RESOLUÇÃO COFEN Nº 673/2021 – ALTERADA PELA ERRATA DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 673/2021

Estabelece a Unidade Monetária de Trabalho do Enfermeiro (URTE) para indexar os valores mínimos dos seus Honorários e atualiza os valores mínimos dos Honorários do Enfermeiro em URTE.

05.08.2021

Estabelece a Unidade Monetária de Trabalho do Enfermeiro (URTE) para indexar os valores mínimos dos seus Honorários e atualiza os valores mínimos dos Honorários do Enfermeiro em URTE. (Redação alterada pela Errata da Resolução Cofen nº 673/2021)

Estabelece a Unidade de Referência de Trabalho  de Enfermagem (URTE) para indexar os valores mínimos dos seus Honorários e atualiza os valores mínimos dos honorários da enfermagem em URTE. (Redação dada pela Errata da Resolução Cofen nº 673/2021)

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de apresentar parâmetros que sirvam de orientação para o estabelecimento de remuneração por serviços do Enfermeiro prestados à comunidade e à clientela própria;

CONSIDERANDO que o Enfermeiro exerce suas atividades com autonomia;

CONSIDERANDO o caput do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos indicadores financeiros vigentes para melhor fixação da remuneração por serviços prestados;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos dos Processos Administrativos Cofen nº 711/2014 e nº 579/2017 e a deliberação do Plenário em sua 530ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a Unidade Monetária de Trabalho do Enfermeiro – URTE, para ser utilizada, pelo Enfermeiro, como referência na cobrança de honorários por procedimentos executados, conforme a Tabela da URTE anexa à esta Resolução (Anexo I).(Redação alterada pela Errata da Resolução Cofen nº 673/2021)

Parágrafo único. A Tabela da Unidade Monetária de Trabalho do Enfermeiro – URTE (Anexo I) está disponível no sítio de internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).(Redação alterada pela Errata da Resolução Cofen nº 673/2021)

Art. 1º Estabelecer a Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem – URTE, para ser utilizada pelo Enfermeiro, Obstetriz, Técnico e Auxiliar de Enfermagem, como referência na cobrança de honorários por procedimentos executados, conforme a Tabela da URTE anexa à esta Resolução (Anexo I). (Redação dada pela Errata da Resolução Cofen nº 673/2021)

Parágrafo único. A Tabela da Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem – URTE (Anexo I) está disponível no sítio de internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br). (Redação dada pela Errata da Resolução Cofen nº 673/2021)

Art. 2º Compete ao Enfermeiro estabelecer honorários aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da URTE, negociados quando no exercício de suas atribuições, devidamente orientadas, prescritas e supervisionadas por este profissional.

Art. 3º Fixar o valor de R$ 10,00 (dez reais) para cada URTE.

Parágrafo Único. A URTE será reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 4º O Enfermeiro poderá fazer acréscimo aos valores mínimos da URTE:

I – de 20% (vinte por cento), quando a prestação de serviços de Enfermagem ocorrer em horário noturno dos dias úteis;

II – de 30% (trinta por cento), quando a prestação de serviços de Enfermagem ocorrer em fins de semana e feriados;

III – de 40% (quarenta por cento), quando a prestação de serviços de Enfermagem ocorrer em horário noturno dos fins de semana e feriados.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão baixar decisões complementares estabelecendo, na jurisdição dos mesmos, adaptações às realidades da economia e dos mercados de trabalho locais observando os valores mínimos fixados na Tabela da URTE, podendo, ainda, acrescentar outras atividades não contempladas no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. As decisões a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à homologação pelo Plenário do Cofen.

Art. 6º Compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem a orientação, a fiscalização e o cumprimento da presente Resolução.

Art. 7º Para efeito desta Resolução considera-se o Glossário constante no Anexo II, disponível no sítio de internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 301/2005.

Brasília, 30 de julho de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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