PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 0054/2021/CTLN/DGEP/COFEN


21.04.2022

PARECER DE CAMARA TECNICA nº 0054/2021/CTLN/DGEP/COFEN

 

Atuação do Enfermeiro em Hipnose.

 

INTERESSADO: Telma da Silva Mello

OUVIDORIA: 16234251241122672842

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0650/2021

 

Atuação do Enfermeiro em Hipnose. O parecer aponta que a participação do Enfermeiro em técnica de Hipnose encontra-se respaldado pela Resolução Cofen 581/2018.

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se do PAD Cofen nº 0650/2021, motivado por envio de mensagem eletrônica para a Ouvidoria do Cofen solicitando parecer técnico quanto as atribuições do Profissional Enfermeiro em Hipnose.

Constam dos autos: a) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete para abertura de Processo Administrativo (fl.1); b) Encaminhamento do DGEP a esta Câmara Técnica (fl.3;) c) Documento enviado pela Ouvidoria sobre questionamento da Enfermeira Telma da Silva Mello (fls. 3 a 5).

 

II – DA FUNDAMENTAÇAO E ANÁLISE

 

1. Trata-se de documentos enviado pela Enfermeira Telma da Silva Mello, que solicita esclarecimentos quanto a atuação do Enfermeiro utilizando-se da técnica de Hipnose, quais atribuições e se o Parecer Técnico do Coren-ES 07/2014 e a Orientação Fundamentada 109/2016 se encontram ratificadas.

2. A hipnoterapia é um conjunto de técnicas que, por meio de intenso relaxamento, concentração e/ou foco, induz a pessoa a alcançar um estado de consciência aumentado que permita alterar uma ampla gama de condições ou comportamentos indesejados, como medos, fobias, insônia, depressão, angústia, estresse e dores crônicas. Pode favorecer o autoconhecimento e, em combinação com outras formas de terapia, auxilia na condução de uma série de problemas.”

 

3. Segundo a American Psychological Association (APA), com pequenas considerações da Sociedade Brasileira de Hipnose (SBH), a hipnose pode ser definida como um estado de consciência [induzido intencionalmente] que envolve atenção concentrada e consciência periférica reduzida, caracterizado por uma maior capacidade de resposta à sugestão. Nesse estado, o sujeito é conduzido a experimentar mudanças nas sensações, percepções, pensamentos ou comportamento [orientado a um objetivo].

4. O Artigo 11 da lei nº 7.498/86, nos traz que o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente

[…]

b) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

[…]

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas (gn);

[…]

 

5. A Resolução Cofen nº 581/2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de e a lista das especialidades, nos traz em seu anexo I a aprovação da Hipnose:

[…]

30) Enfermagem em Práticas Integrativas e Complementares

[…]

 

l) Hipnose

 

 

6. Na área da Enfermagem, a Hipnose tem suas principais indicações em: distúrbios, preparo para exames invasivos e durante suas realizações, preparo pré-operatório, auxilio no tratamento de alívio de dores agudas e crônicas, controle e eliminação da ansiedade e de medos, controle de stress pós-traumatico, controle de sangramento, uso de hiponestesia e hipoanalgesia.

 

7. Há ainda uma lista de aplicações da Hipnose tais como: síndrome do Pânico, fobias, dermatites, alcoolismo, tabagismo, estresse, rinite alérgica, obesidade, insônia, distúrbios sexuais, distúrbios alimentares, bloqueios na aprendizagem, melhora no desempenho profissional, melhora do foco e desempenho esportivo, etc.

 

 

III – DA CONCLUSAO

 

8. Por todo acima exposto, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas, define não haver óbice quanto a atuação do Enfermeiro na prática de Hipnose, desde que devidamente capacitado e que esteja sendo praticado no contexto do processo de enfermagem.

 

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 28 de junho de 2021

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

 

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Adailton Cruz Pereira – Coren-AC nº 85030, Manoel Carlos Neri da Silva – Coren-RO nº 63.592 e Jose Gilmar Costa de Souza Junior – Coren-PE nº 120107

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