PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Nº 0001/2021/CTLN/COFEN


21.04.2022

PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Nº 0001/2021/CTLN/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0232/2021

 

Parecer sobre Realização da Passagem de Plantão aos Profissionais de Nível Médio da Enfermagem. O Parecer aponta que a passagem de plantão é instrumento de garantia da continuidade da assistência, sendo um direito e dever dos profissionais de enfermagem.

– DO HISTORICO

 

O presente PAD fora motivado por solicitação do Gabinete da Presidência do Cofen de manifestação, estabelecida por Memorando da Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – Conatenf nº 002/2021 de 25 de janeiro de 2021. Segundo o memorando, diante da importância e necessidade da passagem de plantão pelo nível médio, sugere-se a produção de documento normativo de passagem de plantão, visando assegurar o direito dos técnicos de enfermagem realizar a passagem de plantão, a fim de garantir o cumprimento dos instrumentos legais, tendo em vista haver proibição em algumas instituições, colocando em risco a garantia da continuidade da assistência de enfermagem.

Compõe os autos processuais: a) Despacho do GAB/PRES no 0326/2021-LT, Ref. Memorando no 069/2021 – DGEP, QUE DETERMINA ao Setor de Arquivo Geral e Protocolo a abertura do PAD (fl. 01); b) Memorando DGEP n° 0069/2021, Ref. Despacho GAB/PRES 0288/2021 – Protocolo: 0377/2021, para Presidência e, posterior, a CTLN para emissão de parecer (fl. 02); c) Despacho GAB/PRES no 0288/2021-LT Ref. Memorando no 002/2021– Protocolo: 0377/2021 determinando ao DGEP análise e emissão de parecer (fl. 03); d) Memorando no 002/2021 da Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – Conatenf – à Presidente do Cofen sugerindo “produção de documento normativo de passagem de plantão, visando assegurar o direito dos profissionais de nível médio, possam realizar a passagem de plantão, afim de garantir o cumprimento dos instrumentos legais da Lei 7498/86 e a Resolução 564/2017, tendo em vista haver

proibição em algumas instituições, colocando em risco a garantia de uma continuidade da mesma “(fls.:04 a 06).

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

1. A Lei nº 7498, de 25 de junho de 1986, dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem, no art. 12 define que o técnico de enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

Art. 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;

 

Art. 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;

 

Art. 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;

 

Art. 4º Participar da equipe de saúde;

[…]

 

2. O Decreto 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498/86, dispõe nos art. 10 e art.11 as atribuições do Técnico e Auxiliar de enfermagem, e reforça no seu art.13 que as atividades destes profissionais só podem ser exercidas sob a supervisão, orientação e direção do Enfermeiro.

Art.10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

[…]

III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: (…) h) colher material para exames laboratoriais.

[…]

Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

3. A Resolução Cofen n° 564/2017 referente ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – CEPE – que exorta os profissionais de enfermagem à sua fiel observância e cumprimento de acordo com os Princípios da Ética e Bioética, destaca no art. 4º, Capítulo I – Dos Direitos e art. 38, Capítulo II – Dos deveres, respectivamente.

 

Art. 4º Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão.

[…]

Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.

 

 

 

4. A passagem de plantão é o mecanismo utilizado pela Enfermagem para assegurar a continuidade da assistência. É um instrumento em que ocorre a transmissão de informações entre os profissionais que, terminam e os que iniciam o período de trabalho. Aborda sobre o estado dos pacientes, tratamentos, assistência prestada, intercorrências, pendências e situações referentes a fatos específicos da unidade de internação que merecem atenção (KURCGANT; SIQUEIRA, 2005).

 

5. O Parecer Coren/AL nº 005/2015 que pauta sobre a necessidade de passagem de plantão considera que a passagem de plantão é uma ferramenta fundamental para a continuidade da assistência e para a organização do processo de trabalho da Enfermagem, sugere assim a elaboração de protocolo institucional para a passagem de plantão, visando assegurar a qualidade da mesma, contemplando também definições institucionais acerca dos casos em que o profissional do turno seguinte não chega ou não é aguardado para a troca de plantão.

 

6. O Parecer Coren/SC nº 013/CT/2017 que trata sobre “Abandono de Plantão” considera que na organização da assistência de Enfermagem as normas e rotinas devem conter diretrizes claras e dentro da legislação vigente que garantam a execução e continuidade das atividades de Enfermagem, incluindo as regras que normatizam a passagem de plantão, as formas de realização, os horários e as condições necessárias para a continuidade da assistência na impossibilidade de presença de algum dos profissionais de Enfermagem.

 

7. O Coren/SE emitiu Parecer nº 004/2018 sobre questões normativas referente à passagem e à dobra de plantão, onde destaca que a atribuição de enfermagem é manter e cuidar da pessoa, da família e da coletividade que esteja sob sua responsabilidade profissional. O profissional de enfermagem que não faz passagem de plantão comete uma infração ética disciplinar, contudo estes não estão isentos da ocorrência de imprevistos no seu cotidiano, sendo imperativo que haja normas e rotinas disciplinares na instituição.

 

8. Para Neves e Sanna (2012), todas as atividades desenvolvidas pela Enfermagem são permeadas pela comunicação, que influencia a tomada de decisões relacionadas com o cuidado ao paciente. Quando ocorrem falhas no processo de comunicação isto leva ao comprometimento da assistência segura e de qualidade (JEFFERIES; JOHNSON; NICHOLLS, 2012).

 

 

III – DA CONCLUSÃO

Mediante o exposto, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN – considera que, de acordo com a legislação vigente, a passagem de plantão deve acontecer entre as equipes ao trocarem de turno, tanto pelos enfermeiros quanto pelo nível médio da enfermagem, de modo a garantir a continuidade da assistência, ofertando informações necessárias ao efetivo cuidado do paciente.

Nesta senda, cabe as instituições de saúde a elaboração de documento normativo de passagem de plantão para ser utilizado pela equipe de enfermagem, bem como a utilização dos instrumentos de gestão tais com: Sistematização da Assistência em Enfermagem, Dimensionamento de Pessoal, Normas, Rotinas e Protocolos visando à continuidade da assistência e a prestação de serviços de qualidade, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

 

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2021.

 

Parecer elaborado por Emilia Maria Rodrigues Miranda Damasceno Reis, Coren-TO nº 122.726, com a colaboração de Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251, na 179ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

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