PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL No. 1851/2021/COFEN


02.09.2021

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL NO 1851/2021/COFEN

ATUAÇÃO DE ENFERMEIRO NA ÁREA DE PILATES

PROCESSO ADMINISTRATIVO Cofen NO 1046/2019

CONSELHEIRA RELATORA: TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES

INTERESSADO: PEDRO FERREIRA DE SOUSA FILHO

ASSUNTO: OE 16 PARECER TÉCNICO A ATUAÇÃO DE ENFERMEIRO NA ÁREA DE PILATES

Senhora Presidente do Cofen Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos,

Senhores Conselheiros Federais,

I – DA DESIGNAÇÃO

 

Por designação da Presidente desta Autarquia Federal, através da Portaria

Cofen n o 698, datada de 09 de julho de 2021 , recebi da Secretaria Geral do Cofen o Processo Administrativo (PAD) Cofen n o 1046/2019 digitalizado em 09 de julho de 2021 , para emissão de parecer sobre a minuta da Resolução que normatiza a atuação do enfermeiro na área de Pilates.

II. DO HISTÓRICO DOS FATOS

 

O PAD teve início a partir de email enviado para o protocolo do Cofen no dia 03 de setembro de 2019 pelo enfermeiro Pedro Ferreira de Sousa Filho Coren-TO n 0376,134 solicitando ao Plenário do Cofen a emissão de Parecer técnico sobre a atuação do enfermeiro como instrutor de Pilates (fls 01-08). O presente PAD consta de 128 folhas devidamente assinadas.

 

No dia 03 de setembro de 2019, por meio do despacho GAB/PRES no 0525/2019-JJ o Chefe de Gabinete Sr. Magno José Guedes Barreto encaminha por determinação da Presidência para o Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP)/Coordenação Geral das Câmaras Técnicas para conhecimento e emissão de parecer (fl 09).

 

 

Dando seguimento, o DGEP encaminha para parecer conjunto da Câmara

Técnica de Atenção à Saúde (CTAS) e Câmara Técnica de Legislação e Normas

(CTLN) que no dia 19 de setembro de 2019 por meio do memorando no 004/2019/CTLN-CTAS/COFEN apresenta o parecer conjunto CTLN-CTAS no 112/2019 que aponta que o Enfermeiro possui competência científica para a atuação na área de Pilates, bastando para tal ser capacitado no Método de Pilates, atuando tanto na assistência ao paciente, quanto na condição de instrutor de Pilates, vez que tal prática não foi restringida a nenhuma categoria profissional. E, se colocam a disposição para elaboração de Minuta de Resolução normatizando o assunto, visto que os Conselhos Federais de Educação Física (CONFEF) e o de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), já se posicionaram por meio de Resolução para regulamentação do Pilates dentro de suas profissões.

 

O parecer supracitado foi apreciado e aprovado na 520ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), encaminhado para o interessado (fl 32), oficiado aos Regionais para conhecimento (fl 33), publicado no site do Cofen (fl 34-36) e em ato contínuo ao DGEP para encaminhar as Câmaras Técnicas CTLN, CTAS e CTEP para elaboração de Minuta de Resolução e, após, submeter à Consulta Pública por um período de 30 (trinta) dias.

 

No dia 21 de janeiro de 2020, a Presidência do Cofen recebe o Ofício CONFEF no 035/2020 do Conselho Federal de Educação Física solicitando especial atenção do Cofen ao texto do parecer que indica a possibilidade do profissional Enfermeiro se utilizar do Método Pilates, na condição de instrutor, justificando seu pedido para resguardar o perfil e as competências profissionais definidas na legislação e na formação superior para preservar limites técnicos e éticos do exercício profissional (fl 39-40).

 

Na folha 41 foi juntada a Lei no 9.696 de 01 de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, que em nenhum artigo trata do Método de Pilates com atividade exclusiva do profissional de Educação Física.

 

No dia 06 de março de 2020, foi encaminhado ao DGEP o memorando no 003/2020/CTLN-CTAS em que relata a presença no Brasil do Conselho Nacional de Normas-Padrão do Método Pilates que tem como objetivos definir normas padronizadas nos aspectos de instrução, formação, fabricação de equipamentos, como também a busca pela profissionalização da atividade de instrutor de Pilates. E, destaca que os pré-requisitos para fazer o curso e ser instrutor do método são: ter diploma em fisioterapia, educação física, medicina, enfermagem, dança ou yoga. Desta forma, ficando claro a possibilidade da construção de Resolução para normatizar a atuação do enfermeiro na área de Pilates.

 

Após elaboração de três versões de Minuta da Resolução, foi encaminhada para parecer da ASSLEGIS (Parecer ASSLEGIS no 044/2020) que em sua conclusão enfoca que na hipótese de o Plenário se inclinar pela aprovação da 3a minuta, sugere a retificação do Parecer no 112/2019 para inclusão de especialização como formação possível para habilitar o enfermeiro para a prática do Método Pilates, bem como a sua apresentação como instrutor (fls 60-62).

