PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 0036/2021/CTLN/DGEP/COFEN


04.08.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 0036/2021/CTLN/DGEP/COFEN

Interessada: Tatiana Lage Ferreira Halfeld

Referência: PADICOFEN N O 0655/2020

 

 Exercício Profissional a partir de Conhecimentos Adquiridos em Cursos Livres.

 

I – DO HISTÓRICO

  1. O presente PAD fora motivado por consulta de profissional enfermeira, inscrita no Regional do Paraná, Dra. Tatiana Lage Ferreira Halfeld, que solicita ao Cofen posicionamento sobre a legalidade em utilizar conhecimentos e práticas adquiridas em cursos livres não reconhecidos pelo MEC, além de que cuidados jurídicos deve tomar junto ao Conselho de sua jurisdição para atuar de forma correta e segura.

Compõe os autos processuais: a) Despacho do GAB/PRES n o 0871/2020-JA; b) Despacho n o 278/2020 – DGEP, QUE DETERMINA AO Setor de Arquivo Geral e Protocolo a abertura do PAD (fl. 02); c) Despacho DGEP n o 288/2020, encaminhamento a CTPE; d) Memo 030/2020 da CT EP sugerindo apreciação da matéria pela Comissão de PICS (fl. 08); e) Memo 028/20 da Comissão de PICS, contendo Parecer 028/2020 CPICS/COFEN; f) Despacho DGEP 082/2021 encaminhando parecer ao Plenário; g) Despacho da 527a Reunião Ordinária de Plenário encaminhando os autos para análise da CTLN (fl. 16).

 

  1. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – DA FUNDAMENTAÇAO E ANALISE

 

  1. O PAD em análise foi lido na íntegra e analisado à luz da Constituição Federal, Lei n o 905/73, Lei n o 7498/86, Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem, Lei no . 9394/96 e o Decreto no . 5.154/04.

 

4. De acordo com a Lei n o 394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 70 : O ensino é livre à iniciativa privada.

 

e art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

(Redação dada pela Lei no 1 1 .741, de 2008)

  1. Considerando o Decreto n o 154 de 23 de Julho de 2004, que Regulamenta o S 20 do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências: Art. 30 Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 10, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social e não estabelece carga horária.
  2. Resumidamente, um curso livre é, geralmente aquele que tem cargas horárias não estabelecidas na legislação educacional supracitada, cujo delineamento está voltado para um aprendizado pontual que qualifique o indivíduo em alguma área específica, Cursos de artesanato, confeitaria, desenho e até de saúde, podem ser considerados cursos livres. Sem descumprir a legislação, podem abranger qualquer pessoa, sem necessariamente determinar uma profissão ou formação. Podem ter valores, carga horária e conteúdos, dos mais variados possíveis. Podem ser oferecidos por qualquer instituição, pública ou privada.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Frente a todo exposto acima elencado, a CTLN, ao emitir Parecer Técnico, cuja finalidade precípua é elucidar, esclarecer, explicitar ou dirimir questionamentos que possam suscitar como obscuros, vagos, ambíguos ou imprecisos, conclui que:

A. Não compete ao Conselho Federal de Enfermagem definir a legalidade da realização de cursos livres. Nem ao menos, diligenciar sobre matéria alheia às suas competências legais.

Outrossim, deixamos descortinado neste parecer, que o Profissional de Enfermagem, de qualquer nível de escolaridade, ao assumir a realização de procedimentos, cujos conhecimentos foram adquiridos em qualquer formato de curso, deve responder pelos resultados esperados e arcar com todas as responsabilidades decorrentes do Código Civil, Penal e Ético, caso estes resultados sejam negativos. E por estas razões, ora elencadas, recomendamos que os profissionais de Enfermagem pautem sua práxis na legislação profissional já estabelecida, e caso inexistente, provoque o órgão regulamentador para que os procedimentos sejam discutidos, estudados e legitimados através de legislação do Cofen, considerando evidências científicas, boas práticas, segurança do paciente e do profissional.

 

É o parecer. S.M.J.

Brasília, 25 de maio de 2021

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFCAS

BRASIL. Lei 5905 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília, 1973. Disponível em: http://www.cofen.qov.br/lein-590573-de-12-de-iulho-de-1973 4162,html . Acesso em 05/04/2021.

BRASIL. Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986. Regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. D.O.U. de 26.6.1986. http://www.cofen.qov.br/lei-n-749886-de-25-de-iunho-de1986 4161 .html . Acesso em: 05/04/2021.

BRASIL, Decreto no 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei no 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www,cofen.gov.br/decreto-n-9440687 4173.html . Acesso em: 05/04/2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. COFEN – Resolução COFEN no. 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em:

htt ://www.cofen. ov.br/resolucao-cofen-no-05092016-2 39205.html Acesso em 05/04/2021.

LDB — Leis de Diretrizes e Bases. Lei n o 9.394. 1996.Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/lein

9394.pdf> Acesso em 24/05/2021

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