PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 0107/2021/CTLN/DGEP/COFEN


28.04.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 0107/2021/CTLN/DGEP/COFEN

 

Atuação e capacitação do Enfermeiro para assumir a Coordenação do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar – SCIH

 

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA.

REFERÊNCIA: PAD COFEN Nº 1192/2021

 

Atuação e capacitação do Enfermeiro para assumir a Coordenação do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar – SCIH, parecer opina pela legalidade.

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se de consulta formulado pelo Sr. Fernando Lazzaro Rodrigues a Ouvidoria do Cofen sob nº 16348120401126061508 requisitando parecer técnico do COFEN quanto a capacidade técnica do Enfermeiro assumir a Coordenação do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, bem como suas respectivas atribuições e quanto ao dimensionamento de pessoal de acordo com a Portaria 2616/1998.

 

Constam nos autos o DESPACHO Nº 3010/2021/GAB/PRES/COFEN, MEMORANDO N° 666/2021/DGEP/COFEN, somando-se o a mensagem eletrônica via Ouvidoria do Cofen, o qual solicita um parecer técnico.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

A portaria do Ministério da Saúde, nº 2616, de 12 de maio de 1998, exige a criação de uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) para que os hospitais coloquem em prática as ações do PCIH.

 

Dentre as atribuições da CCIH, destacam-se: busca ativa e vigilância das infecções hospitalares entre os pacientes; avaliação e orientação de técnicas relacionadas com procedimentos invasivos; controle do uso racional de antimicrobianos; educação continuada dos profissionais de saúde em prevenção de infecções; monitoramento e controle de surtos; monitoramento dos serviços de limpeza e desinfecção; controle de pragas, vetores e qualidade da água; entre outros.

A lei federal 7.498/1986, em seu art. 11 destaca:

O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

 

  1. a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
  2. b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
  4. h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
  5. i) consulta de enfermagem;
  6. j) prescrição da assistência de enfermagem;
  7. l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  8. m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  2. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
  3. c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
  4. d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
  5. e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
  6. f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

[…]

A Portaria do Ministério da Saúde nº 2616, de 12 de maio de 1998, em seu anexo I,

[…]

  1. Para a adequada execução do PCIH os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infeção Hospitalar (CCIH), órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar.

2.1 A CCIH deverá ser composta por profissionais das áreas de saúde, de nível superior, formalmente designados

 

Quanto ao dimensionamento de pessoal, a Portaria do MS estabelece quantitativo de acordo com o número de leitos da Instituição, já o Conselho Federal de Enfermagem, estabelece através da Lei do Exercício Profissional e da Resolução Cofen nº 543/2017, sendo considerado o setor de CCIH, Unidade Especial.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Diante de todo acima exposto, esta Câmara Técnica reafirma que o Enfermeiro preenche os requisitos; éticos, legais e científico para ocupar a vaga de Coordenação do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar – SCIH e desempenhar todas as atribuições estabelecidas em Portaria do Ministério da Saúde, e atender ao quesito do dimensionamento de pessoal adequado.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2021.

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

 

 

 

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251 e Jose Gilmar Costa de Souza Junior – Coren-PE nº 120107 85030, na reunião de 187ª.

 

 

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