PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N. 007/2022/CTLN/COFEN


28.04.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N. 007/2022/CTLN/COFEN

 

 

TRIAGEM DE PELE PELO ENFERMEIRO. AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO À PISCINA COLETIVA.

 

INTERESSADO(A): Presidência do Cofen

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 1125/2019

 

TRIAGEM DE PELE PELO ENFERMEIRO, A BANHISTAS VISANDO–AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO À PISCINA COLETIVA, OBJETIVANDO EVITAR A DISSEMINAÇÃO DE ENFERMIDADE DE PELE, ANÁLISE DO PARECER N° 100/2019, COM AS DEVIDAS ALTERAÇOES, OPINANDO PELA LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA RESTRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL OU MUNICIPAL.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de DESPACHO da lavra do chefe do DGEP/COFEN, Dr. Walkírio Costa Almeida (fls. 01), encaminhando o PAD COFEN n. 1125/2019 para análise e emissão de parecer quanto ao teor do Requerimento da lavra da empresa CURUPY ACQUA PARK HOTEL LTDA – ME, às fls. 02 a 07.

 

A requerente busca orientação e esclarecimentos junto ao COFEN com relação a legalidade do profissional enfermeiro realizar triagem de pele para prevenção de transmissão de doenças dermatológicas.

 

Esclarece ser proprietária de um Parque Aquático, tendo a intenção de possuir em seu quadro de funcionários um profissional de enfermagem para realização de triagem de pele nos usuários do parque com o intuito apenas de evitar a transmissão de doenças de pele.

 

Esclarece que o procedimento para realização da triagem pelo enfermeiro se processaria da seguinte forma:

“(…) o usuário adentra em uma sala privada, permanecendo com suas roupas íntimas, sendo que o profissional verificaria apenas se há possíveis indícios de alguma doença de pele. Caso haja suspeitas de lesões o usuário entraria no Parque, portando uma pulseira de cor diferente que o proibiria de entrar na piscina, apenas, estando liberado seu acesso às demais dependências do Parque.”

 

Assevera que a Portaria nº 2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, traz, como uma das atribuições do enfermeiro a realização de consulta de enfermagem, a solicitação de exames complementares, a prescrição de medicamentos e o encaminhamento, quando necessário, dos usuários a outros serviços, entendendo que, nestes termos, o enfermeiro estaria apto para realizar exame dermatológico a olho nu para frequentar piscina coletiva.

 

Após a devida recepção e tramitação, esta Câmara Técnica, em 16 de outubro de 2019, se manifestou a cerca da consulta, por meio do PARECER N° 100/2019, opinando pela possibilidade do Enfermeiro, através do exame físico, poder liberar ou não o uso da piscina. Por meio do despacho n° 1724/2019-LT, o Processo foi encaminhado para ser inserido em pauta em Reunião Ordinária de Plenário – ROP, sendo designado o Dr. Lauro Cesar de Moraes, para emissão de parecer, que optou em realizar algumas diligências, em seguida solicitou prorrogação de prazos, mas não elaborou, muito menos apresentou parecer em plenário.

 

Por meio do DESPACHO n° 1891/2021 – Já, a Dra. Betânia Maria P. do Nascimento, solicita a esta Câmara Técnica, análise e validação do parecer n° 100/2019/COFEN/CTLN.

Esse é o relatório, passamos à análise.

 

II – DA ANÁLISE

Inicialmente, nosso entendimento coaduna com a manifestação inicial, de que a Portaria n. 2.488/2011 se restringe a regular os serviços contidos no âmbito da Atenção Básica de Saúde a nível nacional e não tem aplicabilidade na esfera privada, o que difere do presente objeto.

 

O exame físico faz parte da Consulta de Enfermagem e encontra-se previsto no art. 8º, inciso I, alíneas “e” e “f” do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986. Neste sentido, quando o requerente indaga, sobre a legalidade do Enfermeiro realizar triagem de banhistas, com exame físico de pele, objetivando a prevenção de transmissão de doenças de pele, fica claro, de acordo com os dispositivos apontados, que tal prática possui amparo legal, no entanto, há a necessidade de observar alguns aspectos, inerente a questão mais holística do conceito saúde.

 

Conforme apontado, na manifestação inicial, desta Câmara, não se pode confundir, a legalidade do exame físico, com foco na pele, com a emissão de atestado de Saúde, para liberação de uso coletivo de piscina, ato de competência médica, e já apontado em manifestação do COREN-RS, de forma prudente, em seu Parecer DEFISC Nº 04/2012, de 09 de janeiro de 2012:

 

A liberação para acesso a uso de piscinas necessita de uma atendimento muito mais amplo, pois não se trata de apenas uma avaliação acerca da integridade cutânea-mucosa da pele, mas sim de um contexto coletivo muito mais complexo, que envolve estado de saúde do banhista, afecções comuns em ambientes/locais de uso coletivo, poluição da água e objetos relacionados aos frequentadores de piscinas (fômites), ou seja, resultando em um diagnóstico médico (que afere a possibilidade ou não do sujeito utilizar um local em relação ao seu estado de saúde e/ou doença).

 

Neste contexto, fica claro que a segurança de saúde dos banhistas, estão muito além das doenças transmissíveis de cunho dermatológico, devendo o requerente se atentar, de forma bem mais holística, a fim de se evitar riscos de acidentes causados por patologias diversas, como por exemplo, as patologias cardíacas, o que enseja, de fato, um diagnóstico médico que pode ser subsidiado pelo exame físico realizado pelo enfermeiro.

 

Alerta-se que a legalidade do exame físico de pele, na triagem dos banhistas, não se confunde com a emissão de atestado ou declaração de saúde, que é de competência médica porque objetiva atestar as condições de saúde do banhista, evitando que ocorram transmissões de doenças ou eventos danosos graves, caso não haja uma avaliação multiprofissional específica.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

A triagem dermatológica dentro do conceito de diagnóstico de enfermagem, avaliando a integridade da pele e suas características, é ato legal praticado pelo enfermeiro, mas, não pode este, com base neste procedimento, emitir atestado de saúde, uma vez que esta competência se amolda ao diagnóstico médico, cabendo somente a este, utilizando-se das anotações de enfermagem e de sua avaliação e diagnóstico, autorizar o uso da piscina pelo banhista.

 

Pelo exposto, esta Câmara Técnica se manifesta pela não validação do PARECER N° 100/2019/COFEN/CTLN, conforme manifestado no escopo do presente instrumento, concluindo pela legalidade do Enfermeiro realizar triagem de pele, a fim de evitar a transmissão de doenças dermatológicas e a respectiva autorização de banhistas para uso de piscina coletiva, se atendo a Legislação Sanitária Estadual e Municipal.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

 

Brasília/DF – 14 de janeiro de 2022.

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e José Adailton Cruz Pereira – COREN/AC nº 85030, na reunião ordinária nº 188ª.

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