PARECER DE CÂMARA TÉCNICA NO 109/2020/CTEP/COFEN


17.06.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA NO 109/2020/CTEP/COFEN

 

Análise do Título de Titulação Stricto Sensu — Mestrado em Filosofia.

 

 

PAD NO 1249/2019.

Assunto: Análise do Título de Titulação Stricto Sensu — Mestrado em Filosofia.

Interessada: Clara Felício Barreto Zatyrko.

I -Do Fato:

O Processo encaminhado possui 10 (dez) laudas impressas somente frente, contendo os seguintes documentos: 1) Memorando NO 664/2019 DGEP/COFEN de 7 de novembro de 2019, sobre a análise de requerimento de registro do Título de Mestrado Stricto Sensu em Filosofia (fl. 1); 2) Memorando NO 203/2019 SIRC/DEGEP/COFEN de 01 de novembro de 2019, sobre o requerimento de registro do Título de Mestrado Stricto Sensu em Filosofia da requerente enfermeira Clara Felicio Barreto Zatyrko (fl. 2-3); 3) Requisição de Cadastro de Ensino Superior — Pós-Graduação (fl. 4); 4) Cópia do Diploma de Mestrado em Filosofia expedido pela Universidade de São Paulo (fl. 5-6); 5) Histórico escolar de Pós-Graduação — Curso de Mestrado em Filosofia, da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (USP (fl. 7-8); 6) Despacho GAB/PRES n0 1184/2019-JJ (fl. 9-10).

 

II – Da Fundamentação e Análise

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer do PAD NO 1249/2019, que se refere ao pleito da Enfermeira Clara Felício Barreto Zatyrko ao Registro do Título de Mestrado em “Filosofia”, sendo assim, em nível de pós-graduação Stricto Sensu, com diploma emitido em 23 de setembro de 2019; e, com registro das seguintes disciplinas cursadas em seu histórico escolar do Curso de Mestrado, a saber: Pedagogia do Ensino Superior; Aprendizagem Humana e Cultura; História e Teorias dos Estudos Culturais; Ensino, Aprendizagem e Cultura Didática: complexidade escolar e análise multi-lógica; e a Sociologia da Vida Cotidiana. Tendo como título da Dissertação de Mestrado “Representações da dor para o enfermeiro docente: um estudo etnográfico num curso técnico em São Paulo”, destaca o seguinte:

 

O escopo de conhecimentos da Enfermagem, como disciplina acadêmica, profissão e ciência em desenvolvimento envolve a articulação coerente entre conhecimento geral e específico e, nesse processo, a transversalidade de saberes disciplinares que fortalecem suas bases epistemológicas e ontológicas (MCEWEN, 2009; CARVALHO, 2013). Nesse sentido, há que se destacar a Filosofia como disciplina acadêmica, assentada nas ciências do impreciso, que fundamenta campos de conhecimentos dos saberes produzidos a partir e para a sociedade. E nessa perspectiva que a Filosofia esboça a sublimação do saber como ciência universal.

Em assim sendo, cabe destacar que sentido etimológico de Filosofia se refere, entre outras traduções, ao amor fraterno e a sabedoria, conferindo, portanto, o sentido de respeito pelo saber para uma compreensão necessária, ética e reflexiva dos fenômenos que circundam a nossa realidade (CHAUÍ, 2000).

Como campo de notada transversalidade de conhecimento que alcança, com efeito, a Enfermagem, não pretende a Filosofia um saber absoluto, com verdades rotundas (PIEPER, 1981), pois, sua identidade está ancorada quando expressa um pensamento autônomo, com capacidade crítica para questionar a realidade, para responder questões pertinentes da sociedade e, também, para melhor saber questionar e problematizar o contexto social, político e econômico (MINAYO, 2010).

Portanto, ao encontro das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem, por exemplo, ao forjarem no processo de formação do enfermeiro a identidade, a partir do desenvolvimento de competências, a importância para uma formação crítica e reflexiva capaz de compreender e atender as demandas sociais que solicitam a nossa capacidade para solucioná-las. Depreende-se desse entendimento a necessidade do saber filosófico para uma compreensão ampliada, reflexiva e pertinente ao desenvolvimento de competências do enfermeiro mediante suas interfaces com a Disciplina acadêmica Enfermagem.

