PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL
No. 184/2021/COFEN


01.09.2021

PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL NO 184/2021/COFEN

 

Diálise. Exigência da presença de 2 (dois) responsáveis técnicos.

 

 

Processo Administrativo Cofen no 0376/2021.

Parecer de Conselheira no 184/2021 – Pedido de Vista: Helga Regina Bresciani

ASSUNTO: OE 016 — Exigência da presença de 2 (dois) responsáveis técnicos, um principal e um substituto, para os serviços de diálise.

Voto — Vista

Senhora Presidente,

Senhoras Conselheiras e Senhores Conselheiros

  1. Resumo dos Atos Constantes no Processo Administrativo Cofen no 0376/2021.

Trata-se de consulta formulada pela Coordenação de Fiscalização do Coren Tocantins ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP), sobre a exigência da diretoria de Vigilância Sanitária Estadual quanto à necessidade de um Responsável Técnico (RT) e um substituto, compreendendo de que deveria haver duas anotações de responsabilidade técnica pela Enfermagem (fls. 03 e 04).

Consta à fl. 01 despacho proveniente do chefe de gabinete para abertura de processo administrativo, logo após, despacho DGEP/COFEN no 126/2021 (fl. 13) encaminhando o parecer técnico no 0017/2021 da Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN) (fls 09 a 12) para a sua homologação.

Prosseguindo, seguiu o processo para 529a Reunião Ordinária de Plenário (ROP), conforme consta à fl. 14 onde foi concedida vista a esta conselheira aos autos do processo Cofen e designada pela Portaria 712/2021 de 13 de julho de 2021 passo a análise dos autos.

  1. Principais Considerações       Extraídas     do     Parecer No. 0017/2021/CTLN/COFEN.

 

O parecer da Câmara Técnica de Legislação e Normas afirma que para responder a esse questionamento, irá se ater as normas da Vigilância Sanitária e do Cofen, a fim de explanar e trazer consenso para a situação.

Colaciona-se as principais colocações do parecer da Câmara Técnica:

  1. A Resolução – RDC no 11, de 13 de março de 2014, dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências. Na norma, com relação ao tema podemos identificar que o “responsável técnico – RT: profissional de nível superior legalmente habilitado, que assume perante a autoridade sanitária competente a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde, conforme legislação vigente.” Além de dizer, que o serviço de diálise deve possuir um responsável técnico e um substituto.

2 Por seu turno, a Portaria no 1675 de 7 de junho de 2018, que altera a Portaria de Consolidação no 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e a Portaria de Consolidação no 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica DRC no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sobre a responsabilidade técnica, traz que o estabelecimento de saúde habilitado como “Atenção Especializada em DRC com hemodiálise” terá como equipe mínima: 2 (dois) médicos, sendo 1 (um) o responsável técnico, ambos com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional Medicina – CRM; 2 (dois) enfermeiros, sendo 1 (um) o responsável técnico, ambos com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional de Enfermagem – COREN; { }

  1. Considera o entendimento de que o profissional responsável técnico do serviço de hemodiálise perante a autoridade sanitária poderá ser qualquer profissional de nível superior, legalmente habilitado, como prevê o Artigo 5 0 da Resolução RDC no 11, de 13 de margo de 2014.
  2. Considera haver uma interpretação divergente sobre a responsabilidade técnica junto ao Conselho de Classe e a responsabilidade técnica junto à autoridade sanitária.
  3. Conclui que se temos um médico responsável técnico pelo serviço de diálise e um enfermeiro responsável técnico, como prevê a Portaria n o 1675 de 7 de junho de 2018, em seus artigos 78 e 80, perante a autoridade sanitária, um pode e deve ser substituto do outro, pois nesse ato, estão representando o serviço de diálise e não necessariamente a responsabilidade técnica sobre as ações profissionais junto a seus respectivos Conselhos.
  4. Voto

Diante das considerações expostas, meu voto segue as seguintes diretrizes:

  • Perante a autoridade Sanitária o serviço de diálise que possui um médico responsável técnico e um enfermeiro responsável técnico, como prevê a Portaria no 1675 de 7 de junho de 2018, em seus artigos 78 e 80, um pode e deve ser substituto do outro, pois nesse ato, estão representando o serviço de diálise e não necessariamente a responsabilidade técnica sobre as ações profissionais junto a seus respectivos Conselhos.
  • Já perante o Serviço de Enfermagem o responsável técnico somente pode ser exercido privativamente pelo profissional Enfermeiro conforme a Lei do Exercício Profissional no 498/1986 de 25 de junho de 1986 e Resolução

Cofen no 509/2016 de 15 de março de 2016.

Este é o meu voto.

Florianópolis-SC, 15 de julho de 2021.

Helga Regina Bresciani Conselheira Federal

Coren-SC 29525 Enf.

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