PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL N° 333/2021/COFEN


26.01.2022

PARECER DE CONSELHEIRA FEDERAL N° 333/2021/COFEN

 

Competência técnico-científica, ética e legal dos profissionais de enfermagem na coleta de exames para diagnóstico da Covid-19.

 

PAD COFEN NO 507/2020

PARECER DE RELATOR NO 333, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

CONSELHEIRA FEDERAL RELATORA: LISANDRA CAIXETA DE AQUINO

Ementa: Competência técnico-científica, ética e legal dos profissionais de enfermagem na coleta de exames para diagnóstico da Covid-19.

Excelentíssima Sra. Presidente do Conselho Federal de Enfermagem Betânia Maria Pereira dos Santos e Senhores Conselheiros Federais

1 – DESIGNAÇÃO

O presente parecer resulta de um pedido de vista à Presidente do Conselho Federal de

Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos, Coren.-PB 42.725-ENF, na 53 3a Reunião Ordinária de Plenária, ao PAD 507/2020 que frata da coleta de exames para diagnóstico de Covid- 19 no âmbito da equipe de enfermagem, questionamento encaminhado pela Presidência do Coren-AP e posteriormente pelo Sr. Paulo Murilo Paiva, membro da Conatenf (Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Cofen).

11 – HISTÓRICO

O PAD 507/2020 teve início a partir do Ofício OI 78/2020, de 12 de maio dc 2020, enviado pela Presidência do Coren-AP, solicitando “parecer técnico referente à coleta de exames específicos para o diagnóstico de Covid 1 9, tais como: PCR, SWAB, TESTE RÁPIDO, e se estes exames podem ser feitos por profissionais de enfermagem devidamente treinados e capacitados”. Além disto, questiona “se a coleta desses exames é privativa do enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem e quem ficará responsável pelo treinamento e capacitação do profissional, bem como se teria carga horária mínima para os referidos treinamentos”. (fls. 04)

Constam no PAD 507/2020, dois pareceres técnicos, sendo um deles da Câmara Técnica de Atenção a Saúde – CTAS e outro da Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN, ambos discorrem sobre a competência da equipe de enfermagem na realização da coleta de exames para diagnósticos de Covid 1 9, porém com conclusões divergentes.

O primeiro Parecer foi da CTAS, emitido em 1 0 de junho de 2020 , que apresentam arrazoado conteúdo teórico-prático dos procedimentos de coleta de exames para o diagnóstico de Covid 1 9, tais como : PCR, SWAB, TESTE RÁPIDO; concluindo em seu Parecer CTAS no 0 1 8/2020 que a coleta de material para a testagem da Covid-19 pode ser realizada por toda a Equipe de Enfermagem pois dispõe de competência técnica e legal. Entende também a CTAS que a carga horária mínima para a capacitação vai depender da experiência da equipe e da disponibilidade existente. (fls. 06 a 1 7)

Em 05 de agosto de 2020, o Parecer CTAS no 018/2020 foi aprovado pelo plenário do Cofen na I I a Reunião Extraordinária de Plenário conforme extrato de ata e despacho, sendo publicado também no site do Cofen. (fls. 23 a 27 v)

Em mensagem de WhatsApp, o Sr. Paulo Murilo Paiva, membro da Conatenf solicita na data de 23 de agosto de 2021 , esclarecimentos sobre o Parecer da CTAS no 0 18/2020 questionando a competência técnica do Auxiliar de Enfermagem em realizar o procedimento de coleta de Swab naso e orofaríngeo. (fls. 33)

Assim, em 26 de agosto de 2021, a CTLN realiza um Parecer de no 079/2021 , que destaca os riscos potenciais na realização da coleta de SWAB naso e orofaríngeo principalmente o sangramento nasal e conclui que no âmbito da equipe de enfermagem estão aptos o Técnico de Enfermagem e o Enfermeiro a realizarem o exame de coleta de SWAB naso e orofaríngeo para diagnóstico de Covid 1 9, e não faz menção ao Auxiliar de Enfermagem. Além disto, não contempla os outros procedimentos relativos a coleta dos testes de PCR e TESTE RÁPIDO para diagnóstico da Covid- 19. (fls. 36 a 39)

Assim, passo a análise da matéria e do mérito.

