PARECER TÉCNICO DE COMISSÃO N° 001/2021/CONPEM/DGEP/COFEN – REVOGADO PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 723/2023


02.09.2021

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 723/2023

Legalidade do profissional de enfermagem na execução de procedimentos na atuação no Atendimento Pré-hospitalar Tático -APH TÁTICO.

 

INTERESSADO: Dra Estelita Marins

REFERÊNCIA: Manifestação COFEN 16114126331116659309/2021, Despacho DGEP/COFEN 205/2021

Legalidade do profissional de enfermagem na execução de procedimentos na atuação no Atendimento Pré-hospitalar Tático -APH TÁTICO. Esta comissão conclui que o profissional enfermeiro possui competência para realizar acesso venoso, acesso intraósseo e cricotireoidostomiaq O técnico de enfermagem, na ausência do enfermeiro, poderá realizar punção para acesso venoso periférico, exceto de veia jugular. Já a descompressão torácica não compete ao enfermeiro.

DO HISTÓRICO

Trata-se consulta de enfermeira que deseja orientar capitão médico quanto a curso de APH tático e motivado por despacho DGEP/COFEN 205/2021 à Comissão Nacional de Profissionais de Enfermagem Militares — CONPEM ao qual solicita análise e elaboração de resposta técnica.

Acompanha este documento email da solicitante ao qual questiona sobre execução de procedimentos, por profissionais de enfermagem no atendimento pré-hospitalar tático.

DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Trata-se de solicitação de parecer oriundo do Departamento de Gestão do Exercício Profissional

DGEP/COFEN, encaminhado a esta CONPEM, acerca da execução dos procedimentos de “descompressão torácica, acesso venoso, acesso intraósseo e cricotireoidostomia por profissionais de enfermagem quando da atuação no atendimento pré-hospitalar tático, bem como se há regulamentação do Conselho federal de Enfermagem para operações de guerra ou militares” .

DESCOMPRESSÃO TORÁCICA

Drenagem torácica é o procedimento médico que visa manter ou restabelecer a pressão negativa normal do espaço pleural favorecendo a remoção líquido, ar e sólidos (fibrina) no espaço abaixo da pleura ou mediastino, que podem ser consequentes de traumas, procedimentos cirúrgicos, infecções, dentre outros.

Tal procedimento é feito por meio da inserção de um dreno na cavidade pleural, após anestesia local, vedado na extremidade oposta, abaixo do nível do tórax. Desta forma, ar, fluído ou sólidos presentes no espaço pleural conseguem escapar deste, sem retornar (COFEN, 2016).

ACESSO VENOSO

A punção venosa consiste na introdução de um cateter na luz de uma veia, com a finalidade de administração de medicamentos, hemoderivados, entre outros. E considerada uma técnica invasiva visto que o cateter provoca o rompimento da proteção natural e como consequência a comunicação entre o sistema venoso e o meio externo.

Para Torres, Andrade & Santos (2005), a punção venosa constitui-se em uma das atividades mais frequentes realizadas pelos profissionais de enfermagem. Apesar de frequente este procedimento exige habilidade manual.

Considerando o COREN/MG, Parecer no 08/2013, que cita: o profissional Enfermeiro é apto a realizar a punção de jugular externa, nas situações em que avaliar necessário este procedimento, considerando para tal sua competência técnica, ética e legal.

Considerando o Parecer no 045/2013 do COREN/SP, que cita: compete ao Enfermeiro a realização da punção de veia jugular, desde que o profissional seja dotado de habilidade, competência técnica e científica que sustentem as prerrogativas da legislação.

Considerando a RESPOSTA TÉCNICA COREN/SC NO 068/CT/2018, que cita: Quando a decisão for Punção de Jugular Externa, esta, compete privativamente no âmbito da equipe de Enfermagem, ao profissional Enfermeiro considerando para tal sua competência técnica, ética e legal.

