DECISÃO COFEN Nº 32/2022

Dispõe sobre a necessidade de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e permanência nas dependências do Conselho Federal de Enfermagem.

16.02.2022

Dispõe sobre a necessidade de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e permanência nas dependências do Conselho Federal de Enfermagem.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus SARS-CoV-2, responsável pela pandemia que atualmente assola o país e o mundo;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 06/DPAC-PROGER/2022-J, de 28 de janeiro de 2022, que opina pela edição de regulamento veiculando medidas com vistas a promover a vacinação compulsória daqueles que prestam serviços ao Conselho Federal de Enfermagem de natureza trabalhista de modo a restringir o exercício de sua atividade laboral no edifício que lhe serve de sede ou proibindo-lhe sua frequência, parecer esse aprovado pela chefia da Divisão de Processos Administrativo e Contencioso – DPAC e da Procuradoria-Geral;

CONSIDERANDO as diversas decisões judiciais adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho, citadas no referido parecer, que apontam pela exigência de comprovação de vacinação contra a Covid-19 como medida necessária e obrigatória para o desempenho de atividades laborais de forma presencial;

CONSIDERANDO o estágio atual de vacinação da população do Distrito Federal e o poder-dever da Administração Pública de proteger a saúde e a integridade física dos servidores, colaboradores e usuários dos seus serviços;

CONSIDERANDO os altos índices de contaminação pela Covid-19, variante Ômicron, cujo pico de contaminação está sendo previsto para o final de fevereiro, segundo os mais aquilatados estudos científicos intensamente publicados na mídia e em revistas especializadas;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 05/2021, do Grupo de Trabalho Nacional – GT COVID-19, do Ministério Público do Trabalho, que, entre outras medidas, insta o empregador que proceda, mediante ato próprio, à exigência da comprovação da vacinação de seus trabalhadores e trabalhadoras e de quaisquer outras pessoas como condição para ingresso no ambiente laboral, com vistas a manter incólumes as medidas coletivas e individuais de saúde e segurança com vistas ao enfrentamento da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO a decisão da Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem em sua 177ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0290/2022,

DECIDE:

Art. 1º Para fins de ingresso e circulação nas dependências do Conselho Federal de Enfermagem será exigida a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19.

§1º A vacinação será comprovada mediante a apresentação de certificado físico ou digital (ConecteSUS) emitido por autoridade pública competente local, nacional ou internacional, que contenha a identificação da pessoa que recebeu a vacina e a data da aplicação, lote e nome do fabricante do imunizante.

§ 2º O acesso de pessoas não vacinadas se dará mediante apresentação de testes RT-PCR realizado nas ultimas 48 (quarenta e oito) horas ou de antígeno não reagentes para covid-19 realizados nas últimas 24 (vinte e quatro) horas, sendo estes exames realizados fora das dependências do Cofen.

§ 3º O empregado público que apresentar laudo médico de especialista, devidamente homologado pelo médico do trabalho, que comprove a impossibilidade do uso das vacinas existentes, prestará serviços preferencialmente em regime de trabalho remoto.

§ 4º Os empregados públicos que, convocados para o trabalho presencial, não cumprirem as exigências acima estabelecidas serão impedidos de ingressar nas dependências do Cofen e a ausência será considerada como falta.

§ 5º O uso de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências do Cofen continua obrigatório, inclusive aos que apresentarem comprovante de vacinação.

Art. 2º O teor dessa decisão se aplica aos funcionários das empresas contratadas que prestam serviços ao Cofen.

Parágrafo único. Os gestores de contrato notificarão as empresas contratadas para que deem conhecimento aos seus funcionários do teor desta Decisão.

Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Cofen.

Art. 4º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2022.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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