PARECER CONJUNTO DE CÂMARA TECNICA nº 12/2021/CTLN/CONUE/COFEN


02.06.2022

PARECER CONJUNTO DE CÂMARA TECNICA nº 12/2021/CTLN/CONUE/COFEN

 

Solicitação de alteração de Resoluções do transporte aero médico, captação e transporte de órgão humano

 

 

INTERESSADO: Cofen

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0321/2021

 

 

Parecer solicitação de alteração de Resoluções do transporte aero médico, Captação e transporte de órgão humano O parecer aponta desfavorável para a alteração das Resoluções, por força de Lei.

 

 

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se do PAD Cofen nº 0321/2021, motivado por memorando da Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem à Presidente do Conselho Federal de Enfermagem que solicita normatização através de Resolução de resolução que contemple sob sua abrangência as atividades de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem no transporte aero médico nas áreas indígenas, em situações ordinárias e de urgência e emergência e na captação e transporte de órgãos humanos para transplante.

Constam dos autos: a) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete para abertura de Processo Administrativo (fl.1); b) Memorando nº 106/2021 do Sr. Chefe do DGEP encaminhando para abertura de PAD (fl.2); c) Despacho do DGEP encaminhando os autos para CTLN e CONUE para manifestação (fl.3); d) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete encaminhando os autos para DGEP (fl.4); e) Memorando nº 031/2021 da ASSLEGIS para a Presidência do Cofen, requerendo que a matéria seja analisa por área técnica (fl.5); f) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete enviando memorando 012/2021 do CONATENF, para a ASSLEGIS (fl.6); g) Memorando da CONATENF nº 12/2021 para a Presidência do COFEN, requerendo alteração de Resoluções (fl.7).

 

II – ANÁLISE E CONCLUSÃO

 

  1. Trata-se de requerimento da Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem – CONATENF, para alterar Resoluções do Cofen excepcionalmente visando a atuação destes profissionais junto às áreas indígenas e no transporte aero médico tanto em situações ordinárias como nas urgências e emergências.

2.       Para responder a esse questionamento, iremos nos deter na legislação do exercício profissional da enfermagem e, na legislação do Ministério da Saúde buscando uma interpretação adequada ao caso concreto.

5.                  Conforme estabelece a Lei 7.498/86, em seu parágrafo único do artigo 2º:

                                 […]

Parágrafo único a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. (GN).

[…]

6.                  O Artigo 11 da lei nos traz que o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente

                                 […]

b) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

[…]

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas (gn);

[…]

7.                Os Artigos 12 e 13 desta mesma lei, define as atividades do Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, respectivamente:

                                 […]

Art. 12 O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem.

Art.13 O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples.

[…]

8.                Convém aqui destacar, que o art. 15 refere que as atividades descritas nos Artigos 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

  1. A Resolução Cofen nº 0656/2020, alterada pela Resolução 660/2020, normatiza a atuação do Enfermeiro na assistência direta e no gerenciamento do Atendimento Pré-hospitalar e inter-hospitalar em veículo aéreo, nos traz como privativo do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem e ainda, possuidor de título de especialista, desta forma, atendendo a Lei do Exercício Profissional.

 

  1. A Política Nacional da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas integra a Política Nacional de Saúde, prevista na Lei Orgânica de Saúde e na Constituição Federal do Brasil por reconhecer as diferenças étnicas e os direitos culturais indígenas, formalizando, assim, um avanço nas diretrizes norteadoras das políticas públicas de saúde voltadas a essa clientela.

 

  1. Para a atuação do enfermeiro em saúde indígena é essencial a compreensão do processo saúde-doença de forma ampliada, incluindo o aspecto étnico-cultural, e que o profissional busque se atualizar e adquirir novos conhecimentos. O profissional precisa estar preparado para atuar na atenção básica à saúde indígena, identificar fatores de risco e atuar preventivamente, planejar e implementar, em conjunto com a equipe as ações e programas, realizar acompanhamento, supervisão e avaliação do agente indígena de saúde do técnico e do auxiliar de enfermagem.

 

  1. Convém ainda destacar, que uma Resolução não tem o condão de

Inovar a Lei, são atos administrativos normativos através das quais disciplinam matéria de sua competência específica. As Resoluções não podem contrariar os regulamentos e os regimentos, mas explica-los.

  1. Concluímos, portanto, que os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, compõe a Equipe de Enfermagem, e como destaca o consulente em sua inicial, o fazem com maestria, e estão desempenhando suas atividades frente a esta pandemia, com total responsabilidade e profissionalismo. No entanto, como explanado acima, a Lei do Exercício Profissional é soberana, e mesmo em caso de excepcionalidade, somente pode ser alterada por outra Lei, desta forma não há que se falar de modificações em Resoluções.

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 24 de março de 2021

 

Cleide Mazuela Canavezi

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

Eduardo Fernando de Souza

Coren-SP

Coordenador da CONUE

 

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