111- MÉRITO

Verifica-se que a consulta trata-se, de forma ampliada, da análise dos exames laboratoriais específicos para diagnóstico de Covid-19, tais como: PCR„ SWAB e TES’TE RÁPIDO, e sua relação com a competência técnica, científica, ética e legal da equipe de enfermagem no âmbito do exercício profissional.

Na fundamentação do parecer da CTAS, é trazido o conceito da Covid- 19, como “uma doença causada pelo coronavírus SARS-Cov-2 onde apresenta quadro clínico que varia de infecções assintomáticas (em torno de 80%), a quadros respiratórios graves (em torno de 20%), e que desses necessitam de internação hospitalar, podendo em torno de 5% requerer assistência intensiva”. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020)

Além disso, o Parecer da CTAS faz uma ampla exposição dos testes para diagnóstico da Covid-19, e demostra que através dos materiais coletados (sangue ou secreções de vias respiratórias) identifica-se anticorpos (IgM e IgG) ou material genético (RNA) e “partes” (antígenos) do vírus. Informa que, de acordo com a Anvisa, os testes rápidos são de fácil execução, não necessitam de equipamentos complexos de apoio diagnóstico e conseguem dar resultados entre 1 0 e 30 minutos.

Do ponto de vista técnico, os testes são realizados a partir da coleta de amostra do paciente, podendo ser de secreções (nasal e da garganta) ou de sangue. Os testes rápidos (IgM/IgG) geralmente utilizam amostra de sangue, soro ou plasma, que são coletados a partir de punção venosa ou punção capilar (gotas de sangue das extremidades dos dedos), e demoram alguns minutos para liberar o resultado. Já os testes RT-PCR geralmente utilizam secreções das vias respiratórias, coletadas por meio de SWABS (cotonetes longos e estéreis) de orofaringe (garganta) ou nasofaringe (nariz). O material coletado é encaminhado a laboratórios clínicos e podem levar alguns dias para emissão de laudo. (ANVISA, 2020)

De forma análoga, verificamos que os procedimentos descritos acima referente ao s testes de diagnóstico para Covid-19, são iguais a procedimentos realizados de rotina pela equipe de enfermagem, seja na assistência à pacientes no âmbito hospitalar quanto na atenção básica. Vejamos exemplos: a técnica utilizada para coleta de sangue venoso, para realização de inúmeros exames laboratoriais ou para medir a glicemia capilar, é semelhante a técnica realizada para os testes de Covid-19. Além disto, a técnica utilizada para a coleta de secreção das vias respiratórias (SWAB – cotonete longo e estéril) é similar a técnica de coleta de outros testes microbiológicos, tais como: Swab ocular, Swab axilar, Swab inguinal, Swab de superfícies, Swab anal, Swab perineal, entre outros. Estes procedimentos são rotineiros aos profissionais de enfermagem, possui complexidade média a baixa e atualmente no âmbito da equipe de enfermagem é realizado por Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, além dos Enfermeiros.

O item 3, do Parecer da CTLN, descreve de forma detalhada o procedimento de coleta de Swab naso e orofaríngeo, e no item 4 cita que este procedimento poderá causar sangramento nasal, além de descrever também as providências necessárias para o atendimento caso esta intercorrência ocorra. O parecer em questão não cita outros procedimentos para o diagnóstico de Covid-19 como PCR e Teste Rápido, ficando assim incompleto. Analisando o texto e a fundamentação utilizada no parecer para a limitação imposta ao auxiliar de enfermagem em não realizar este procedimento, não vislumbro dentro da técnica descrita algo considerado extremamente invasivo ou complexo. Além do mais, os argumentos legais utilizados para justificar que o procedimento de coleta de secreção por Swab para diagnóstico de Covid-19 deva ser realizado apenas por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, no âmbito da equipe de enfermagem, são questionáveis. Desta forma, questiono a ausência no parecer da CTLN do Decreto 94.406/1987, que regulamenta a Lei Federal 7.498/1986 que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem, como base legal.

