PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 86/2021/CTEP/COFEN


19.01.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 86/2021/CTEP/COFEN

 

Regularidade das atividades desenvolvidas por estagiários do Curso de Enfermagem no Hospital Regional de Sobradinho

 

 

PAD NO 0812/2021.

Interessado: Ministério Público do Trabalho (MPT-DF) – 10a Região.

Assunto: OE 16. Apuração de Fato. Regularidade das atividades desenvolvidas por estagiários do Curso de Enfermagem no Hospital Regional de

Sobradinho

 

1  -DO HISTÓRICO

 

Trata-se o presente da análise realizada acerca da documentação apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – Superintendência da Região de Saúde Norte, no que diz respeito a suficiência das provas trazidas nos autos do Inquérito Civil no 000332.2020.10.000/0, com vistas a comprovar a regularidade dos estágios desenvolvidos pelos estudantes de Enfermagem no Hospital Regional de Sobradinho, a partir de solicitação demandada pelo Ministério Público do Trabalho a esta Autarquia.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

E o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

Analisando detidamente os documentos encaminhados à essa Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (Ctep), sem adentrar nas questões jurídicas pertinentes ao caso, focaremos nossa atenção ao questionamento elaborado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-DF) acerca da manifestação do Cofen sobre documentação apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal — Superintendência da Região de Saúde Norte, referente a suficiência das provas trazidas com vistas a comprovar a regularidade dos estágios desenvolvidos pelos estudantes do Curso de Enfermagem no Hospital Regional de Sobradinho.

Para responder a esse questionamento, iremos nos deter na profissional da Enfermagem e, na legislação da Educação, buscando uma interpretação ao caso concreto.

Conforme estabelece a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem no 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, em seu Art. 20, preconiza o seguinte:

A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Em seu Art. 60 diz que são Enfermeiros:

  • – O titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
  • – O titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei; […]

Quanto às atribuições, o Enfermeiro, de acordo com o Art. I I exerce todas as atividades de Enfermagem. Entendendo-se que este profissional poderá desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde com capacidade de tomar decisões. Sua atividade é generalista com competência técnica, ética, política, social, ecológica e educativa- Sendo capaz de conhecer e intervir sobre problemas ou situações de saúde e doença mais prevalentes identificando as dimensões biopsicossociais de seus determinantes (BRASIL, 2001).

Os Artigos no 12 e no 13, desta mesma Lei, define as atividades do Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, respectivamente:

Art. 12 0 Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem.

Art.13 0 Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples.

Convém aqui destacar que, o Art. N O 15 refere que as atividades descritas no Art. 12 e no Art. 13 desta Lei (Lei no 7.498/1986), quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Quanto ao questionamento efetuado pelo Ministério Público do Trabalho-DF, o Cofen manifesta-se sobre documentação apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal — Superintendência da Região de Saúde Norte, referente à suficiência das provas trazid s, com vistas a comprovar a regularidade dos estágios desenvolvidos pelos estudantes Enfermagem no Hospital Regional de Sobradinho (constante da Notificação Requisitória 82582.2021).

 

         III – DO HISTÓRICO DO PROCESSO

 

Consta nos autos — Notificação Requisitória no 24303.2021, o seguinte: “Informo que atualmente NENHUMA Instituição de Ensino Superior fornece estagiários do Curso de Enfermagem ao Hospital de Sobradinho” [Ipsis litteris]. Em resposta a esta Notificação, a Senhora Presidente do Cofen, solicitou ao Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal a averiguação de quais instituições de ensino superior possuem estágio no Hospital de Sobradinho, estabelecendo um prazo de 10 dias para a emissão da resposta à solicitação, de acordo com o que preceitua o Art. no 15, Inciso II, da Lei no 5.905/1973. E, também solicitou à Senhora Procuradora do Trabalho-DF a concessão de mais 15 dias, sobre o prazo determinado pelo Ministério Público do Trabalho-DF, de 30 dias para emitir aresposta sobre o objeto deste parecer (vide: Ofício Cofen no 0627/2021/GAB/PRES, de 08 de abril de 2021 e Ofício Cofen no 0657/2021/GAB/PRES, de 13 de abril de 2021);

Quanto à solicitação constante no Ofício Cofen no 0627/2021/GAB/PRES, o Coren-DF emitiu a seguinte resposta: “Registra-se que, conforme dados apresentados pelo Hospital de Sobradinho, as instituições pactuadas com o NEPS para a realização de estágio curricular obrigatório no 1 0 semestre de 2021, são: Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal Ltda. – UDF Enfermagem e Escola Técnica de Saúde Ltda. (ETS) Técnico de Enfermagem (Vide Ofício no 200/COREN-DF) – g.n.

O despacho do Ministério Público do Trabalho-DF — trata do encaminhamento de forma organizada dos seguintes documentos solicitados:

a) O Termo de Cooperação firmado com a referidas Instituições de Ensino Superior (IES);

b) Lista nominal dos estagiários do Curso de Enfermagem, acompanhada dos dados de telefone, endereço residencial e e-mail;

c) O nome do professor supervisor tanto das IES como da Unidade Concedente de estágio, no caso do Hospital Regional de Sobradinho;

d) Os Termos de Compromissos de Estágios do Curso de Enfermagem (Vide IC 000332.2020.10.000/0); e

e) Finalizando, o Cofen informa, por meio do Ofício no 1 122/2021/GAB/PRES, a Senhora Procuradora do Trabalho, que o Hospital Regional de Sobradinho é campo de estágio da Escola Técnica de Saúde Ltda e da UDF — Centro Universitário (Vide Ofício no 1 122/2021/GAB/PRES, de 02 de junho de 2021).

