PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0094/2021/CTLN/COFEN


18.01.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0094/2021/CTLN/COFEN

 

Realização de procedimento de anestesia local injetável pelo enfermeiro especialista em podiatria, estomaterapia ou dermatologia.

 

 

INTERESSADO: COFEN

REFERÊNCIA: PAD n º 0865/2021.

 

EMENTA: Parecer técnico sobre a realização de procedimento de anestesia local injetável pelo enfermeiro especialista em podiatria, estomaterapia ou dermatologia.

 

  1. DA CONSULTA

 

Considerando o Memorando nº 0370/2021 – DGEP/COFEN, enviando o Ofício nº 545/2021 que encaminha o Processo Administrativo nº 078/2021 para apreciação da Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN, sobre a realização de procedimentos pelo Enfermeiro especialista em podiatria, estomaterapia ou dermatologia para execução de anestesia local para realização de espiculectomia, entre outros.

 

  1. DO HISTÓRICO

 

Por meio do Ofício nº 545/2021, a Dra. Ana Paula Brandão da Silva Farias, Presidente do Coren-CE, encaminha PAD nº 078/2021, onde consta o Protocolo Coren-CE nº NV-00315/2021, em que o Sr. Ricardo de Oliveira Lima, solicita ao Coren-CE emissão de parecer técnico diante do questionamento sobre a legalidade de realização de procedimentos pelo Enfermeiro especialista em podiatria, estomaterapia ou dermatologia, utilizando aplicação injetável de anestesia local para procedimentos como espcuilectomia, entre outros.

 

 

 

 

  • DOS CONSIDERANDOS JURÍDICOS, ÉTICOS E LEGAIS

 

Considera-se, a priori, os princípios fundamentais da profissão da Enfermagem, dispostos da Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o novo código de ética dos profissionais de Enfermagem e dá outras providências, enfatizando que o cuidado de Enfermagem é embasado no conhecimento específico da profissão, bem como nas ciências humanas e sociais aplicadas, destacando que o profissional atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científicos e teórico-filosóficos da profissão. Do mesmo modo, merece realce a Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, versando em seu Artigo 1º que “É livre o exercício da enfermagem em todo território nacional, observadas as disposições desta lei.”.

A partir deste marco, ressalta-se os artigos a seguir, novamente da Resolução Cofen nº 564/2017, corroborando com a premissa do livre exercício da enfermagem supracitado:

“Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.”

[…]

“Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.”

No contexto da atuação plena do enfermeiro, enfatiza-se a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, onde ocorra o cuidado profissional de Enfermagem, ressaltando as etapas deste processo e a execução dele, dando embasamento científico e organizado para a atuação dos profissionais de Enfermagem.

Destacada a atuação autônoma, responsável e livre, a partir do embasamento científico e das competências técnico-legais, desenvolvida pela Enfermagem, amplia-se a contextualização abordando os artigos abaixo, da Resolução Cofen nº 564/2017, sobre deveres e proibições, respectivamente, dispostos no código de Ética dos profissionais de Enfermagem:

“Art. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

[…]

Art. 62 Executar atividades que não sejam da sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.”

 

Em face ao arcabouçou legal básico que fundamenta a profissão da Enfermagem exposto anteriormente, busca-se então contextualizar a esfera das especialidades de Enfermagem mencionadas previamente.

Considera-se a Resolução Cofen nº 581/2018, que atualiza no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova lista de especialidades, que lista na Área I, a Enfermagem Dermatológica e Enfermagem em estomaterapia.

A Enfermagem dermatológica apresenta longa trajetória histórica no Brasil, atuando em âmbitos como a dermatologia sanitária, e nas atividades de promoção da saúde da pele, principalmente em programas de atenção básica, à priori (PINTO, MANDELBAUM, GAMBA, 2008).

Na Resolução Cofen nº 581/2018, lista-se como subáreas da Enfermagem dermatológica a atuação do Enfermeiro especialista na assistência a feridas, queimados e podiatria. Conforme a mesma Resolução, a Podiatria encontra-se então, vinculada a especialidade da Enfermagem Dermatológica.

De acordo com a Associação Brasileira de Estomaterapia (SOBEST) a Estomaterapia é uma especialidade da prática do Enfermeiro, que se direciona para a assistência de pessoas com estomias, fístulas, tubos, cateteres e drenos, bem como de feridas e incontinências, desde a prevenção à reabilitação, na perspectiva da promoção da qualidade de vida.

Neste contexto, tratando especificamente sobre a atuação do Enfermeiro na podiatria, a assistência tem como base a promoção da saúde dos pés e unhas, sendo exemplos de procedimentos a avaliação dos pés, aferição de riscos associados a habilidade funcional de pés e unhas e intervenções para reduzir complicações associadas a condições patológicas nas unhas e nos pés, inclusive no pé diabético. Esta atuação é fundamentada no conhecimento técnico-científico do Enfermeiro habilitado, considerando a capacitação específica na área (MILEU, 2015). Além da avaliação global, procedimentos como laserterapia de baixa intensidade, ozonioterapia, orientação quanto ao cuidado adequado para os pés, realização do índice tornozelo braquial, podoprofilaxia, espiculectomia, instalação de órteses de correção e proteção, plantigrafia e podoscopia para indicação de palmilhas ou outros recursos terapêuticos adaptáveis (PIRES, et al, 2021).

