, não são previstos nestes cálculos.

 

Conclui então a CTLN/COFEN seu parecer da seguinte forma:

 

6 – Mediante o exposto, conclui-se que não cabe a enfermagem no ambiente hospitalar e ambulatorial, por razões de preservação da qualidade e dos parâmetros mínimos para se estabelecer o cuidado, e não estar contemplado na Lei do Exercício Profissional, portanto em afazeres como a ação de transporte ou

 

traslado de pacientes em pós-morte ou ainda seu posicionamento em câmaras mortuárias não é atribuição da enfermagem.

Em discussão plenária, foram realizadas várias considerações sobre a matéria, vindo os autos a esta relatoria para emissão de Parecer.

 

3 – DA ANÁLISE E DOS COMENTÁRIOS:

 

O presente PAD versa sobre 02 questionamentos: o encaminhamento do corpo pós morte da unidade em que estava até o necrotério ou local de guarda do corpo no hospital e também da possibilidade de Auxiliares de enfermagem realizarem o transporte de pacientes de baixa e média complexidade no ambiente interno e também no transporte externo de ambulância. Passamos a discorrer sobre os temas de forma individual:

 

1- Do transporte do corpo pós morte da unidade de origem até o necrotério ou outro local de guarda do corpo da Instituição.

 

O Decreto 94406/87, deixa claro as responsabilidades da equipe de enfermagem no cuidado com o corpo pós-morte, quando verificamos em sua redação:

Art. 8o. – Ao enfermeiro incumbe:

I — privativamente:

  1. direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
  2. organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. c) organização. coordenação. execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem (g,n)
  4. d) (…)

Art. ll – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas a equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

1 – (…)

4

I – (…)

VIII — participar dos procedimentos pós morte.

O Código de Ética de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução 564/2017 assim disciplina em seu artigo 43, capítulo dos deveres:

Art. 43 – Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós morte.

Temos ainda a Resolução COFEN 588/2018, que normatiza a atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, que assim disciplina:

 

Art. 1º.  Aprovar a normatizar a atuação da equipe de enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, nos termos do anexo que é parte da presente Resolução.

O mesmo diploma assim determina em seu anexo:

 

2.2.L Condução da Maca ou Cadeira de Rodas

Não compete aos profissionais de enfermagem a condução do meio (maca ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.

 

É certo afirmar que os legisladores, ao produzir tal ato normativo, estavam querendo se referir ao tipo de atividade que, no âmbito da equipe de enfermagem, não cabe a esses profissionais, qual seja, a responsabilidade pela condução do meio que o paciente está sendo transportado.

Dessa forma, seguindo entendimento em matéria análoga, acrescendo como justificativa a Resolução 588/2018, concordo com o Parecer CTLN COFEN 33/2018, ratificando que não cabe a equipe de enfermagem no ambiente hospitalar e ambulatorial, afazeres como a ação de transporte ou traslado de pacientes em pós morte ou ainda seu posicionamento em câmaras mortuárias, Reitero ainda que, a entrega do corpo acondicionado nesses setores da instituição ao serviço funerário ou outro que seja, com o devido preenchimento dos impressos administrativos, para prosseguimento do rito de velório e enterro, é atividade meramente administrativa, não sendo também relacionada ao exercício da enfermagem.

Deve o Enfermeiro Responsável Técnico pelo Serviço ou Coordenador na unidade estabelecer os protocolos da assistência de enfermagem no pós morte do paciente, de acordo com as legislações e normativas acima citadas, comunicando as chefias administrativas ou a direção administrativa da instituição quando da impossibilidade de cumprir os preceitos éticos e legais da profissão, sem prejuízo da devida comunicação ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

2 – Haveria algum impedimento dos Auxiliares de Enfermagem realizarem a movimentação de pacientes de baixa e média complexidade nos ambientes internos do hospital, assim como realizarem o transporte externo nas ambulâncias?

