PARECER DE CÂMARA TÉCNICA
NO 43/2021/CTEP/DGEP/COFEN


01.09.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA  NO 43/2021/CTEP/DGEPCOFEN

Análise do Título de Especialização lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares”.

 

PAD Cofen NO 0467/2021.

 

I. DO FATO

Trata-se de pedido de registro de título de Especialização lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares formulada pela profissional Simone Bunholi Pastore, inscrita sob o número 273.125 – ENF., conforme documentos anexos.

O processo que trata da solicitação possui um volume e cinco laudas, devidamente enumeradas e rubricadas.

 II. DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

A solicitação do profissional se deu com juntada de documentação e protocolada em 16 de abril de 2021 junto ao Conselho Federal de Enfermagem em que solicita o registro do seu Título de Especialização Lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares”

Apresenta a interessada, para fim de obtenção do registro, o certificado de conclusão e histórico escolar, gerados e assinados digitalmente, do curso de Especialização Lato Sensu em Tricologia e Terapias Capilares, emitidos pela Faculdade UNYLEYA.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior – Cadastro e-MEC constata-se que a Instituição Faculdade Unyleya possui cadastro ativo e que o em comento possui autorização de funcionamento, desde 20 de agosto de 201 na modalidade a distância (ver Anexo).

Sobre a solicitação, manifesta-se através do memorando no 074/2021/SIRC/DGEP/COGEN, a chefe do Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, que assim conclui:

Diante da necessidade de definirmos se a especialidade está abarcada no rol das

áreas de abrangência definidas no anexo à Resolução Cofcn no 581/2018; pairam

dúvidas sobre a possibilidade de se proceder o seu cadastramento no sistema e ao seu posterior registro do título.

Sendo assim, tendo em vista o que dispõe o artigo 70 da Resolução Cofen no 581/2018, sugerimos a deflagração de Processo Administrativo que tenha por objeto a análise do requerimento de registro do título de especialização lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares”, assim como, se for o caso, a inclusão em reunião de Plenário (podendo o órgão colegiado, antes da edição do ato decisório, se valer da opinião da Câmara de Educação e Pesquisa — CTEP).

Diante da manifestação do SIRC/DGEP/COFEN, o PAD chegou a esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa para manifestação.

Em relação à especialidade que o requerente solicita registro de título junto ao Cofen, tem-se como resultado de definição, em rápida busca à Enciclopédia Livre Wikipédia, que a “tricologia (do grego TPIZóg, thñcos, “cabelo”;and -Royíu, -logia) é o ramo da ciência que trata dos pelos ou cabelos. Originou-se na Inglaterra em 1902. Seu estudo contém a função de solucionar vários problemas capilares. Existe, no Brasil, assim como em outros países, um im.eresse crescente pelos tratamentos alternativos e preventivos” tendo-se ainda que a “Tricologia congrega profissionais ligados a esta ciência (químicos, biólogos, biomédicos, cosmetólogos, farmacêuticos, nutricionistas e médicos) e tem como objetivo integrar as áreas da saúde e da estética”.

Como é possível se verificar da definição, a Tricologia é uma área de atuação ampla por narte das diversas profissões que compreendem a área da saúde e da estética, o que leva a depreender que também pode ser área de atuação do Enfermeiro, visto que sua atuação se dá tanto na saúde como na estética.

A atuação do Enfermeiro na estética foi regulamentada no Brasil, pelo Conselho Federal de Enfermagem, com a edição da Resolução Cofen no 529/2016, alterada pela Resolução Cofen 626/2020, nesse sentido, permitindo a atuação do Enfermeiro nessa área, definindo para tanto os procedimentos autorizados.

Nesse mesmo sentido a Estética, como especialidade do Enfermeiro, consta do rol de especialidades da Resolução Cofen no 581/2018, estando incluída na ÁREA I — Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), item 15 Enfermagem em Estética.

De outro lado, a atuação dos Enfermeiros na área de estética, bem como a própria norma que regulamentou a matéria, Resolução Cofen no 529/2016, foi motivo de diversos questionamentos, inclusive judiciais, em relação aos procedimentos autorizados para Enfermeiros, o que levou o Cofen a alterar a norma, com a edição da Resolução Cofen n 626/2020, ficando a atuação restrita aos procedimentos listados.

 

III – CONCLUSÃO

Considerando a Lei NO 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art- 20 dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL 1973);

Considerando o Código de Etica dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 201 7, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em beneficio da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”,
Considerando a Lei NO 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Art. 7′ garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enferma oem”, segundo Art. 1 0 do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);

Considerando o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofên, que compete à CTEP: “VI — subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII pronunciar-se, mediante Parecer

J” (COFEN, 2019);

Considerando a análise do PAD NO 0467/2021, com base nos documentos que o constituem, em estrita observância à legislação e normatização vigente;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da

 

Enfermagem”, segundo Art. 1 0 do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa, e- considerando que a especialidade em Tricologia e Terapias Capilares não encontra guarida na norma que trata do procedimentos estéticos autorizados para Enfermeiros, qual seja a Resolução Cofen no 626/2020, sugerimos o não acatamento do presente pleito que solicita o registro do título de Especialização lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares da Psicoterapias da Enfermeira Simone Bunholi Pastore.

 

É o parecer.

Rio de Janeiro RJ, 28 de maio de

Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto Coordenador

Câmara Técnica de Educação e Pesquisa Coren – CE no7263

 

 

Referências

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei NO 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1 987- Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/CCivil 03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25 sct. 2019

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: Ettp://www.planalto.gov.br/ccivil 03/1eis/19394.htm. Acesso em: 27 maio RAL1.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto no 8.268, de 18 de iunho de 2014, o qual altera o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS. Acessado em: IO mai. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN NO 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília — DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017 59145.html. Acesso em: 25 set. 2019.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN NO 0018/2019 Alterada pela decisão COFEN NO 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília — DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019 68944.html. Acesso em: 25 set. 2019.

COFEN. Resolução COFEN no 581 de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema

COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduaçào Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em:26 maio 2021.

C’.OFEN. Resolução COFEN no 529 de 2016. Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em: 26 maio 2021.

COFEN. Resolução COFEN no 626 de 2021. Altera a Resolução Cofen no 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em: 26 maio 2021.

TRICOLOGIA. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikimedia, 2019. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Tricologia. Acesso em: 26 maio 2021.

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais