PARECER NORMATIVO Nº 003/2021/COFEN

Solicitação de que o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) emita parecer técnico sobre a legalidade e reconhecimento do Protocolo Operacional Padrão (POP) no cuidado humanizado “Hora do Colinho”

23.09.2021

PARECER NORMATIVO Nº 03/2021

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 70, II, §2º c/c art. 72, conforme deliberado em sua 531ª Reunião Ordinária, aprova e atribui força normativa ao Parecer de Conselheiro nº 201/2021, exarado nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 713/2021, nos termos abaixo reproduzidos.

Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42.725
Presidente

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 0713/2021

PARECER DE RELATORA Nº 201/2021

CONSELHEIRA RELATORA: DANNYELLY DAYANE ALVES DA SILVA COSTA INTERESSADO: MATERNIDADE FREI DAMIÃO/ PB

 Assunto: Solicitação de que o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) emita parecer técnico sobre a legalidade e reconhecimento do Protocolo Operacional Padrão (POP) no cuidado humanizado “Hora do Colinho”.

I- RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento de documento em epígrafe, da solicitação da Presidente desta Autarquia Federal, de emissão de Parecer pela parecerista nomeada pela Portaria Cofen nº 723 de 15 de julho de 2021, acerca da solicitação do Hospital e Maternidade Frei Damião quanto ao reconhecimento e verificação da legalidade do Protocolo Operacional Padrão (POP) do cuidado humanizado “Hora do Colinho”.

II- FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE CONCLUSIVA

CONSIDERANDO a taxa de mortalidade da Covid-19 entre mulheres grávidas e puérperas é de 7,2% (sete vírgula dois por cento) o Brasil; o risco aumentado da infecção deste vírus para as gestantes pode ser justificado pelas alterações anatômicas e fisiológicas da gravidez em diversos sistemas, cardiovasculares, respiratórias, imunológicas e da coagulação; o Brasil é o País com o maior número de mortes maternas causado pela Covid-191.

CONSIDERANDO que a transmissão de humano para humano pode ocorrer mesmo na ausência de sintomas2. É transmitida principalmente através de gotículas respiratórias infecciosas, quando essas entram em contato com mucosas (boca e nariz) ou com as conjuntivas (olhos) de pessoas saudáveis. Também pode ocorrer por contato direto, quando o vírus está presente nas superfícies3.

CONSIDERANDO o efeito da pandemia por Covid-19, as mortes maternas se tornaram uma realidade devastadora, não somente para a família, mas para toda a sociedade, com implicações imensuráveis para os Recém Nascidos (RNs) que têm ficado privados da presença materna, do contato pele a pele, do aconchego do colo materno que comprovado cientificamente traz tantos benefícios aos recém-nascidos, e em especial, aos hospitalizados. Diante deste cenário, os serviços de saúde se reinventaram passando por adaptações estruturais e mudanças de prática para garantir um cuidado qualificado e humanizado aos Recém-nascidos hospitalizados.

 CONSIDERANDO que o Hospital e Maternidade Frei Damião (Unidade I e II) é referência para mulheres gestantes e pacientes clínicos suspeitos ou confirmadas para Covid-19, com capacidade instalada de 28 (vinte e oito) leitos de enfermaria obstétrica, 03 (três) leitos de alto risco, 10 (dez) leitos de unidade de terapia intensiva neonatal e 5 (cinco) leitos de Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal.

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir a aresta apresentada pela ausência das mães que tiveram suas vidas ceifadas pela Covid-19 ou que se encontravam impossibilitadas de estarem em contato direto com seus filhos na Unidade de Cuidados Intermediários (UCI), por estarem internadas em setores críticos, surge o projeto “a hora do colinho”, que tem como premissa básica complementar a assistência aos RNs, oferecendo-lhe afeto, a partir do colo terapêutico, devendo acontecer de acordo com a necessidade dos bebês, ou seja, estresse, choro, inquietação, dentre outras circunstâncias identificadas pelos profissionais de enfermagem, não sendo um método, mas um Procedimento Operacional Padrão, a fim de qualificar a assistência de Enfermagem.

CONSIDERANDO que a técnica do POP “Hora do Colinho” consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materna/paterna ou familiar, o estresse e sensações de eventuais dores, como também proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente um cuidado mais humanizado e com condições que favoreçam a sua melhor recuperação, com acolhimento e afeto oferecido pelo colo do profissional.

CONSIDERANDO que o colo tem a finalidade de acalmar, oferecendo a sensação de proteção, promovendo a organização adequada4. Além do que, o colo contribui significativamente no controle da dor, associado a outras intervenções terapêuticas como terapia do toque, diminuição dos ruídos e luminosidades5, sendo estes bem descritos no POP “Hora do Colinho”.

CONSIDERANDO o benefício do colo na melhora da hipotermia, sendo um benefício imediato para o recém-nascido à regulação da temperatura corporal, componente essencial para a prevenção da morbidade neonatal, salientando que o feto está adaptado a temperatura corporal de sua mãe enquanto vida intrauterina uma exposição extrema a baixas temperaturas, tem como resposta no metabolismo do recém-nascido um grande gasto energético para manutenção da temperatura e em decorrência de um consumo energético excessivo neste momento o recém-nascido pode apresentar hipoglicemia, tornando sua adaptação extrauterina mais difícil6.

