Lei garante sigilo a portadores de HIV, hepatites, tuberculose e hanseníase

Medida é uma forma de evitar constrangimento ou surgimento de outras barreiras sociais que atrapalhem essas pessoas de desfrutar da plena cidadania

06.01.2022

Acaba de ser sancionada, na última terça-feira (4/01) a Lei nº 14.289, que obriga o sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelo vírus HIV e hepatites crônicas. A medida também abrange pessoas com hanseníase ou tuberculose. O sigilo é obrigatório no âmbito dos serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídias escrita e audiovisual. O texto foi publicado no Diário Oficial da União.

A medida é clara ao explicitar que o atendimento em serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição da pessoa que convive com uma dessas doenças. De acordo com a nova lei, passa a ser proibida a divulgação de informações que permitam qualquer tipo de identificação. O sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos previstos na legislação, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus. Se for menor de idade, dependerá, ainda, da autorização do responsável legal.

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos de saúde também estão obrigados a proteger as informações, assim como garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessas condições. A obrigatoriedade de preservação do sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde. Além disso, nenhum agente público ou privado pode expor essas informações a ninguém.

A medida é uma forma de evitar preconceito, constrangimento ou surgimento de outras barreiras sociais que impeçam ou atrapalhem essas pessoas de desfrutar da plena cidadania, na medida em

Os serviços de saúde, públicos ou privados, deverão manter o sigilo sobre a identificação das condições de saúde de pessoas que convivem com essas doenças

que o acesso a empregos, educação e outros direitos são afetados por essas condições.

Punições – O descumprimento da lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como às demais sanções administrativas, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.

As penas previstas na LGPD, assim como as indenizações, serão aplicadas em dobro quando a divulgação da informação sobre a condição da pessoa for praticada por agentes que, por força da sua profissão ou cargo, estão obrigados à preservação do sigilo ou quando ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa.

Entre as punições previstas na LGPD estão: multas de até 2% do faturamento da empresa no Brasil em seu último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, multas diárias, publicização da infração, bloqueio de dados pessoais a que se refere a infração e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

Sigilo judicial – Pelo texto, os inquéritos ou os processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com as doenças citadas devem prover os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição. Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a sua identificação. Em julgamento no qual não seja possível manter o sigilo, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.

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