Outro ponto relevante e necessário de reflexão é que a punção venosa e a punção capilar, podem ser considerado mais invasivo e complexo do que a introdução do Swab em via nasal e orofaringe, visto que a via endovenosa proporciona maior risco ao paciente, seja de infecção ou sequela procedimental (hematoma, infiltração, entre outros). Além do mais, a técnica de punção venosa é mais complexa, apurada, e se vale de maior destreza. Assim, não faz sentido restringir a coleta de secreção através de Swab para os auxiliares de enfermagem, como também não cabe restringir o procedimento de coleta de amostra de sangue venoso, visto que à nível laboratorial estas atividades estão previstas para o Auxiliar de laboratório de análises clínicas, conforme Cadastro Brasileiro de Ocupações – CBO 5 152-15.

Assim, verifica-se que para realizar os exames que subsidiam o diagnóstico da Covid-19 e outros exames relacionados com a coleta de sangue venoso e coleta de secreção nasofaringe e orofaringe, os profissionais de enfermagem são habilil:ados tecnicamente e possuem formação profissional compatível. Complementar a isso, estão aptos também a identificar sinais, sintomas dos quadros clínicos associados ao Covid-19, além de estarem preparados para situações assintomáticas que se refere aos períodos de incubação de doenças infecto-contagiosas.

Partimos agora para análise do ponto de vista legal, baseado no que diz a lei do exercício profissional da enfermagem, Lei Federal n o 7.498 de 1986 e o Decreto n o 94.406 de 1 987, que amplia as atribuições. Na Lei 7.498/1986, em que pese as questões assistenciais da equipe de enfermagem, traz as seguintes descrições:

[…]Art. I l. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo -lhe:

I – privativamente:

  1. consulta de enfermagem:
  2. prescrição da assistência de enfermagem
  3. cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco devida :
  4. cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base cientifica e capacidade de tomar decisões imediatas;
  5. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem. cabendo-lhe especialmente:
  6. b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art 11 desta lei;

c)participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar:

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nivel médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

  1. observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  2. executar ações de tratamento simples;
  3. prestar cuidados de higiene e confôrto ao paciente,’

Porém no caso em questão, é importante complementar a Lei com informações acrescidas pelo Decreto n o 94.406 de 1987, que regulamenta a Lei 7.498/1986, pois ele amplia as disposições e inclui atividades para o Auxiliar de Enfermagem, conforme parcialmente descrito :

Art. ] l. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I]] – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:

  1. realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
  2. colher material para exame laboratoriais;

Grifo nosso

Portanto, sob o ponto de vista legal, conclui-se que Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem possuem competência para realizar coletas de exames para diagnóstico de Covid-1 9, valendo reforçar ainda que estes procedimentos sempre foram executados rotineiramente pela equipe de enfermagem como um todo, anteriormente ao Covid- 19. Assim, não cabe restringir a execução do procedimento de SWAB apenas para o nível técnico e superior, conforme preconiza o Parecer da CTLN no 0792021.

Importante ainda considerar o previsto no artigo 15 da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, no 7.498/1986, que regulamenta que as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro. Cabendo, assim ao enfermeiro através da orientação da equipe de enfermagem, realizar treinamentos e capacitações com o intuito de atualizar sua equipe dos procedimentos e novas doenças.

Acrescente-se que deve ser considerado também o dimensionamento de equipe de enfermagem pois, quando inadequado, pode comprometer a qualidade da assistência de enfermagem, não apenas para a coleta de exames, mas em todos os demais cuidados realizados pela equipe de enfermagem.