CONSIDERANDO que o POP “Hora do Colinho” contempla os requisitos preconizados na Portaria nº 930 de 10 de maio de 20125 que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 19. A Unidade de Cuidados Intermediário (UCI) cumprirá os seguintes requisitos de Humanização:

– controle de ruído;

– controle de iluminação; III – climatização;

– iluminação natural, para as novas unidades;

– garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai;

– garantia de visitas programadas dos familiares; e

– garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia

 

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/19867, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências; define que:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

(…)

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/19878 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, descritos na Resolução Cofen nº 564/20179:

A Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade.

O profissional de Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os Princípios da Ética e da Bioética, e participa como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde na defesa das Políticas Públicas, com ênfase nas políticas de saúde que garantam a universalidade de acesso, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.

O cuidado da Enfermagem se fundamenta no conhecimento próprio da profissão e nas ciências humanas, sociais e aplicadas e é executado pelos profissionais na prática social e cotidiana de assistir, gerenciar, ensinar, educar e pesquisar.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 0358/200910, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 0509/201611, que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico.

Art. 10º São atribuições do enfermeiro RT:

IX – Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem.

CONSIDERANDO que o Procedimento Operacional Padrão “a Hora do Colinho” vem contribuir na sistematização da assistência de Enfermagem garantindo cuidado qualificado e bem-estar neonatal, além de padronizar o fazer da Enfermagem, nesta instituição hospitalar.

 

III- CONCLUSÃO

Diante do que fora exposto, sabe-se que os Enfermeiros estão amparados pela Lei Nº 5.905/73, Lei nº 7.498/86, Decreto Nº 94.406/87, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), conforme Resolução nº 564/2017, Resolução Cofen nº 0358/2009, Resolução Cofen nº 0509/2016, respeitando o grau de competência, bem como levando em consideração todas as Resoluções, Decisões e Normatizações vigentes do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

Desta forma, o Protocolo Operacional Padrão (POP) no cuidado humanizado “Hora do Colinho” não confronta nenhuma legislação vigente. A criação deste protocolo contribui na construção do ambiente terapêutico normatizando e respeitando os aspectos éticos e legais de cada profissão, bem como as competências e habilidades.

Trata-se de mais um procedimento que traduz perfeitamente a essência da Enfermagem: O cuidado à luz das melhores evidências científicas, devendo este cuidado “Hora do Colinho” fazer parte das prescrições do cuidado de Enfermagem, garantindo a sistematização da assistência de Enfermagem. Por isto, esta prática não só deve ser utilizada, como divulgada e multiplicada em outras instituições hospitalares.

Por fim, torna-se importante enfatizar a necessidade de inclusão no POP “Hora do Colinho” dos princípios das boas práticas de segurança, em especial no momento da pandemia, com implantação de medidas protetivas de práticas de higienização das mãos de forma rotineira, uso dos EPIs e medidas que possam evitar a contaminação do profissional e neonato, tendo em vista que o profissional de saúde pode ser uma fonte de infecção cruzada.

Este é o Parecer, salvo melhor juízo.

                                                                                   Maceió, 23 de julho de 2021.

 

Dannyelly Dayane Alves da Silva Costa

Conselheira Federal Relatora

 

IV- REFERÊNCIAS

 

1 – Schwartz DA, Dhaliwal Infections in pregnancy with COVID-19 and other respiratory RNA virus disease are rarely, if ever, transmitted to the fetus: experiences with coronaviruses, HPIV, HMPV RSV, and influenza. Arch Pathol Lab Med. 2020:10.5858/arpa.2020-0211-AS.

2 – Lai CC, Liu YH, Wang CY, Wang YH, Hsueh SC, Yen MY, et Asymptomatic carrier state, acute respiratory disease, and pneumonia due to severe acute respiratory syndrome coronavirus 2 (SARS CoV-2): facts and myths. J Microbiol Immunol Infect. [Internet]. 2020 [acesso em 23 julho 2021]; 53(3). Disponível em: https://dx.doi.org/10.1016/j.jmii.2020.02.012

3 – World Health Organization (WHO). Modes of transmission of virus causing COVID-19: implications for IPC precaution [Internet]. 2020 [acesso em 23  julho           2021].        Disponível em: https://www. who.int/news- room/commentaries/detail/modes-of-transmission-of-virus-causing-covid-19- implications for-ipc-precaution-recommendations

4 – OLIVEIRA, M. de et al. Conhecimento e atitude dos profissionais de enfermagem sobre avaliação e tratamento da dor neonatal. Revista Eletrônica de Enfermagem [Internet], v.18, 2016.

5 – BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. PORTARIA Nº 930 de 10 de maio de 2012. Define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do SUS. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0930_10_05_2012.html. Acesso em: 23 de julho de 2021.

6 – SOARES T, et Prevalência da hipotermia na primeira hora de vida de

prematuros com peso ? 1500g. Rev Gaúcha Enferm. 2020; 41(esp).

7 – BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI 7.498/1986, DE 25 DE JUNHO DE 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Acesso em: 23 de julho de 2021.

8 – BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8- junho-1987- 444430-norma-pe.html. Acesso em: 23 de julho de 2021.

9 – BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no- 5642017_59145. html. Acesso em: 23 de julho de 2021.

10 – BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 0358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em < http://www.cofen.gov.br/resoluo cofen- 3582009_4384.html>. Acesso em: 23 de julho de 2021.

11 – BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0509/2016. Atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico. Disponível em http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen no-05092016-2_39205.html>. Acesso em: 23 de julho de 2021.

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