Parecer da Assessoria de Relações Institucionais Nº 003/2021 /ARI/COFEN


21.06.2021

 

Parecer da Assessoria de Relações Institucionais Nº 003/2021 /ARI/COFEN 

 

Análise de documentos de conclusão de Graduação em Enfermagem emitidos pelo Instituo de Ensino Superior de Minas Gerais (IESMIG)

 

 

PAD Nº 0966/2020

Assunto: OE 08. Análise de documentos de conclusão de Graduação em Enfermagem emitidos pelo Instituo de Ensino Superior de Minas Gerais (IESMIG) da Sra. Rosa Aparecida Anacleto Pataquine

Interessado– DGEP

 

I – Do Fato:

Recebi do DGEP, o PAD/Cofen em tela, dia 12 de março de 2021 em caráter de URGÊNCIA, para análise dos documentos acostados.

A fl. 20 há o despacho do Chefe da DGEP à CTEP para emissão de parecer em caráter de urgência.

As fl. 16 a 19 há um termo de Convênio entre FAIRA – FACULDADE INTEGRADA DE ARAGUATINS e UESSA – UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE SABINOPOLIS LTDA, (Consta) nome fantasia IESMIG – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE MINAS GERAIS para prestar serviços de intermediação o às IES que necessitam de registro de diplomas junto ao Ministério da Educação. (GN)

Dentre um dos itens desse Convênio -“A Convenente é a única e exclusiva detentora dos serviços de intermediação para as IES não Universitárias ofertados pela Universidade Estadual de Alagoas por meio do contrato Nº 017/2017, a partir de 25 de outubro de 2018”. (GN)

As fls. 13 a 15 frente e verso, há o Parecer CTEP/Cofen 05/2019 de lavra de Dorisdaia Carvalho de Humerez que concluiu que esta Câmara Técnica, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do COFEN, sugere ao Egrégio Plenário, que neste caso todos os Regionais devam negar o registro de possíveis requerentes com diploma ou declarações emitidos pela IESMIG – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE MINAS GERAIS e ou em parceria com a Unidade de Mediação de Ensino Superior para a Amazônia (UMESAN) e a Associação Multidisciplinar de Rondônia (MULTIRON) com aproveitamento de estudos de Cursos Livres.

Fl. 12 – Ofício circular Nº 0105/2019 enviado aos Conselhos Regionais a determinação de não registro pelos Regionais de títulos emitidos pelo IESMIG – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE MINAS GERAIS.

Fl. 11- Cópia da Lei Nº 10.870/2004

Fl. 10 – Cópia do DOU com data de 25/8/2011, protocolo e-MEC Nº 200905630 do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE MINAS GERAIS – IESMIG sendo a IES mantida e a Mantenedora a UESSA – UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE SABINOPOLIS LTDA, ambas no mesmo endereço, município de Sabinópolis – MG.

A Fl. 09 há ofício 003/2020 do Sr. João Libório Dias Filho dando fé de que a Sra. Rosa Aparecida Anacleto Pataquine, cursou e concluiu de forma presencial o Curso de Bacharel em Enfermagem nessa Instituição (IESMIG)…..no município de Sabinópolis – MG.

Fl. 08 a Cédula de identidade da interessada com data de expedição em 26 de junho de 2017 – Balneário Camboriú – Santa Catarina.

Fl. 06 – Diploma e Fl. 07 – Reconhecimento pela Universidade Estadual de Alagoas – Arapiraca em 24/05/2018.

Fl. 05 troca de e-mail entre DRC/Cofen e Coren MG que tratam do assunto em tela.

Fl. 03 e 04 – Memorando Nº 204/2020 SIRC/DGEP/Cofen.

Fl. 2 – Despacho DGEP/Cofen 493/2020 sugerindo análise dos documentos.

Fl. 1- Despacho do Chefe de Gabinete da Presidência para abertura de PAD e encaminhamento ao DGEP.

Notificamos que não há histórico escolar inserido no processo.

 

II-Fundamentação e análise

Entre as IES envolvidas nos processos em análise, em busca no sistema e-MEC a FACULDADE INTEGRADA DE ARAGUATINS – FAIARA, está em Situação: Extinta. Endereço: Praça Rui Barbosa, Nº 972. CEP: 77950-000, Araguatins, Bico do Papagaio, TO.

