PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0104/2021/CTEP/DGPE/COFEN


02.06.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0104/2021/CTEP/DGPE/COFEN

 

Análise acerca da realização de inscrição com diploma de Curso por Certificação por Competência.

 

 

PAD n° 1173/2021.

Ementa: OE 04 Análise acerca da realização de inscrição com diploma de Curso por Certificação por Competência.

Interessado: Coren GO.

 

I – Do Fato:                                    

 

O Processo Administrativo – PAD nº 1173/2021, recebido pela Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – Ctep/Cofen, cujos autos estão dispostos da seguinte maneira:

1 – Despacho Gab. Presidência Cofen, nº 2932/2021 (fl.1);

2 – Memorando nº 644/2021 DEGEP/Cofen (fl. 2);

3 – Despacho Presidência Cofen nº 2653/2021 (fl. 3);

4 – Ofício Presidência Coren GO, nº 84/2021, solicitando a emissão de parecer técnico acerca da realização de inscrição com diploma de curso por certificação de competência (fl. 4);

5 – Declaração de experiência profissional emitida pela enfermeira Maria Xavier de Oliveira, sinalizando que a Sra. Mara Lazi atuou como cuidadora de idosos e como auxiliar da referida enfermeira no período entre 2015 e 2017. Documento datado em 17 de março de 2017 (fl. 5);

6 – Declaração de trabalho voluntário, atestando que a Sra. Mara Lazi Amaral Costa realizou, de forma voluntária, trabalhos junto a pacientes com atividades relacionadas ao acolhimento, triagem, aferição de sinais vitais e medicação (fl. 6);

7 – Requerimento de inscrição de registro profissional junto ao Coren Goiás solicitado pela Sra. Mara Lazi Amaral Costa, datado de 14 de junho de 2021 (fl. 7);

8 – Cópia do diploma emitido pelo Instituto de Educação Tecnológica Avançada do Amazonas – IETAAM, conferindo a Sra. Mara Lazi Amaral Costa o título de Técnica em Enfermagem (fl. 8);

9 – Verso do diploma supracitado, datado em 10 de abril de 2021 (fl. 9);

10 – Fotocópia de documento pessoal, ilegível (fl. 10);

11 – Certidão de quitação eleitoral junto à Justiça Eleitoral (fl. 11);

12 – Requerimento de solicitação de carteira profissional de enfermagem emitida pela Sra. Mara Lazi Amaral Costa (f. 12);

13 – Documento ilegível (fl. 13);

14 – Declaração de experiência profissional sinalizando que a Sra. Mara Lazi atuou como cuidadora de idosos e como auxiliar da enfermeira Sandra Maria Xavier de Oliveira no período de 2015/2017 (repetido) (fl. 14);

15 – Declaração emitida por médico atestando que a Sra. Mara Lazi Amaral Costa trabalhou como cuidadora de idosos no período de 2019 a 2020, sob supervisão do referido médico, cujo nome está ilegível no documento digitalizado (fl. 15);

16 – Memorando da assessoria jurídica do Coren Goiás, nº 025/2021, datado de 8 de novembro de 2021 (fl. 16);

17 – Parecer de Assessoria Jurídica Coren GO nº 034/2021, datado de 5 de novembro de 2021 (fls. 17, 18 e 20);

18 – Mensagem eletrônica do DGEP para a CTEP (fl. 21).

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal e na regulamentação estabelecida pelo Cofen e em políticas de âmbito nacional.

Para pronunciamento do parecer, solicitado à CTEP, do PAD Nº 1173/2021, que trata da análise acerca da realização de inscrição com diploma de Curso por Certificação por Competência, demandado pelo Coren-GO, esta Câmara Técnica fundamenta seu posicionamento na compreensão da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem; nas Resoluções pertinentes do Conselho Federal de Enfermagem; nas interfaces que o objeto de análise apresenta em relação a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Decreto Lei nº 9.394/96, sem, contudo, desconsiderar os limites e possibilidades que o Cofen, como autarquia vinculada a dimensão do Trabalho, apresenta em relação às questões que ditam as regras do ordenamento jurídico para a esfera da Educação.

Posto isso, apresentam-se os elementos que fundamentam o parecer, a saber:

 

A certificação por competência, capaz de conferir título de Técnico em Enfermagem, em consonância com a legislação vigente, em especial para o que diz a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498/1986, necessita, também, considerar o impacto social que tal certificação poderá refletir caso não atente para as dimensões do exercício profissional da Enfermagem que sinalizam as competências necessárias para o processo de trabalho a ser exercido por esses profissionais e, por conseguinte, que refletem na própria necessidade de certificação por competências.

Nessa perspectiva, cabe a devida consideração acerca do conceito ampliado e pertinente de competência, que envolve o conjunto de habilidades, atitudes, conhecimentos e valores (NICOLA, VOSGUERAU, 2019) à luz da legislação vigente, com destaque para a Lei supracitada, que em seu Art. 7º estabelece quem são os técnicos de enfermagem, a saber:

I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

 

II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

 

E o Decreto Nº 94.406/1987, adiante, destaca as competências do Técnico de Enfermagem, sendo elas: I – assistir ao enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e dos grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; além dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; II – executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto; III – integrar a equipe de saúde.

Desses dispositivos, associados ao Código de Ética da Enfermagem, além de outros conhecimentos que fundamentam-se em campos disciplinares do conhecimento das ciências biológicas, sociais e humanas que permeiam o escopo de saber disciplinar da Enfermagem, é que são estruturados as grades curriculares para os estudantes dos cursos técnicos, de modo a ofertarem à sociedade a garantia de uma assistência segura e com qualidade, pautada em um profissional que apresente as competências necessárias para o exercício da profissão em toda a dimensão que cabe ao Técnico de Enfermagem trabalhar.