ACESSO INTRAÓSSEO

A punção intraóssea (IO) consiste na introdução de uma agulha na cavidade da medula óssea, possibilitando acesso à circulação sistêmica venosa por meio da infusão de fluidos na cavidade medular, fornecendo uma via rígida, não colapsável, para infusão de medicamentos e soluções em situações de emergência (LANE•, GUIMARÃES, 2008; JOSEPH;TOBIAS, 2008).

Considerando o PARECER COREN-SP 001/2009 – CT, que cita: Frente aos benefícios descritos na literatura relativos a utilização da via IO para infilsão de fluidos e medicamentos, em pacientes que apresentam a necessidade de estabelecimento rápido de acesso ao sistema vascular em situações de PCR, bem como outras situações nas quais se configure risco iminente de agravo à saúde, considera-se lícito que Enfermeiros realizem a punção IO em situações de emergência ou urgência, desde que capacitados para tal finalidade.

Considerando o PARECER COREN/GO Nº 027/CTAP/2017, que cita: Mediante 0 exposto, 0 Parecer da Câmara Técnica de Assuntos Profissionais do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás é de que no âmbito da equipe de enfermagem, o enfermeiro pode realizar o procedimento de punção intraóssea e o técnico ou auxiliar de enfermagem poderão auxiliá-lo no procedimento.

Considerando o PARECER TÉCNICO COREN/PR Nº 009/2018, que cita: O Enfermeiro é capaz de realizar a punção intraóssea, desde que tenha sido capacitado, treinado e ter desenvolvido habilidade para efetivar tal procedimento.

CRICOTIREOIDOSTOMIA

A Cricotireoidostomia, por punção, é uma alternativa na abordagem à via aérea quando da impossibilidade de intubação traqueal (por exemplo: edema de glote, obstrução total de via aérea), podendo ser realizada por punção ou via cirúrgica. Tal procedimento é realizado pela inserção de um cateter sobre agulha de grosso calibre (14 para adultos e 16 ou 18 para crianças) pela membrana cricotireoidea, cuja ventilação não deve ultrapassar 30 a 45 minutos, em função da retenção de dióxido de carbono. Tem por finalidade a oferta de oxigênio em situação de emergência, no iminente risco de morte (COFEN, 2020).

Considerando o PARECER DE COMITÉ Nº 01/2015/Comitê Excelência, Renovação, Inovação e Segurança do Cuidar/COFEN, que cita: a utilização e manuseio de vias aéreas avançadas e cricotireoideostomia são procedimentos que requerem conhecimentos da técnica e treinamento, e que o enfermeiro que se encontra qualificado para realizar tais procedimentos emergencial ou rotineira tem amparo legal.

Considerando a RESOLUÇÃO COFEN Nº 641/2020:

Art. 4º  É de responsabilidade do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a execução da cricotireoidostomia por punção na obstrução completa da via aérea por OVACE ou edema das estruturas orofaríngeas, quando os demais procedimentos previstos para esta situação não forem efetivos.

Art. 7º  Para o pleno exercício dos procedimentos normatizados nesta Resolução, deverão ser estabelecidos protocolos e respectivas capacitações, assim como materiais e equipamentos, destinados à melhores práticas e segurança dos pacientes e equipes

Considerando a RESOLUÇÃO COFEN Nº 655/2020, anexo, 3. ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ASSISTÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR, item C:

Executar práticas de abordagem ventilatória e circulatória, inclusive com a utilização de dispositivos extraglóticos, dispositivos intravasculares periféricos ou intraósseos, entre outras tecnologias, desde que capacitado;

Considerando a Lei 7.498/86, Art 20, parágrafo único:

Art. 2º, Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Já o Art. 11º da mesma lei nos traz que o Enfermeiro exerce Privativamente:

  1. cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  2. cuidados de enfermage1T1 de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Os Artigos 12 e 13 desta mesma lei, definem as atividades do Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, respectivamente:

Art. 12 o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem.

Art.13 o Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples.

Vale ressaltar que o art. 150  descreve que as atividades descritas nos Artigos 12 0 e 13 0 desta lei quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Quanto a indagação se há regulamentação do Conselho Federal de Enfermagem para operações de guerra ou militares, após consultas aos bancos de dados e legislações não foram encontrados documentos com esta finalidade.

