PARECER DE CÂMARA TECNICA no 0042/2021 – CTLN/DGEP/COFEN


22.07.2021

PARECER DE CÂMARA TECNICA no 0042/2021 – CTLN/DGEP/COFEN

 

Contratação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem na modalidade de Microempreendedor Individual-MEI.

 

PARECER DE CÂMARA TECNICA no 0042/2021 – CTLN/DGEP/COFEN

INTERESSADO: JULIA SCHERER REFERÊNCIA: PAD C0fen NO 048712021

Contratação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem na modalidade de Microempreendedor Individual-MEI. O parecer aponta que o Enfermeiro e Técnico de Enfermagem,    como profissões regulamentadas e não inclusas nas atividades de MEI, não são abrangidos por essa modalidade de contratação.

I – DO HISTÓRICO

Trata-se do PAD Cofen no 0487/2021, motivado pelo email da Sra. Julia Scherer ao setor de protocolo do Cofen no dia 14 de abril de 2021 com as seguintes questões:

1) O tipo de contratação por MEI é legal para técnicos de enfermagem e enfermeiros, mesmo essa profissão não estando na lista?

2) Pode ser exigido pela empresa contratação por MEI? Tem alguma lei sobre?

 

O PAD está composto pelos seguintes documentos:

 

  1. a) Despacho do Gabinete da Presidência/Cofen no 1164/201 – LT, solicitando abertura de PAD e remessa do mesmo a CTLN (fl. 01);
  2. b) Memorando no 0193/2021 – DGEP/COFEN solicitando abertura de PAD e encaminhamento a CTLN (fl. 02);
  3. c) Despacho DGEP/Cofen n o 129/2021 à CTLN encaminhando os autos para emissão de parecer (fl. 03);
  4. d) Despacho do Gabinete da Presidência/Cofen no 0985/2021 LT ao DGEP encaminhando o email da Sra. Julia Scherer para conhecimento e manifestação (fl. 04); e) Email da Sra. Julia Scherer com a solicitação de esclarecimentos já mencionados acima (fl. 05).

 

II – DA ANÁLISE FUNDAMENTADA

 

MEI é a abreviação de Microempreendedor Individual. É um novo conceito de empresa que permite ao profissional autônomo ou aquele que exerce seu trabalho por conta própria nas ruas ou em domicilio obter a formalização do seu negócio, sem custos e sem burocracia.

A Resolução CGSN n. 0 140/2018, Anexo XI e suas atualizações, preveem a lista de profissões que podem ser MEI, não se incluindo nenhuma categoria regulamentada, inclusive a enfermagem. A listagem das atividades é constantemente atualizada e pode ser acessada através do link https://www.aov.br/empresas-e-neqocios/ptbr/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitida

  1. Respondendo aos questionamentos da Sra. Julia Scherer, que se seguem, temos o seguinte: 1) O tipo de contratação por MEI é legal para técnicos de enfermagem e enfermeiros, mesmo essa profissão não estando na lista?

Não. Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem não podem ser MEI pois são profissões regulamentadas e não constam do Anexo XI da Resolução CGSN n 0 140/2018 e suas atualizações.

 

2) Pode ser exigido pela empresa contratação por MEI? Uma empresa não pode exigir que um profissional seja um MEI para contratar seus serviços, quando os serviços previstos não estão contemplados na categoria de MEI. Um Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem que optarem por ser MEI, não poderão fazê-lo para exercer a profissão de enfermagem e nem oferecer serviços de enfermagem, pois desta forma estariam infringindo a legislação que trata das atividades permitidas para o Microempreendedor Individual. Para além dessa situação, o Técnico de Enfermagem, ainda que fosse uma atividade permitida para MEI, estaria infringindo a Legislação que regulamenta a enfermagem no Brasil, pois o artigo 15 da Lei n. 0 7.498/1986 é claro ao determinar que as atividades desempenhadas por técnicos e auxiliares de enfermagem não podem ser desempenhadas sem a supervisão do enfermeiro. Então, se cada profissional de nível médio é um MEI, ou seja, uma empresa autônoma, como irão ser supervisionados?

 

III – DA CONCLUSÃO

 

  1. Diante de todo o exposto, resta claro, que a luz da legislação vigente, como profissão regulamentada, o Enfermeiro e Técnico de Enfermagem não podem ser MEI, uma vez que não estão inclusos nas atividades englobadas por essa categoria, que visa a formalização de profissionais autônomos e de profissões não regulamentadas.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 28 de maio de 2021.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP no 12.721 , Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES no 109.251 e José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE no 120.107.

 

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