PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 009/2022/COFEN


28.04.2022

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 009/2022/COFEN

 

 

Anotação de Responsabilidade Técnica para empresa sediada em jurisdição diversa do Conselho Regional

 

 

PEDIDO DE VISTAS

CONSELHEIRA RELATORA DE VISTAS: TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES

PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN N° 107/2021

 

 

 

 

Trata-se de pedido vista em face ao Parecer proferido em conjunto pelas Câmaras Técnicas de Legislação e Normas e de Fiscalização acerca da matéria ”Concessão

de Anotação de Responsabilidade Técnica para empresa sediada em jurisdição diversa a do Conselho Regional”, que tem como interessado o Coren-DF. O pedido foi concedido na 535ã Reunião Ordinária de Plenário (ROP) desta Autarquia.

O Processo Administrativo Cofen n° 107/2021 foi recebido no formato digitalizado, contendo volume único, instruído com 28 folhas, devidamente numeradas e rubricadas.

Passo a análise.

 

DO HISTÓRICO

 

No dia 07 de janeiro de 2021, o presidente do Coren-DF Dr. Elissandro Noronha dos Santos, encaminhou o Ofício n° 3/2021 COREN-DF no qual solicita parecer do Cofen referente a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica para serviço de enfermagem do Distrito Federal por empresa com sede em São Paulo. Em anexo ao Ofício, o presidente encaminhou o Memorando n°01/2021/DEFIS/COREN-DF onde relata que o Departamento de Fiscalização foi procurado pela empresa Lume Enfermagem, prestadora de serviços na área de Nome care, cuja a matriz está sediada em São Paulo, e deseja firmar contrato com a empresa Ideal Care para fornecimento de profissionais de enfermagem para atuar em domicílio no DF. Conforme informações coletadas, a responsabilidade da empresa Lume (SP) seria de elaborar escala; verificar regularidade de inscrição dos profissionais de enfermagem; realizar processo seletivo e capacitação. E a empresa Ideal Care (DF) sena a responsável por captar os clientes; fornecer material e medicamentos para o domicílio; encaminhar os prontuários, entre outras questões de logística relacionadas diretamente ao paciente (residentes no DF). Diante de situação pioneira foi solicitado parecer da Procuradoria- Geral do Coren-DF acerca da emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Regional do DF. uma vez que a Lume Enfermagem não terá sede física no DF e toda a relação com os profissionais de enfermagem contratados será por meio virtual (telefone e aplicativo de mensagem), exceto durante o processo seletivo, que será presencial em datas pré-determinadas. Assim, a Procuradoria-Geral emitiu o Parecer Jurídico n° 13/2020/PROGER/COREN-DF concluindo ser pertinente a análise do Cofen (fls. 04-11).

Diante dessa situação, o Regional formulou os seguintes questionamentos:

  • O Coren-DF poderá emitir CRT para empresa com sede em São Paulo e que prestará serviço de fornecimento de mão de obra para atendimento domiciliar no DF?
  • A Enfermeiro RT da empresa em São Paulo também poderia assumir a Anotação de RT no DF?

 

 A Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN) elaborou Parecer de Câmara Técnica n° 0095/2021 que conclui que está vedado ao Conselho Regional a concessão de Anotações de Responsabilidade Técnica para enfermeiro que reside em jurisdição diversa da qual será realizado o cuidado aos pacientes. A concessão de ART, vai além das questões administrativas, integra-se a este mister, a qualidade e a segurança tanto do paciente quando do profissional, portanto, não consideramos estar omissa esta modalidade apresentada. […] O Enfermeiro Responsável Técnico para o serviço de Nome Care deverá estar sediado na empresa que formalmente prestará a assistência ao paciente cuja jurisprudência é o Distrito Federal (fls. 13-20).

Por ocasião da 535a. ROP durante a discussão no Plenário, esta conselheira manifestou seu entendimento discordando da colocação apontando Parecer de que o ART deve “residir” na jurisdição na qual será realizado o cuidado aos pacientes. Refere a situação dos profissionais que residem em regiões de fronteira entre estados e entende que o profissional tem que comprovar a carga horária dentro do serviço e ter a discrição secundária no Conselho da jurisdição onde ele vai ser o Responsável Técnico. Presente no Plenário, o Presidente do Coren-DF Elissandro Noronha dos Santos esclarece sobre a situação objeto da demanda Expõe que a empresa do estado de São Paulo contrata outro Home Care do Distrito Federal, que já tem um RT, entretanto, a empresa que contrata é a responsável pela confecção de escala e pela distribuição do RH. A empresa contratada que tem o RT, só faz a captação de recursos humanos. A dúvida é se as duas empresas precisariam ter o registro, sendo que a empresa que faz a escala é a de São Paulo. A contratada só dispõe de RH. O Presidente do Coren-DF concorda que a palavra “reside” pode ser alterada para “inscrito”. Acredita que a empresa de São Paulo deveria ter um RT, porque toda a parte de distribuição desse RH faz parte dessa empresa de São Paulo. Refere que essa situação também ocorre entre os estados de Goiás e Distrito Federal. Esclarece que a empresa de São Paulo alega que já tem ART em São Paulo, não necessitando de ART e CRT no Distrito Federal, já que a empresa contratada no Distrito Federal tem. Entretanto, o Presidente Regional ressalta que a empresa do Distrito Federal só fornece material humano. Toda a parte de distribuição, avaliação e acompanhamento do cuidado é feito pela empresa de São Paulo que subloca outras empresas, em outros estados. Entende que a empesa de São Paulo deverá ter ART em todas as filiais/locais em que subloca serviços de RH, o que a empresa não quer fazer. […] Ao final da discussão, a Conselheira Federal Tatiana Maria Melo Guimarães […] solicita vista dos autos, o que é concedida, conforme extrato de Ata(fls. 26 -27).

DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Conforme a Lei n° 5.095/1973, no Art. 15 compete aos Conselhos Regionais:

 

[…] II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

 

IH – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; […]

 

Sendo assim, compete ao Coren e Cofen o exercício preventivo e repressivo do poder de polícia, com a atuação voltada ao exercício profissional da Enfemiagem.

A Lei n° 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, elenca as atividades dos enfermeiros no Art.11, cabendo-lhe:

I – privativamente:

  1. direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
  2. organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

 

Vale destacar, que no Art. 15 consta que as atividades referidas nos artigos 12 e 13 da Lei n° 7.498/1986, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

O Cofen por meio da Resolução n° 509/2016 dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem como o ato administrativo decorrente do poder de polícia vinculado no qual o Conselho Regional de Enfermagem, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, licença ao enfemeiro Responsável Técnico para atuar como liame entre o Serviço de Enfermagem da empresa/instituição e o Conselho Regional de Enfermagem, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades, assim como, promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de enfermagem em seus aspectos técnico, ético, e segura para a sociedade e profissionais de enfermagem.

E mais, o inciso IV do artigo 2º dessa Resolução preconiza que o Enfermeiro Responsável Técnico tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de Enfermagem, a ART.

A Resolução Cofen n° 509/2016 é omissa em relação a concessão de ART para empresa que não tem sede no Estado onde será executadas as atividades de Responsabilidade técnica pelo enfermeiro. No entanto, vale ressaltar que no artigo 4º consta que a ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa/instituição/ensino onde estes são executados.

A empresa pode não ter sede física no Estado de jurisdição onde as atividades de responsabilidade técnica de enfermagem serão executadas, porém o Enfermeiro Responsável tem que ser inscrito ao Regional onde a empresa irá desempenhar suas atividades, pois ele é

o responsável direto pela supervisão, planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos profissionais de enfermagem perante ao Coren do Estado.

Para tanto, a Resolução supracitada estabelece o limite máximo de 02 (duas) concessões de ART por enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como RT ou assistencial nas empresas/instituições/ensino as quais esteja vinculado, sendo que a jornada de trabalho não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais para qualquer instituição.

As atribuições do ERT estão bem estabelecidas na Resolução Cofen n° 509/2016, no artigo 10º:

 

  • — Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e outros;
  • — Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem;

 

 

XH — Zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem;

  • — Promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura para a sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos;
  • —Responsabilizar-se pela implantação/implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente;
  • — Observar as normas da NR — 32, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem;
  • — Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme Lei n° 498/86 e o Decreto n° 94.406/87;
  • — Garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado conforme nomias vigentes;

 

 

XX — Comunicar ao Coren quando impedido de cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a legislação do Exercício Profissional, atos normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,

comprovando documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que

indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento;

XXI — Promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o aprimoramento, harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a comunicação e as relações humanas, bem como a avaliação periódica da equipe de Enfermagem;

XXH — Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de Diagnóstico Situacional e consequente Plano de Trabalho que deverão ser apresentados à empresa/instituição e encaminhados ao Coren no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua efetivação como Responsável Técnico e posteriormente a cada renovação da CRT;

XXIII — Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da empresa/instituição/ensino em que ocorrer a participação de profissionais de Enfermagem

 

Assim, o ERT tem papel definido na Resolução e para tanto, só o poderá atender aos preceitos desta norma, tendo inscrição e carga horária específica no Regional onde ocorrerá suas atividades.

Portanto, é vedado ao Regional a emissão de ART para enfermeiro que não tenha carga horária presencial deno mínimo 20hs semanais no estado dafederação para desempenhar suas funções, conforme preconizado na Resolução Cofen n° 509/2016, onde estão situados os pacientes assistidos pela equipe de enfermagem sob sua responsabilidade.

 

 

DA CONCLUSÃO

 

 

Retornando aos questionamentos que motivaram esse parecer, pontuamos:

  • O Coren-DF poderá emitir CRT para empresa com sede em São Paulo e que prestará serviço de fornecimen to de mão de obra para atendimento domiciliar no DF?
  • Sim, desde que o ERT contratado sela inscrito no Coren-DF e realize suas atividades de responsabilidade técnica de forma presencial com a carga horária mínima de 20 hs/semanais.
  • A Enfermeira RT da empresa em São Paulo também poderia assumir a Anotação de RT no DF?
  • Somente na condição da mesma realizar inscrição secundária no Coren-DF e ter a carga horária mínima presencial no DF para desempenho de suas atribuições.

 

Portanto, o ERT para exercer a função de Responsável Técnico em qualquer empresa deverá ser inscrito no Regional de jurisdição em que a assistência de enfermagem é prestada e ter carga horária de no mínimo 20 hs/semanais para realizar com plenitude suas atribuições contidas nas legislações vigentes.

 

 

Teresina, 15 de janeiro de 2022.

 

CONSA. FEDERAL TATIANA GUIMARÃES

 

 

 

 

 

 

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