 

DA CONCLUSÃO

Diante do acima exposto, esta comissão entende que o profissional enfermeiro devidamente habilitado e capacitado pode realizar punção visando acesso venoso periférico, punção para acesso intraósseo e cricotireoidostomia visando acesso para garantir ventilação do indivíduo. Bem como o entendimento de que o técnico de enfermagem na ausência do enfermeiro poderá realizar punção para acesso venoso periférico, como descrito acima.Quanto a descompressão torácica, entende-se que é ato médico. Ressalta-se que o enfermeiro que não se julgar capacitado a realizar tais procedimentos tem seu direito garantido no Art. 59 do código de ética de enfermagem.

Este é o entendimento desta comissão, salvo melhor juízo.

Portaria Cofen no 442/2020

 

REFERÊNCIAS:

Parecer de Câmara Técnica n o 001/2016/CTLN/COFEN- Acesso em: 01/06/2021.

BRASIL. Lei NO. 7498/86 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, 1986. Disponível em: < http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junhode-1986 4161 .html>. Acesso em: 01/10/2018.

Torres MM, Andrade D, Santos CB. Punção venosa periférica: avaliação de desempenho dos profissionais de enfermagem. Rev Latino-am Enfermagem 2005 maio-junho; 13(3):299-304. Acesso em: 10/06/2021.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA Autarquia Federal criada pela Lei NO 5.905/73 Av. Mauro Ramos, 224, Centro Executivo Mauro Ramos 6 0 ao 9 0 andar, Centro, Florianópolis/SC. CEP 88020-300 Caixa Postal 163 – Fone/Fax: (48) 3224-9091 coren-sc@coren-sc.org.br I vwvw.corensc.gov.br

BRASIL. Resolução COFEN n. 564/2017, Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: . Acesso em: 01/10/2018.

CAMPOS, Ludmila Brum et al. Experiências de pessoas internadas com o processo de punção de veias periféricas. Esc. Anna Nery, Rio de Janeiro, v. 20, n. 3, 2016.

COREN/BA. Parecer no 002/2014. Punção de jugular externa pela enfermeira e retirada de acesso central pela equipe de enfermagem. 2014. Disponível em: < http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba15486.html>. Acesso em: 01/10/2018.

COREN/MG. Parecer no 08/2013. Punção de Acesso Venoso em Jugular Externa. 2013. Disponível em: < http://www.cofen.gov.br/parecer-no-082013cofenctas 28107.html>. Acesso em: 01/10/2018.

COREN/SC. Parecer no 015/2015. Legitimidade da punção de jugular externa por profissional Enfermeiro. 2015. Disponível em: < http://www.corensc.gov.br/wpcontent/uploads/2015/07/Parecer-015-2015.pdf>. Acesso em: 01/10/2018.

COREN/SP. Parecer no 045/2013. Punção de veia jugular por Enfermeiro. 2013. Disponível em: < http:// www.portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer coren sp 2013 45.pdf>. DE OLIVEIRA GOMES, AV et al. Punção venosa pediátrica: uma análise crítica a partir da experiência do cuidar em enfermagem. Enfermeira Global. v. 10, n.3, 2011.

SILVA, Fernando Salomão da; CAMPOS, Rosangela Galindo de, Complicações com o uso do cateter totalmente implantável em pacientes oncológicos: revisão integrativa. Cogitare Enferm, 2009. Jan/Mar•;

BRASIL. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

BRASIL. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov-br

BRASIL. Resolução COFEN n. 311 de 08 de fevereiro de 2007, que aprova a reformulação do Código de Etica dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial — Recomendações para coleta de sangue venoso — 2. ed. Barueri, SP: Minha Editora, 2010.

TORRES, M.M; ANDRADE, D; SANTOS, C. B. Punção Venosa Periférica: avaliação dos profissionais de enfermagem. Rev. Latino-am. Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 13, n. 3, p. 299-304, mai/jun, 2005.

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