A Resolução 564/2017, do Conselho Federal de Enfermagem, que estabelece o Código de Ética de Enfermagem, determina como proibição aos profissionais de enfermagem :

Art. 62 – Executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Os profissionais de enfermagem estão proibidos de realizarem cuidados de enfermagem que coloquem em risco a si mesmos e aos pacientes, como também estão proibidos a realizarem cuidados que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal.

Portanto, do ponto de vista ético, o Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem estão aptos a realizarem a coleta de exames para diagnóstico de Covid desde que devidamente treinados e paramentados com EPI adequado.

Portanto, conclui-se que do ponto de vista técnico, científico, ético e legal o Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem estão aptos a preparar o material, orientar e posicionar o paciente, se necessário, realizar a coleta venosa e da secreção oro e nasofaringe, usar EPI adequadamente bem como orientar o paciente quanto ao protocolo sanitário de prevenção à Covid, destinar adequadamente o material após a coleta, estão aptos e possuem competência técnica e científica para realizar o procedimento.

 

IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E LINHA DE ENTENDIMENTO

Segundo a Constituição Federal de 1 988, em seu artigo 5 0, inciso XIII, “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. No caso da Enfermagem os requisitos legais estão regulamentados na Lei 7.498/1986 e no Decreto 94.406/1987, onde além da formação profissional necessária para o exercício profissional, definem as atividades e atribuições das 4 categorias de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Parteira). A Lei cita as quatro categorias profissionais de Enfermagem, diz quem são e delimita suas atribuições, e ainda inclui as atividades específicas do Enfermeiro Obstetra, diz sua formação obrigatória de especialista; e cita também os Atendentes de Enfermagem, que são práticos e que não possui formação profissional específica, mas foi amparado pela Lei sua atuação a nível elementar por 1 0 anos a partir da sua promulgação. Recentemente, as Obstetrizes foram incluídas no quadro dos profissionais do Sistema Cofen e Conselhos Regionais de Enfermagem por força de decisão judicial, porém estão aptos a realizar atividades que estão no âmbito da sua competência em obstetrícia. Vale lembrar que recentemente também tivemos discussões da inclusão dos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, no quadro de profissionais do sistema Cofen e Conselhos Regionais, porém não prosperou, além disto a profissão foi regulamentada em 2002, através da Lei 10.507 que definiu o seu exercício exclusivo no Sistema Unico de Saúde e em específico na Atenção Básica a Saúde, e normatizou as suas atividades e requisitos. A PNAB – 2017 (Política Nacional de Atenção Básica) determinou que Agentes de Saúde realizem atividades típicas dos profissionais de Enfermagem como aferição de sinais vitais (pressão arterial) e glicemia capilar, à nível domiciliar.

Importante destacar que no rol das funções da Enfermagem possuem atividades que são privativas do Enfermeiro e existem atividades que são compartilhadas com outros membros da equipe de enfermagem e com outros profissionais da área da saúde. Desta forma, as atividades, atribuições ou funções da enfermagem que não são privativas, significa que podem ser compartilhadas com outras profissões da área da saúde regulamentadas por lei ou não. Assim, as atividades da enfermagem também são compartilhadas com ocupações ou ofícios não regulamentados por lei como profissões, porém, estas atividades livres são reconhecidas e registradas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Geralmente os oficios ou trabalhos não regulamentados por lei, possuem formação profissional de nível médio e nível técnico. Exemplos mais comuns de ocupações relacionadas a Enfermagem de nível médio: Auxiliar ou Técnico de laboratório e análise clínica, Técnico de imobilização ortopédica, Técnico em saúdebucal, Técnico em farmácia, Técnico de Radiologia, Cuidador de Idosos, entre outros.

Outro ponto importante de análise da Lei 7.498/1986, é o contexto local onde ela se enquadra, ou seja, onde ela deve ser cumprida na íntegra. Para isso, verificamos o Art. II – “o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

  1. direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem”;

Além disso, temos também o artigo 1 5 – “as atividades referidas nos arts. 12 e 1 3 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”.