 

 

IV – DA CONCLUSÃO

 

Do conjunto de documentos encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal Superintendência da Região de Saúde Norte, para a análise, nos detivemos especificamente aos arquivos referentes as Instituições: Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal Ltda. (UDF) e Escola Técnica de Saúde, as quais estão sinalizadas como as únicas a ofertarem estagiários de graduação em Enfermagem e de curso Técnico de Enfermagem, respectivamente, conforme despacho emitido pela Secretaria de Estado de Saúde do DF/Gerência de Pessoas/Núcleo de Educação Permanente em Saúde, no dia 27/05/2021, informação esta encaminhada pelo Cofen ao Ministério Público do Trabalho.

Cumpre, nesse sentido, rememorar que fora solicitado pelo MPT à SES/DF o encaminhamento organizado dos seguintes documentos:

a) Termo de Compromisso firmado com a referida Instituição de Ensino Superior;

b) Lista nominal dos estagiários do Curso de Enfermagem, acompanhada dos dados de telefone, endereço residencial e e-mail;

c) Nome do professor supervisor, tanto da IES, como da unidade concedente do estágio, no caso do HRS; e

d) Os Termos de Compromisso de Estágio do curso de Enfermagem.

Nesse sentido, os documentos selecionados para análise (do conjunto de informações encaminhadas pela SES/DF), conforme já sinalizado, foram apreciados quanto as especificidades elencadas acima. Para os cursos de Enfermagem (graduação e técnico), não foram identificados os seguintes documentos: Lista nominal dos estagiários do curso de Enfermagem, bem como os dados de endereço ou contatos destes. A relação nominal está limitada aos Termos de Compromisso de atividades práticas curriculares nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do DF e Entidades vinculadas, sendo identificados, na Escola Técnica de Saúde, no período de dezembro de 2020 a maio de 2021, 98 (noventa e oito) desses termos assinados pelos estudantes e

responsáveis pela Instituição de Ensino. Já, em relação ao Centro de Ensino Unificado do DF (UDF), foram identificados 126 (cento e vinte e seis) destes termos assinados.

Ainda sobre a análise dos documentos, não foram identificados os nomes dos professores/tutores/preceptores responsáveis pelo acompanhamento de todos esses estagiários. identificação, quando oportuna, sinaliza de forma inespecífica o responsável pelo estágio, sem contudo, identificar se o mesmo é enfermeiro, conforme exige a legislação e regulamenta o específica, o que deve ser garantido também nas práticas de ensino, no âmbito da assistência de \ Oe.nrbtd Enfermagem, que configuram os estágios, tanto para estudantes de nível superior, para os de nível médio.

Apesar do exposto, os Termos de Compromisso assinados pelos estudantes, salvo diminutas diferenciações entre as instituições supracitadas, sinalizam como obrigações da instituição concedente do estágio a indicação de supervisor para o acompanhamento de estágio, além disso, cabe ao estudante o cumprimento da carga horária semanal, conforme o estabelecido pela a Lei. NO 1 1.788/2008. Além disso, sinaliza o documento, que o estudante não deverá permanecer no campo de atividades práticas curriculares sem a presença do professor da instituição de ensino, ou do supervisor da SES-DF, conforme o caso retratado no referido termo.

Da obrigação da Instituição de Ensino, de acordo com os termos, deverá ser indicado o professor que deverá pactuar com o supervisor de Atividades Práticas Curriculares de cada cenário o percentual da carga horária semanal, em que este acompanhará o estudante nas atividades. Sendo que a carga horária mencionada deverá ser obrigatoriamente integral no caso de atividade prática supervisionada, ou no caso de estágio curricular, igual ou superior a 20% da carga horária semanal. Todavia, cabe o destaque: o estudante em estágio deverá sempre estar acompanhado por profissional responsável, quando não o professor da instituição formadora, profissional vinculado formalmente ao cenário de estágio, tal qual ocorre na preceptoria.

Diante do exposto, esta Câmara Técnica, a partir da análise dos documentos remetidos pela SES-DF, sugere ao egrégio Plenário do Cofen que, formalize ao Ministério Público do Trabalho-DF que os documentos reunidos demonstram insuficiência para a devida compreensão sobre o fato de que as instituições citadas no processo têm alcançado os requisitos necessários para a realização do estágio de estudantes da graduação em Enfermagem e do curso Técnico de Enfermagem, no Hospital Regional de Sobradinho, especialmente, para o que é foco desta Autarquia na análise do objeto aqui disposto.

Ademais, não foram identificados de forma específica outros elementos como tempo integral de supervisão de profissional enfermeiro junto aos estudantes, carga horária semanal e demais dispositivos legais discriminados, por suposto, em Termo de Compromisso firmado com as referidas Instituições de Ensino não foram identificados, de constando, salvo melhor juízo, apenas a identificação de plano de trabalho das de Ensino Unificado do Distrito Federal e Escola Técnica de Saúde, que demandam de Enfermagem (curso superior e técnico, respectivamente) para o HRS.

Este é o Parecer,

s.m.j.

Brasília – DF, 21 de setembro de 2021.

Dr. Francisco Rosem iro Guimarães

Ximenes Neto Coord nador da-Ctep

Coren – CE n 7263

Dr. Ítalo Rdlolfo Silva Membro e

Secretário-Ctep Coren — RJ no 3 19.539

Dr. Gilvan Br lini Membro-Ctep

Coren –

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei NO 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil 03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 29 jul. 2021.

BRASIL. Ministério da Educação (Brasil). Resolução CNE/CES n o. 3, de 7/11/2001. Institui Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em enfermagem. Diário Oficial da união 9 nov. 2001; Seção l.

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