DECISÃO COFEN Nº 188/2021

Aprova, com fulcro no art. 45, incisos V e VI, da Resolução Cofen nº 645/2020 e no art. 79, § 1º, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, a destituição definitiva do Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa do cargo de Presidente e do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia; e da Sra. Rosane Santiago Alves da Silva, do mandato de Conselheira Regional Efetiva do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, e dá outras providências.

02.12.2021

Aprova, com fulcro no art. 45, incisos V e VI, da Resolução Cofen nº 645/2020 e no art. 79, § 1º, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, a destituição definitiva do Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa do cargo de Presidente e do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia; e da Sra. Rosane Santiago Alves da Silva, do mandato de Conselheira Regional Efetiva do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Instrução do PAD Cofen nº 471/2021, designada pela Portaria Cofen nº 683, 7 de julho de 2021, que em Relatório Conclusivo opinou pela responsabilização dos acusados: Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa, Presidente, e Sra. Rosane Santiago Alves da Silva, Tesoureira à época da ocorrência dos fatos dos quais foram acusados, e ainda em pleno exercício de mandato de Conselheira Regional Efetiva do Coren-BA, da prática de “rachadinha” na esfera do Coren-BA, mediante o percebimento de valores pecuniários a título de saldar dívidas contraídas na campanha eleitoral para eleição da chapa eleitoral a qual integravam concorrente ao pleito de 2020;

CONSIDERANDO que a conduta de prática de “rachadina” restou comprovadamente constatada, o que indicou a materialização do ilícito administrativo tipificado no art. 79, § 1º, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que prevê a aplicação da perda do cargo ou função em razão da pratica atos de improbidade administrativa ou malversação dos recursos públicos; utilização da entidade, patrimônio e pessoal em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais, ferindo assim o princípio da moralidade publicidade;

CONSIDERANDO que os acusados, objetos da presente decisão, na condição Presidente e Tesoureira, ordenadores portanto de despesas do Coren-BA, utilizaram, dolosamente, dos cargos da entidade que ocupavam de modo desviado de suas finalidades legais, visando obtenção de vantagens econômicas (dinheiro, contribuições pecuniárias, “presentes”, derivados da repartição de salários de ocupantes de empregos comissionados, prática descrita como “rachadinha” e plenamente comprovada nos autos do PAD Cofen nº 471/2021, conforme se depreende do Relatório da Comissão de Instrução e do Parecer do Conselheiro Relator, bem como das provas materiais colhidas e que integram os autos do citado processo;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 45, incisos V e VI, da Resolução Cofen nº 645/2020, que aprovou o Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, compete ao Conselho Federal de Enfermagem, após regular instauração e tramitação de processo administrativo disciplinar, concluídas as fases de instrução e de julgamento, impor penalidades em face da responsabilização de conselheiro federal ou regional por infrações tipificadas no Regimento Interno do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem e/ou outras normas legais, praticadas no exercício de suas atribuições como conselheiro ou diretor dos Conselhos de Enfermagem, o que restou, indubitavelmente, evidenciado nos autos do PAD Cofen nº 471/2021;

CONSIDERANDO a deliberação da 535ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 26 de novembro de 2021, e tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 471/2021, e ainda o Parecer do Conselheiro Relator que indicou em substancioso parecer a destituição definitiva dos acusados dos cargos e dos mandatos de conselheiros regionais efetivos do Coren-BA;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar, com fulcro no art. 45, incisos V e VI, da Resolução Cofen nº 645/2020, e no art. 79, § 1º, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, a destituição definitiva do Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa do cargo de Presidente e do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia; e também a destituição definitiva da Sra. Rosane Santiago Alves da Silva, do mandato de Conselheira Regional Efetiva do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia.

§ 1º Esta decisão se tornou imperiosa face à indubitável constatação de que Sr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa, Presidente, e Srª Rosane Santiago Alves da Silva, Tesoureira à época da ocorrência dos fatos dos quais foram acusados, plenamente comprovados nos autos do PAD Cofen nº 471/2021, e ainda em pleno exercício de mandato de Conselheira Regional Efetiva do Coren-BA, se utilizaram da prática de “rachadinha” na esfera do Coren-BA, mediante o percebimento de valores pecuniários a título de saldar dívidas contraídas na campanha eleitoral para eleição da chapa eleitoral a qual integravam concorrente ao pleito de 2020, praticando assim atos de improbidade administrativa grave, auferindo vantagem patrimonial indevida em razão dos cargos que exerceram.

§ 2º Os atos praticados e materialmente comprovados, pelo grau da ilicitude, usurpação de rendas públicas para atender interesses e vantagens pessoais, além de reprováveis, se enquadram naqueles em que os normativos editados pelo Conselho Federal de Enfermagem, citados no art. 1º desta decisão, ensejam a adoção das medidas pertinentes, no caso a destituição dos cargos e dos mandatos dos acusados no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia.

Art. 2º Aprovar o encaminhamento de cópia do PAD Cofen nº 471/2021, na sua íntegra, e a presente decisão, ao Ministério Público Federal do Estado da Bahia para que adote as providências que lhe compete, se assim julgar necessário.

Art. 3º O Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, em face da presente decisão, deverá promover nova eleição de diretoria, nos termos e prazos previstos no seu Regimento Interno, visando a ocupação dos cargos de Presidente e de Tesoureiro para a presente gestão 2021/2023.

Art. 4º Esta Decisão, em todos os seus efeitos, entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

Brasília/DF, 1º de dezembro de 2021.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Coren-PB nº 42.725
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO nº. 92.597
Primeira-Secretária

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