Os Conselhos Profissionais são órgãos públicos que disciplinam e fiscalizam as profissões, e na Enfermagem esta função está prevista na Lei 5.905/1973. Além disto os Conselhos Profissionais têm um importante papel na defesa do exercício profissional, porém quando limitamos as ativ idades profissionais entre a equipe de enfermagem, isso reflete em outros contextos, vejamos: se o um Auxiliar ou Técnico de laboratório e análise clínica realiza estas funções nos estabelecimentos como farmácias e laboratórios clínicos, porque restringir esta atividade no meio da enfermagem? Visto que muitos laboratórios e farmácias contratam profissionais de enfermagem para realizá-las, visto ser uma profissão regulamentada por lei e por ter órgão de controle que a fiscalize e a discipline, ou seja, maior segurança técnica.

Assim, não basta analisar os procedimentos realizados pela enfermagem apenas sob a ótica técnica e legal, pois a Lei é ampla, genérica e transcende limites entre outros oficios e outras profissões da área da saúde. Precisamos considerar contextos em que englobam a formação profissional e funcional do nível técnico e médio, o mercado de trabalho, outras profissões e ofícios que atuam e que podem ser substituídos pela enfermagem e vice-versa.

V — CONCLUSÃO

Após análise do tema sob os aspectos técnico-científico, ético e legal entendo que não há nenhum impedimento para que Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, realizem a coleta de materiais como sangue e secreção de vias aéreas superiores, para exames de diagnóstico da Covid-19 e outros exames pertinentes a área da saúde, desde que estejam devidamente paramentados com os equipamentos de proteção individual (EPI ‘s) adequados.

Importante ainda considerar o previsto no artigo 1 5 da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, no 7.498/1986, que regulamenta que as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro. Cabendo, assim ao enfermeiro através da orientação da equipe de enfermagem, realizar treinamentos e capacitações em serviço com objetivo de atualização teórica e prática. Quanto a carga horária mínima para a citada capacitação irá depender da experiência da equipe e da disponibilidade existente-

Acrescente-se que deve ser considerado também o dimensionamento de equipe de enfermagem pois, quando inadequado, pode comprometer a qualidade da assistência de enfermagem, não apenas para a coleta de exames, mas em todos os demais cuidados realizados pela enfermagem.

Portanto, conclui-se que do ponto de vista técnico, científico, ético e legal o Enfermeiro, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem estão aptos a: observar e reconhecer sinais e sintomas; a preparar o material e o ambiente necessário para a coleta dos exames; orientar e posicionar o paciente adequadamente; realizar a coleta venosa e de secreção oro e nasofaringe, utilizando os EPI’s adequadamente; destinar adequadamente o material após a coleta; identificar anormalidades durante o procedimento; proceder a leitura dos testes dentro do seu limite profissional e realizar as anotações necessárias em prontuários ou outro dispositivo de registro.

Vale ressaltar que referente aos resultados dos exames e testes rápidos cabe privativamente ao Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, realizar o Ia.udo citando os resultados, fazendo as devidas orientações ao paciente, e os devidos dentro do contexto multiprofissional.

Este é o meu parecer, salvo MJP

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2021

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen n o 564 de 06 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Etica de Enfermagem.
REFERÊNCIAS:

Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei número 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enferrnagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1987. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687 4173 .html. Acesso em: I Ojun, 2021-

Lei no. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil . Acesso em: IO jun. 2021 .

Lei no . 5905, de 12 dejulho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselho Federal e Regionais

de enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1973. Disponível em: http:’/www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS;’L590fi.hl.m. Acesso em: IO jun- 2021 ..

BRASIL, Ministério Da Saúde Portaria GM/MS NO I .046, DE 24 DE NLAIO DE 2021 Estabelece as regras para integração dos resultados de exames realizados para a detecção da Covid- 19 por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional na Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) Secretaria de Atenção à Saúde. Brasília: Ministério da Saúde.

BRASIL, Ministério Da Saúde — Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid 1 9. Brasília, DF 2020

POTTER, Patricia Ann; PERRY, Anne Griffin. Fundamentos de enfermagem. Elsevier Brasil, v. 9, 2018.

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