PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº
0014/2022/CTEP/DGEP/COFEN.


02.06.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0014/2022/CTEP/DGEP/COFEN.

 

Definições e funções da preceptoria no acompanhamento dos cursos de graduação e residência de docentes.

 

 

 

PAD n° 1215/2021.

Ementa: OE 03 – Definições e funções da preceptoria no acompanhamento dos cursos de graduação e residência de docentes.

 

Interessada: Sra. Vanessa Tonietti Malerba Tsoufas

 

I – Do Fato:                                    

 

O Processo Administrativo – PAD nº 1215/2021, recebido pela Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen, cujos autos estão dispostos da seguinte maneira:

1 – Despacho Gab. Presidência Cofen ao DGEP nº 3082/2021 – LT. Referente ao memorando n° 706/2021 – Trata do encaminhamento ao Setor de Arquivo e Protocolo para abertura de PAD e após, à CTEP para análise e manifestação (fl. 1);

2 – Memorando nº 670/2021 – DGEP/Cofen, emitido em 01/12/2021 (fl. 2);

3 – Registro de manifestação a partir da solicitação feita para a ouvidoria do Cofen pela Sra. Vanessa Toniette Malerba Tsoulfaste (fl. 03);

4 – Despacho n° 029/2021 com solicitação de abertura de PAD em 08/12/2021 (fl. 04);

5 – Memorando n° 706/2021 – DGEP/COFEN à CTEP para análise e manifestação (fl. 05);

6 – Cópia de e-mail de Noélia Pereira informando aos membros da CTEP acerca do PAD em análise em 14/12/2021 (fl. 06);

II – Da Fundamentação e Análise

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal, na regulamentação estabelecida pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em políticas de âmbito nacional e literatura atual.

Para pronunciamento acerca do parecer, solicitado à CTEP, do PAD Nº 1215/2021, que traz questionamentos acerca das definições e funções da preceptoria no acompanhamento dos cursos de graduação e residência de docentes, é necessário destacar em princípio que no texto trazido pela requerente a mesma informa acerca da capacitação dos preceptores para a execução do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) além do que, destaca que o vínculo empregatício dos preceptores é definido pela Instituição ao qual é vinculado e faz referência o Art. 2° da Resolução Cofen 441/2013 que descreve que as atividades práticas vinculadas aos cursos de graduação e formação técnica em Enfermagem como sendo de competência do enfermeiro docente. E ainda o Art. 3° da mesma resolução que afirma que o Estágio Curricular Supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo e permanente pelo professor orientador da Instituição de Ensino (IE) e por supervisor da parte concedente.

A partir daí, a requerente questiona qual a definição para a preceptoria de graduação e residência dos docentes e se estes podem exercer essa função no horário de trabalho assistencial ou devem ser contratados preceptores para este acompanhamento.

Vale destacar que conforme consta em nota explicativa atualizada em 25/06/2020: a Resolução Cofen nº 0441/2013 é objeto de dois processos judiciais em curso: Processo nº 0046087-77.2013.4.01.3400(0061036-24.2013.4.01.0000) e Processo nº 0003124-74.2015.4.01.33.06, sendo que no primeiro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sentença, decidiu por ANULAR a presente Resolução.

No entanto, embora a presente resolução tenha sido anulada judicialmente, é necessário destacar que o Cofen orienta que o acompanhamento do estágio curricular supervisionado deve ser realizado pelo professor orientador da IE e ainda por um supervisor da parte concedente e que o enfermeiro do serviço não pode simultaneamente exercer as funções de supervisor e docente no desenvolvimento do estágio curricular supervisionado, porém entende-se que é facultado ao enfermeiro do serviço participar da supervisão do Estágio Curricular Supervisionado simultaneamente com as atribuições de Enfermeiro de Serviço, se assim a instituição de saúde permitir.

O termo preceptor, na área das Ciências da Saúde, foi utilizado nas publicações nacionais e internacionais primeiramente pelos programas de residência médica, mas vale destacar aqui que a partir daí passou a ser utilizado por todos os cursos de formação de profissionais da área, seja na graduação bem como na pós-graduação. Soares (2013) chama atenção para o fato de que a Enfermagem é a Ciência com maior quantidade de publicações relacionada às ações desenvolvidas durante o exercício da preceptoria.

Nesse sentido, é necessário compreender que o preceptor refere-se ao profissional que está em um contexto de trabalho do serviço de saúde e que pode auxiliar o estudante durante a formação inicial e na pós-graduação, ou seja, desenvolve o exercício profissional no próprio ambiente de trabalho e ainda contribui para a formação profissional de estudantes de graduação e pós-graduação (modalidade residência, por exemplo), com o propósito de qualificar e contribuir para o desenvolvimento de competências do estudante. A preceptoria, nesse sentido, deve ser compreendida como uma prática educativa (ARAÚJO et al., 2021).