Na análise documental feita pela SERES, a IES foi indeferida (Anexo 1), e a Situação no Ministério da Educação é – Extinta (Anexo 2),

Na página 40 do Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOEAL) de 29 de Outubro de 2018 encontra-se o extrato da Rescisão ao Contrato nº. 017/2017– UNEAL, Processo Administrativo nº. 4104-20783/2018, Contratante: Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL e Contratada: FAIARA CENTRO DE ESTUDOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.020.767/0001-90. Objeto: Fica rescindido unilateralmente o contrato de prestação de serviço de intermediação, junto as Instituições de Ensino Superior não Universitárias, dos serviços de Registros de Diplomas de Curso de Graduação, contrato Nº 017/2017, a partir de 25 de outubro de 2018. Base Legal: Art. 78, Inc. XII, Art. 79 Inc. I, da Lei 8.666/93. Data da Rescisão do Contrato: 25/10/2018. Gestora Contratual: Maria do Rosário dos Santos Farias Mat. 63262-7. Arapiraca/AL, 25 de outubro de 2018. Odilon Máximo de Morais-Reitor da Universidade Estadual de Alagoas.(Anexo 3)

Quanto a UESSA – UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE SABINOPOLIS LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE MINAS GERAIS – IESMIG temos no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, publicado em: 26/06/2020, Edição: 121 Seção: 1. Página: 32. Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, a PORTARIA Nº 198, de 25 DE JUNHO DE 2020 onde o SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, em atenção ao disposto nos arts. 206 e 209 da Constituição, no art. 7º, I e II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos arts. 2º, 45 e 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 68, 72, 76 e 77 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista as razões expostas na Nota Técnica nº 31/2020/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, nos autos do Processo nº 23000.002903/2018-68, resolve:

Art. 1º Instaurar procedimento sancionador perante o Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais – IESMIG, cód. e-MEC nº 3542, mantido pela União de Ensino Superior de Sabinópolis Ltda. – UESSA, cód. e-MEC nº 2245.

Art. 2º Aplicar as seguintes medidas cautelares em face do Instituto de Ensino Superior de Minas Gerais – IESMIG:

I – suspensão de ingresso de novos estudantes no curso de Enfermagem (cód. 92933);

II – sobrestamento de processos regulatórios que a IES tenha protocolado;

III – impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES;

IV – suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil – Fies relacionados ao Curso de Enfermagem;

V – suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos – Prouni relacionados ao seu curso de Enfermagem;

VI – suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino, relacionados ao curso de Enfermagem.

Art. 3º Notificar a instituição de ensino superior do teor da decisão para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do art. 71, do Decreto nº 9.235/2017; e para apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017, por meio eletrônico, pelo Módulo Comunicador do sistema e-MEC.

Art. 4º Notificar os órgãos que representaram junto ao MEC sobre a referida apuração (Anexo 4).

Ainda vale ressaltar que a Sra. ROSA APARECIDA ANACLETO PATAQUINE, empresária da SCMED HOSPITALAR, CNPJ 27.366.823/0001-91 com data da Abertura: 22/03/2017. Situação: ATIVA. Natureza Jurídica: Empresário (Individual).

Logradouro: Antônio Bittencourt, 10. Complemento: Apt. 901. Bairro: Pioneiros. CEP: 88331-090 no Município: Balneário Camboriú, Estado: Santa Catarina. Esse local dista de Sabinópolis 1.468,8 km ou cerca de 19horas dificultando-a em comparecer às aulas presenciais por 4 ou 5 anos.

 

III. Conclusão

Face ao exposto essa assessoria entende poder existir indícios de falsidade ideológica nos documentos apresentados.

Considerando que as IES que se intermediam por alguma razão, não têm autorização do Ministério da Educação para ações em cursos de Enfermagem e os documentos que instruem os autos do PAD Cofen 0966/2020 deixam claras as contradições com os apresentados publicamente pelo Ministério da Educação.

Senhores conselheiros e senhoras conselheiras, tudo o que consta nos autos já se apresentou analisado e fundamentado, cabendo – me somente recomendar que não há amparo legal para o pleito da impetrante.

Esse, a meu ver, é outro fato que explicita que a luta do Plenário do Cofen pela qualidade da formação revelou resultados importantes.

No mais, caso o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – Coren-MG considerar cabível, recomenda-se adotar as medidas judiciais necessárias.

 

S.M. J Este é o Parecer,

Brasília – DF, 15 de março de 2021.

 

 

Dorisdaia Carvalho de Humerez

Assessora de Relações Institucionais do Cofen

Coren – SP Nº 006104

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