Esta matéria, não atacada no Parecer CTLN/COFEN, está disciplinada na Resolução 655/2020 que assim disciplina:

“Art. 1º. Normatizar a atuação dos profissionais de Enfermagem, no âmbito de suas competências legais no Atendimento Pré Hospitalar Móvel, Terrestre e Aquaviário, bem como nas Centrais de Regulação das Urgências, em serviços públicos e privados, civis e militares.

Art. 20 A assistência direta de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de morte é privativo do Enfermeiro.

Parágrafo Único. A assistência de enfermagem com risco conhecido no atendimento pré hospitalar, pelas equipes de Suporte Básico de Vida, pode ser realizada pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem”

 

Vale aqui destacar que as ambulâncias utilizadas para remoção de pacientes estão descritas na Portaria Ministerial 2048/2002, ainda em vigência no país. Esta norma disciplina os tipos de ambulância e a que elas se destinam, ao qual destaco:

Portaria MS 2048/2002:

  • – DEFINIÇÃO DOS VEÍCULOS DE A TENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL

2.1 – AMBULÂNCIAS

Define-se ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou aquaviário) que se destine exclusivamente ao trans porte de enfermos.

As dimensões e outras especificações do veículo terrestre deverão obedecer às normas da ABNT – NBR 14561/2000, dejulho de 2000. As Ambulâncias são classificadas em:

TIPO A — Ambulância de Transporte: veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo.

TIPO B – Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino.

Pelo descrito no questionamento da inicial, verifica-se que a dúvida levantada enquadra-se na ambulância do tipo A, destinada para o transporte de pacientes entre unidades, que não apresentem risco de vida. O mesmo diploma normativo disciplina quem deve tripular esse tipo de ambulância, assim descrito:

 

“5 – TRIPULAÇÃO

Considerando-se que as urgências não se constituem em especialidade médica ou de enfermagem e que nos cursos de graduação a atenção dada à área ainda é bastante insuficiente, entende-se que os profissionais que venham a atuar como tripulantes dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel devam ser habilitados pelos Núcleos de Educação em Urgências, cuja criação é indicada pelo presente Regulamento e cumpram o conteúdo curricular mínimo nele proposto – Capítulo VII.

51 – Ambulância do Tipo A: 2 profissionais, sendo um o motorista e o outro um Técnico ou Auxiliar de enfermagem.

5.2 – Ambulância do Tipo B: 2 profissionais, sendo um o motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem”.

 

Verifica-se que por esse diploma normativo, o Auxiliar e o Técnico de Enfermagem podem tripular esse tipo de ambulância, em consonância com a Resolução COFEN 655/2020, já descrita acima.

 

Dessa forma, pode o Auxiliar e o Técnico de Enfermagem realizar essa atividade com amparo nas normativas acima descritas.

 

 4 – DO PARECER:

 

Diante de todo o exposto e mais que dos autos consta, sou do seguinte parecer:

I – Não compete a equipe de enfermagem a condução do meio ao qual será transportado o paciente pós morte (cadáver) até o local de guarda do corpo da instituição (necrotério, morgue, ou outro) bem como a responsabilidade pela entrega do corpo ao serviço que será responsável pelos devidos encaminhamentos do corpo (velório, funeral, IML, ou outros) sendo essa atividade de cunho administrativo não descrita nas atribuições da enfermagem previstas na Lei 7498/86 e seu Decreto Regulamentador 94406/87. Cabe a enfermagem os cuidados com o corpo alí na unidade, como a limpeza necessária, retirada de sondas, cateteres e acessos venosos, tamponamento dos orifícios naturais, conforme rotina da unidade.

II – É competência dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem tripular as ambulâncias do tipo A e B, ressalvadas as condições descritas na Portaria 2048/2002 e a Resolução COFEN 655/2020,

 

E o parecer, s.m.j

Brasília, 06 de abril 2021

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