A Lei n°11.788, de 25 de setembro de 2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

A referida Lei deixa clara a definição de estágio já no 1° artigo, a saber:

 

Art. 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

  • 1° O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
  • 2° O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.Isto posto, faz-se necessário entendermos as diferenças ao conceituarmos Estágio Supervisionado e Preceptoria. Embora todo estágio pressuponha uma supervisão, o Estágio supervisionado deve ser entendido como sendo aquele realizado nos últimos períodos do curso de graduação (estágios obrigatórios) e também em residências e especializações e que, salvo melhor compreensão, realizado pelo Professor da IES. Já a preceptoria seria a supervisão feita pelo enfermeiro do serviço durante seu horário de trabalho, mas com o acompanhamento também do supervisor da IES, ou seja, essa atividade se dá de maneira participativa e colaborativa.

    O preceptor, portanto, é o agente capaz de aproximar o mundo do ensino ao mundo do trabalho, ou seja, propicia uma interação ensino e serviço auxiliando na formação profissional conciliando o trabalho e a formação para o desenvolvimento de habilidades técnicas/clínicas, de gestão e sendo também responsável pela avaliação do profissional que está em formação (VENDRUSCOLO et al., 2021).

    Em relação aos vencimentos, honorários e vínculo empregatício é importante destacar que as novas relações de trabalho definidas a partir da reforma trabalhista e conduzidas em 2017 contribuem para a insegurança e fragilização das relações de trabalho, não sendo diferente com os profissionais da Enfermagem, além de aumentar a exposição a riscos desses trabalhadores que são inerentes à sua atividade profissional (SANTANA; SARQUIS; MIRANDA, 2020).

    Ademais, não é possível estabelecer regulamentação pelo Cofen acerca da maneira como o preceptor pode ser contratado, ou seja, o exercício da preceptoria pelo profissional do serviço, não exclui a possibilidade de que a IES contratar novos preceptores.

    Assim, tendo em vista a anulação judicial da resolução 0441/2013 e em resposta ao questionamento feito pela requisitante, compreendemos que a atividade de preceptoria pode ser exercida por um profissional do serviço e que esta atividade pode ser desenvolvida juntamente com as suas atividades assistenciais.

     

    Diante do exposto:

    Considerando-se a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 2º dispõe que: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

    Considerando-se ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);

    Considerando-se o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Conselhos Regionais em ações que promovamo desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019).

    Considerando que a preceptoria possibilita a interação do ensino e do serviço;

    Considerando que a preceptoria possibilita a participação do enfermeiro do serviço na supervisão da formação;

    Considerando que já tenha ficado bastante esclarecido a definição de preceptoria nas citações apresentadas no corpo desse parecer.

     

     

    III – Da Conclusão

     

    Após análise do PAD Nº 0954/2021, esta Câmara Técnica, frente ao exposto, é de entendimento que é possível a realização da preceptoria pelo Enfermeiro do serviço, durante o seu horário de trabalho, desde que seja mantida a qualidade tanto da assistência prestada ao cliente, quanto a segurança do profissional quanto ao ato formativo supracitado.

     

    Este é o Parecer,

     

    Brasília, 28 de janeiro de 2022.

 

Dr. Gilvan Brolini

Coordenador e membro da Ctep

Coren – RR nº 103.289

 

Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro e Secretário da Ctep

Coren – RJ nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da Ctep

Coren – PA nº 20.306

 

 

 

 

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da Ctep

Coren – RO nº 111.710

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins

Membro da Ctep

Coren – AP n° 49.733

 

 

 

 Referências

 

ARAÚJO, J. A. D. et al. Estratégias para a mudança na atividade de preceptoria em enfermagem na Atenção Primária à Saúde. Revista Brasileira de Enfermagem, v. 74, n. Suppl 6, p. e20210046, 16 ago. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

SANTANA, L. DE L.; SARQUIS, L. M. M.; MIRANDA, F. M. D. A. Riscos psicossociais e a saúde dos trabalhadores de saúde: reflexões sobre a Reforma Trabalhista Brasileira. Revista Brasileira de Enfermagem, v. 73, p. e20190092, 10 jul. 2020.

 

 

SOARES, Angela CP et al. A importância da regulamentação da preceptoria para a melhoria da qualidade dos programas de residência médica na Amazônia Ocidental. Cadernos ABEM, v. 9, p. 14-22, 2013.

 

VENDRUSCOLO, C. et al. Preceptoria como potencializadora da integração ensino-serviço na formação em Enfermagem. Enfermagem em Foco, v. 12, n. 7 Supl.1, 23 set. 2021.

 

 

 

 

 

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais