DECISÃO COFEN Nº 05/2022

Aplicação da penalidade de DEMISSÃO em face do empregado público do Cofen, Sr. Elias Rodrigues Ferraz, decorrente de Processo Administrativo Disciplinar Cofen nº 660/2021. Cometimento de improbidade administrativa. Apresentação de atestados falsos.

21.01.2022

Aplicação da penalidade de DEMISSÃO em face do empregado público do Cofen, Sr. Elias Rodrigues Ferraz, decorrente de Processo Administrativo Disciplinar Cofen nº 660/2021. Cometimento de improbidade administrativa. Apresentação de atestados falsos.

 

O Presidente em Exercício do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal é autarquia federal, criada pela Lei nº 5.905,

de 12 de julho de 1973, competindo a este, nos termos do artigo 8º, inciso I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, inciso XXII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que dispõe que compete ao Presidente do Cofen aplicar penalidades;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26, inciso II, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe que compete ao Vice-Presidente do Cofen substituir, em caso de necessidade, o Presidente em sua ausência ou impedimentos eventuais;

CONSIDERANDO que, conforme se depreende dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 660/2021, foi garantido ao empregado público, Sr. Elias Rodrigues Ferras, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios inerentes ao Processo Disciplinar e insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei nº 5.905/73 dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 507 de 02 de fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Memorando nº 053/2021 do Setor de Recursos Humanos do Cofen, de 09 de junho de 2021 e documentos anexados como prova das alegações;

CONSIDERANDO a manifestação da Corregedoria do Cofen realizada por meio do Despacho Corregedoria Geral nº 143/2021-C;

CONSIDERANDO a instalação da Comissão de Instrução de Processo Disciplinar, realizada pela Portaria Cofen nº 761, de 21 de julho de 2021, composta por três empregados públicos efetivos e desimpedidos do Cofen, publicada no Diário Oficial da União nº 137, de 22 de julho de 2021, pág. 47, Seção 2; bem como a Portaria Cofen nº 1117, de 16 de setembro de 2021, de prorrogação dos prazos da comissão, publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 21 de setembro de 2021, pág. 44, Seção 2;

CONSIDERANDO todos os documentos juntados, todos os depoimentos e interrogatórios colhidos, bem como por toda a instrução processual realizada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar – Cofen nº 660/2021;

CONSIDERANDO o inteiro teor das manifestações escritas apresentadas pelo empregado público, Sr. Elias Rodrigues Ferras, matrícula nº 276, técnico administrativo, em 20 de setembro de 2021 (juntada às fls. 127-129 dos autos); em 29 de setembro de 2021 (juntada às fls. 145-170); além do interrogatório realizado presencialmente em 13 de outubro de 2021 (juntado termo às fls. 173-178);

CONSIDERANDO que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 660/2021, INDICIOU o empregado público Sr. Elias Rodrigues Ferraz, lhe atribuindo a responsabilidade pela prática da seguinte irregularidade: apresentação, para fins trabalhistas (justificativa de faltas ao trabalho), de dois atestados médicos falsos/ilegítimos, datados de 19/05/21 e 24/05/2021;

CONSIDERANDO que ao apresentar os atestados médicos falsos/ilegítimos ao Cofen, o empregado público, mediante fraude, agiu desonestamente e cometeu os atos ímprobos que importam em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação dos princípios da administração pública previstos nos artigos 9º, “caput”, e 11, “caput”, da Lei nº 8.429/92, pois ao se ausentar do trabalho mediante apresentação de documento ilegítimo recebeu indevidamente sua remuneração, em prejuízo aos cofres do Cofen, atentando ainda contra os deveres de honestidade, legalidade, moralidade e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que a inconsistência de informações nos atestados médicos confirma a inveracidade/ilegitimidade e, de conseguinte, a irregularidade dos documentos apresentados ao Cofen para fins de afastamento médico (justificação de faltas ao trabalho) podem ser constatadas diante das seguintes evidências presentes nos autos: informações prestadas pela sociedade anônima Hospital Santa Helena S.A., informações prestadas pelo Médico Dr. Luiz Antonio Rodrigues Aguila, informações prestadas pelo SRH/DGP do Cofen;

CONSIDERANDO a 1ª Manifestação do acusado (fls. 127/128) reconhecendo que a clínica médica em que teria ocorrido o atendimento não era a unidade de saúde denominada Hospital Santa Helena e assumindo “a responsabilidade por não ter verificado a idoneidade do local em que fui atendido e de não ter verificado atentamente os erros grosseiros que os atestados possuíam”, circunstâncias estas que atestam a inveracidade dos atestados médicos por ele apresentados ao Cofen e a assunção do risco de tê-los apresentado para fins trabalhistas;

CONSIDERANDO a 2ª Manifestação do acusado (fls. 145/153) em que ao relatar um tratamento diferenciado (pessoal) do Cofen, afirma que devido a problemas pessoais e de saúde, se sentia muitas vezes desmotivado, sem energia e alegria para vir trabalhar ou levantar da cama, e se ausentava ou não conseguia chegar no horário ao trabalho e, em face disso, devido a se sentir pressionado pelas cobranças reiteradas das chefias, comparecia ao consultório médico emissor dos atestados médicos constantes nos autos, com o fim de obter atestados médicos para justificar as faltas e/ou atrasos, embora não tivesse a intenção de faltar ou obter alguma vantagem. Acrescenta que o motivo dos atestados informarem patologias distintas dos motivos reais se deu por iniciativa própria, devido ao constrangimento de revelar os verdadeiros motivos, concluindo, ao final, que “baseado no que já foi evidenciado, todos os dados que constam nos atestados não são verdadeiros”;

CONSIDERANDO o Interrogatório (fls. 173/178): em que se depreende a confirmação da apresentação dos atestados médicos ao Cofen e a inveracidade destes, assim como a clandestinidade da suposta clínica médica emissora dos atestados, cujos nome e endereço não foram revelados à Comissão;

CONSIDERANDO que os fatos ilícitos apurados nesses autos sob o prisma do contraditório e ampla defesa, o ilícito administrativo de ato de improbidade, tipificado nos artigos 5º, parágrafo único, inc. I, da Resolução Cofen nº 507/2016 e 482, “a” da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO a defesa escrita e os argumentos apresentados pelo empregado público Sr. Elias Rodrigues Ferraz em 16 de novembro de 2021, juntada às fls. 249/276;

CONSIDERANDO o efetivo e regular andamento de todo o Processo Administrativo Disciplinar Cofen nº 660/2021, que teve os seus trabalhos finalizados com a elaboração e apresentação do Relatório Conclusivo pela Comissão de Instrução de Processo Disciplinar, e ainda os antecedentes funcionais do empregado público em tela;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar Cofen nº 660/2021;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar integralmente o Relatório Conclusivo da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 660/2021, instaurado pela Portaria Cofen nº 761, de 21 de julho de 2021.

Art. 2º Aplicar nos termos dos arts. 2º, inciso III, 8º, §1º e 41 da Resolução Cofen nº 507/2016, c/c art. 25º, inciso XXII do Regimento Interno do Cofen aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, a penalidade de DEMISSÃO do empregado público Sr. Elias Rodrigues Ferraz, Técnico Administrativo, matrícula 276, prevista no art. 5º, parágrafo único, inciso I da Resolução Cofen nº 507/2016, pela prática do cometimento de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por ter apresentado ao Cofen, para fins trabalhistas (justificativa de faltas ao trabalho), dois atestados médicos falsos/ilegítimos, datados de 19/05/21 e 24/05/2021.

Art. 3º Determinar o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, em atenção ao art. 28, parágrafo único, e art. 45 do Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais (Resolução Cofen nº 507/2016), na forma e para os fins do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, haja vista a configuração do ato de improbidade administrativa cometida pelo empregado público.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União, cabendo recurso à Diretoria do Cofen, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação no DOU, conforme arts. art. 24, inciso XV c/c art. 73 do Regimento Interno do Cofen.

Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2022.

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
Presidente em Exercício

OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.
COREN-CE Nº 56145
Segundo-Secretário

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