Destaca-se nessa área de atuação do Enfermeiro, o Parecer Coren-SP nº 011/2009, dispondo sobre o uso do laser de baixa intensidade pelo profissional enfermeiro, no tratamento clínico de feridas, a Resolução Cofen nº 567/2018, que aprova o Regulamento da atuação da equipe de Enfermagem no cuidado dos pacientes com feridas, e, por fim, a Resolução Cofen nº 568/2018 que regulamenta o funcionamento de consultórios e clínicas de Enfermagem.

Destaca-se que a espilectomia é um procedimento que visa a remoção de parte da unha encravada, denominada espícula, utilizando instrumentos específicos, para alívio da inflamação local desenvolvida.

Considerando, especificamente em relação ao procedimento de realização de anestesia local por Enfermeiros, destaca-se o que determina a Lei nº 7.498/86, artigo 11, parágrafo único, em sua alínea “c”, que incumbe aos Enfermeiros obstetras a realização da episiotomia, episiorrafia e anestesia local, quando se fizer necessário; ainda, o Parecer de Câmara Técnica nº 15/2014/CTLN/COFEN, que indica em seu item 12 que o Enfermeiro com curso de capacitação/qualificação em inserção de PICC pode realizar o procedimento de anestesia local com lidocaína 1% a 2% sem vasoconstritor, no tecido subcutâneo, com finalidade de inserção do PICC, conforme protocolo e normatização da instituição.

Em consonância com o Parecer de Câmara Técnica nº 22/2018/CTLN/COFEN, que conclui que o Enfermeiro poderá administrar o “Botão anestésico” nos casos de administração de quimioterápicos, desde que devidamente capacitado para tal atividade.

Considerando, ainda, o Parecer nº 007/2021/Coren Ceará/CTEP, que conclui que o Enfermeiro especialista em Podiatria, Dermatologia ou Estomaterapia, está em concordância com suas prerrogativas legais ao executar o procedimento de anestesia local com lidocaína 1% a 2% sem vasoconstritor para procedimentos de espiculectomia, tendo sido treinado para tal, estando vinculado a instituição que possua esta atividade contemplada em rotina/protocolo de saúde.

 

 

  1. DA CONCLUSÃO

 

Perante o exposto e, considerando as previsões existentes na legislação atual anteriormente relacionadas, fica claro que a execução da anestesia local com lidocaína 1% a 2% sem vasoconstritor, para procedimentos de espiculectomia ou outros na área de atuação, pelo Enfermeiro especialista em Podiatria, está dentro da sua esfera de exercício legal, desde que o profissional esteja devidamente capacitado para a atividade, e o procedimento esteja normatizado em protocolo institucional.

 

 

Este é o parecer.

SMJ.

 

Brasília, 29 de outubro de 2021.

 

Parecer elaborado por José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE nº 120.107, com a colaboração de Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e José Adailton Cruz Pereira, Coren-AC nº 85.030, na 185ª reunião ordinária da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 7498/ 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 02 de setembro de 2021.

_______. DECRETO Nº 94.406 DE 08 DE JUNHO DE 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto94406-8-junho-1987-444430-norma-pe.html. Acesso em 01 de setembro de 2021.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em < http://www.cofen.gov.br/resoluocofen-3582009_4384.html>. Acesso em 02 de setembro de 2021.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0564/2017 Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em 30 de agosto de 2021.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0567/2018 Regulamenta a atuação da Equipe de Enfermagem no Cuidado aos pacientes com feridas. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-567-2018_60340.html.Acesso em 01 de setembro de 2021.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0568/2018 Aprova o Regulamento dos Consultórios de Enfermagem e Clínicas de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-0568-2018_60473.html. Acesso em 02 de setembro de 2021.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0581/2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html. Acesso em 02 de setembro de 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer de Câmara Técnica Nº 22/2018/CTLN/COFEN. Dispõe sobre “botão anestésico” nos casos de administração de quimioterápicos. Brasília, 2018. Disponível em: – PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 22/2018/CTLN/COFEN Conselho Federal de Enfermagem – Brasil. Acesso em 01 de setembro de 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer de Câmara Técnica Nº 15/2014/CTLN/COFEN. Dispõe sobre a prática de anestesia local pelo Enfermeiro na inserção do PICC. Brasília, 2014. Disponível em – PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 15/2014/CTLN/COFEN Conselho Federal de Enfermagem – Brasil. Acesso em 01 de setembro de 2021.

PINTO MDF, MANDELBAUM MHS, GAMBA MA. Agravos dermatológicos: Um problema de saúde pública. Cadernos de enfermagem em dermatologia. v. 1, 2008.

<http://docslide.com.br/documents/euzeli-silva-brandao.html> Acesso em 30 de outubro de 2021.

PIRES, A. da S., et al. Implantação do serviço de enfermagem em podiatria clínica em unidade pública de saúde ambulatorial. Research Society and Development, v.10. n. 6. p.e2710615353. 2021. DOI: 10.33448/rsd-v10i6.15353.

MILEU, A. C. G. No Brasil – Enfermagem podiátrica e os profissionais de podologia – é possível trabalharem em parceria no tratamento do pé diabético? Trabalho de conclusão de curso (Pós-Graduação) – Faculdades Integradas de Ciências Humanas, Saúde e Educação de Guarulhos, Curso de Especialização em Podiatria Clínica, 2015.

 

 

 

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