Ademais, os objetos de estudo da Enfermagem envolvem, expressivamente, aspectos das Ciências Sociais e Humanas e, nesse ínterim, a reflexão filosófica, a partir de suas bases conceituais, constituem relevância para a delimitação e apreensão dos fenômenos subjetivos tão presentes na práxis da Enfermagem, tanto no cuidado como na educação e gestão. Isto exposto, corrobora-se o entendimento de que não há interferências no campo específico do conhecimento da Enfermagem. Cabe destacar, como exemplo, o próprio título da Dissertação da requerente, a saber: “Representações da dor para o enfermeiro docente: um estudo etnográfico num curso técnico em São Paulo”, conferindo, portanto, retorno pertinente para a Enfermagem.

 

Diante do exposto, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal e na regulamentação estabelecida pelo Cofen, bem como em outras literaturas, e que:

 

Considerando a Lei NO 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 20 dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

 

Considerando a Lei NO 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Art. 2 0 garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

 

Considerando o Decreto NO 94.406/1987 de 08 de junho de 1987, que “Regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências”;

 

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

 

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1 0 do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

 

 

 

Considerando o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à C TEP: “VI — subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII — pronunciar-se, mediante Parecer (COFEN, 2019);

 

Considerando a Resolução COFEN NO 581/2018, com destaque para o Art. 3 0, onde se lê: Os títulos de pós-graduação Iatu sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação — MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação — CCE, os títulos de pós — graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

 

Considerando a legislação e normatização educacional brasileira;

Conclui-se que:

Após análise do PAD NO 1249/2020, esta Câmara Técnica, com base nas Resoluções Cofen N O 581/2018 e NO 625/2019, sugere ao Egrégio Plenário, o seguinte:

 

1) Que neste caso, dê apreciação FAVORÁVEL e aprove o registro do título de Pós-Graduação, na modalidade Stricto Sensu, de Mestrado em Filosofia, que possui nota “5” em avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), título este emitido pela da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (USP) à enfermeira Clara Felício Barreto Zatyrko, na AREA III — Ensino e Pesquisa, e que o título será registrado “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme da Resolução Cofen NO 581/2018;

 

11) Incluir, no rol da Resolução Cofen NO 581/2018, na ÁREA III — Ensino e Pesquisa, o item: Bases Epistemológicas e Filosóficas da Enfermagem.

 

 

 

Este é o Parecer,

 

s.m.j.

Rio de Janeiro – RJ, 10 de dezembro de 2020.

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimaräes Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE NO 72.638

 

 

 

Profa. Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos

Membro e Secretária da CTEP

Coren – PB NO 42.725

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA NO 20.306

 

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho                         Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP Membro da CTEP
Coren -RO NO 111.710  Coren – RJ NO 319.539

 

 

 

 

Referências

BRASIL. Presidéncia da Repüblica. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Juridicos. Lei NO 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispöe sobre a regulamentagäo do exercfcio da Enfermagem e då outras providéncias. Brasilia: Governo Federal, 1987. Disponfvel em:

http://www.planalto.gov.br/CCivil 03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

BRASIL. Governo Federal. Decreto NO 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispöe sobre o exercfcio da Enfermagem, e då outras providéncias. Brasilia (DF): Governo Federal; 1987.

BRASIL. Presidéncia da Repüblica. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurfdicos. Lei NO 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispöe sobre a criaqäo dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e då outras providéncias. Brasilia: Governo Federal, 1973. Disponfvel em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L5905 .htm. Acesso em: 01 out. 2020.

CARVALHO, V. Para uma epistemologia da Enfermagem: t6picos de critica e contribuigäo. Rio de Janeiro: UFRJ/EEAN, 2013. 523p. CHAUÍ, M. Convite a filosofia. 12. ed. São Paulo: Atica, 2000

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN NO 581/2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos 6 para Registro de Títulos de Pós-Graduação Latu e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e

aprovada a lista de especialidades. Brasília DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018 64383.html Acesso em 28 de setembro de 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN NO 625/2019.

Altera a Resolução Cofen no 581, de I I de julho de 2018, que atualiza, no âmbito do Sistema

Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de PósGraduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília — DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-6252020

%BA,aprova%20a%201ista%20das%20especialidades.. Acesso em: 29 jun. 2020

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN NO 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília — DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017 59145.html. Acesso em: 01 out. 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN NO 0018/2019 Alterada pela decisão COFEN NO 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília — DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019 68944.htmI. Acesso em: 01 out. 2020.

MCEWEN, M. Bases teóricas para enfermagem. Ed. 2, Porto Alegre: Artmed, 2009

MINAYO, M. C. S. O desafio do conhecimento científico, 10a Ed. São Paulo: Hucitec; Rio de Janeiro: Abrasco, 2010.

PIEPER, J. Que é filosofar? Que é acadêmico? São Paulo: Pedagógica e Universitária, 1981.

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