 

Por meio dos despachos DGEP/Cofen n o 280/2020 e 286/2020 encaminha as Câmaras Técnicas CTLN e CTAS, respectivamente para conhecimento e manifestação acerca do Parecer ASSLEGIS no 044/2020, as Câmaras Técnicas se manifestam a favor da 3a versão da Minuta de Resolução.

 

Em 12 de novembro de 2020, através do despacho GAB/PRES n o 1390/2020JA, encaminha-se ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação para submeter a Minuta de Resolução acostada na fl.66 em Consulta Pública no Portal Cofen pelo período de 30 dias, e em ato contínuo, à Assessoria de Comunicação para ampla divulgação no Portal Cofen e mídias sociais. Também foi expedido Ofício Circular aos Conselhos Regionais informando da Consulta Pública e solicitando manifestações/sugestões.

 

A Consulta Pública ficou disponível de 24 de novembro de 2020 a 25 de dezembro de 2020 e por meio do despacho GAB/PRES no 0072/2021 -JA prorrogou a Consulta Pública por mais 30 dias ficando a disposição até o dia 21 de fevereiro de

2021

No dia 08 de março de 2021, por meio do memorando n o

078/2021/DTlC/COFEN (fl. 119) foi encaminhado as contribuições prestadas na Consulta Pública e juntada Relatório de Controle de Interações que passou a constituir as folhas 88 a 118v do PAD.

 

Após a análise das manifestações, é encaminhado por meio do memorando n o 0002/2021/CTLN-CTAS/DGEP/COFEN a Minuta da Resolução (fls. 124-125) a qual passaremos a análise.

 

III. DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

 

Considerando as manifestações da Consulta Pública sobre a Resolução em epígrafe, que o Método de Pilates não é privativo de qualquer profissão ou vinculado a qualquer atividade profissional a nível mundial e tão pouco a legislação brasileira faz tal vinculação.

 

Além de que o Método de Pilates é uma técnica dinâmica que visa trabalhar e aprimorar força, alongamento, flexibilidade, coordenação motora e propriocepção e que para atuação na área exige formação específica.

 

A partir da leitura e análise da Minuta da Resolução, sugiro no texto final a retirada do terceiro CONSIDERANDO do termo “pátria” ficando a seguinte redação:

CONSIDERANDO que não há legislação brasileira que o Método Pilates é privativo ou está vinculado a determinada profissão. Bem como, a alteração do texto Art 1 0 S 20 onde se lê: A nível da assistência ao paciente, o Enfermeiro deverá realizar as Anotações de Enfermagem e SAE, conforme Resoluções do Cofen vigentes; para a sugestão de novo texto: A nível da assistência ao paciente, o Enfermeiro deverá realizar o Processo de Enfermagem, conforme Resoluções do Cofen vigentes.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Diante de tudo o que foi visto e analisado, e, considerando todo o exposto, considero que a Minuta de Resolução, que normatiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem a atuação do Enfermeiro na área de Pilates, encontra-se apta para apreciação e aprovação pelo Plenário do Cofen, necessitando tão somente de alterações pontuais já citada no item anterior e revisão da Assessoria Legislativa.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Teresina-Pl, 17 de julho de 2021.

TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES

Coren-PI 110.720 – ENF

Conselheira Federal

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO COFEN NO 0675/2021

 

Normatiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a atuação do Enfermeiro na área de Pilates.

O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen no 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8 0, inciso IV, da Lei no 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no art. 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen no 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o art. 5 0, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 que estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

CONSIDERANDO o art. I I , inciso I, alínea “m”, da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem no 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO que não há legislação brasileira que determine a prática de Pilates como privativa ou vinculada a determinada profissão;

CONSIDERANDO a ampliação do escopo de práticas do enfermeiro, sobretudo para atuação nas ações de promoção da saúde, prevenção de riscos e agravos e reabilitação;

CONSIDERANDO que o método Pilates foi criado por um enfermeiro e que a formação superior em enfermagem desponta, assim como outras formações da área da saúde, como pré-requisito para cursar e ser instrutor do Método Pilates, segundo o Conselho Nacional de Normas-Padrão do Método Pilates;

CONSIDERANDO o Parecer Conjunto CTLN/CTAS 12/2019, aprovado na 520a Reunião Plenária do Cofen, e a decisão da 531 a Reunião Ordinária do Plenário do Cofen que aprovou o Parecer de Relator no 185/2021, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen no 1046/2019,

 

RESOLVE:

Art. 10 No âmbito da equipe de Enfermagem, a prática de Pilates é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único. Quando da assistência ao paciente, o Enfermeiro deverá realizar o Processo de Enfermagem conforme Resoluções do Cofen vigentes.

Art. 20 Fica o Enfermeiro autorizado a abrir clínica/consultório de enfermagem para o exercício da prática de Pilates e realizar o registro da clínica/consultório no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

 

S 1 0 As Clínicas de Enfermagem para o exercício da prática de Pilates ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT).

S 2 0 Nos Consultórios para o exercício da prática de Pilates não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica.

Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2021.

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