Disso resulta, na estrutura curricular, termos as disciplinas, como: fundamentos do cuidado (o que envolve, entre outras questões, técnicas como curativos, preparo e administração de medicamentos); enfermagem no cuidado à criança e ao adolescente; enfermagem no cuidado à mulher; saúde reprodutiva; enfermagem no cuidado à saúde do homem; enfermagem na saúde do adulto (envolvendo os cuidados no contexto hospitalar); enfermagem em Centro Cirúrgico; enfermagem em urgência e emergência; enfermagem em Saúde Pública; Enfermagem na Saúde Mental; deontologia e exercício profissional da enfermagem.

Esses destaques são importantes tão somente para sinalizar que a certificação por competência assume parâmetros estabelecidos em legislação própria que permitem aferir o conjunto de competências a partir de requisitos técnicos, cuja instituição certificadora deve tecer a partir da sua própria estrutura curricular de formação convencional do técnico de enfermagem. Todavia, diante do exposto, os documentos sinalizados pela pleiteante ao registro do título de Técnica de Enfermagem junto ao Coren-GO não comprova, sequer, metade das dimensões de formação acima elencadas, ou das competências estabelecidas para o pleno exercício profissional.

Desse modo, mesmo que não seja papel do Cofen ou dos Conselhos Regionais legislar sobre matéria de formação profissional, assume-se que é dever desta Autarquia, diante de seu compromisso com a sociedade, assumir a pertinência social para o que sinaliza a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem e o seu Decreto Lei, bem como da importância sobre o impacto social para o qual essa realidade se debruça, de modo a sinalizar que é pertinente a compreensão que sustenta o pensamento sobre um Direito Positivo atento às demandas sociais para a proteção dos Direitos Fundamentais, entre os quais está a própria vida (CF, 1988).

Portanto, privar a sociedade de um profissional que alcance as dimensões que reflitam as competências necessárias para o cuidado seguro, especialmente dos mais vulneráveis, nos contextos de hospitalização ou de cuidados domiciliares, poderá ir de encontro as evidências globais e locais que sinalizam a importância da Enfermagem, com qualidade, para a assunção dos desafios relacionados à saúde das pessoas (APPG, 2016; OMS, 2020).

Ademais, cabe sinalizar a importância de o Coren-GO consultar o Conselho de Educação do Estado de Goiás acerca da pertinência territorial de atuação do IETAAM naquele estado da federação para a certificação por competência, de modo a considerar a informação de que o Conselho de Educação do Estado do Pará conferiu ao Cofen, ao sinalizar que a referida instituição certificadora não apresenta autorização para que tal ação ocorra em outros estados, o que não impede, é claro, que as pessoas realizem movimentos para se submeterem ao processo de certificação in loco.

Em se tratando das competências específicas do cuidador de idoso, e de suas possíveis aproximações para o que realiza o técnico de enfermagem. Cumpre mencionar que a prática profissional do cuidador de idoso não é equivalente ao que compete ao técnico de enfermagem ou mesmo o auxiliar de enfermagem, já que a atuação desses profissionais de Enfermagem não está restrita ao cuidado ao idoso, mas em processo de trabalho que envolve múltiplas ações como, por exemplo, procedimentos invasivos (medicação intravenosa, intramuscular, entre outras).

Uma vez certificado como técnico de enfermagem, esse profissional poderá exercer a enfermagem nos diferentes contextos onde são requeridos o papel do técnico de enfermagem, seja no cuidado ao idoso hospitalizado, ao adulto inconsciente em uma Unidade de Terapia Intensiva ou uma UTI neonatal.

Pelo exposto, assume-se pertinente que o processo de registro dos profissionais técnicos de enfermagem, certificados por competência, esteja pautado na Resolução Cofen nº 683/2021, que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem titulados por instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências.

 

Diante do exposto:

 

Considerando-se a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 2º dispõe que: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando-se a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que: “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Art. 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando-se ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);

Considerando a Resolução Cofen Nº 683 de 2021 que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem titulados por instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências;

Considerando-se o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019).

 

III – Da Conclusão

 

Após análise do PAD Nº 1173/2021, esta Câmara Técnica, frente ao exposto, sugere ao Egrégio Plenário do Cofen, que não autorize o registro de Título de Técnico de Enfermagem a Sra. Mara Lazi Amaral Costa, a fim de se cumprir a Resolução Cofen Nº 683 de 2021 que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem titulados por instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências. Ademais, recomenda-se orientação ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás que promova articulação com o Conselho Estadual de Educação de sua área de jurisdição, com vista a fomentar ações integradas que possam apoiar da melhor maneira possível a integração da formação e trabalho no contexto da Enfermagem, especialmente no que couber a certificação por competência.

 

Este é o Parecer,

s.m.j.

 

Brasília – DF, 8 de dezembro de 2021.

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro Ctep

Coren – CE nº 72.638

 

 

Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro e Secretário da Ctep

Coren – RJ nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da Ctep

Coren – PA nº 20.306

 

 

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da Ctep

Coren – RO nº 111.710

Dr. Gilvan Brolini

Membro da Ctep

Coren – RR nº 103.289

 

 

 

Referências

 

 

All-Party Parliamentary Group on Global Health (APPG). Triple impact: how developing nursing will improve health, promote gender equality and support economic growth. London: APPG; 2016.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 29 jun. 2021.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 29 jun. 2021.

 

Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 29 jun. 2021.

 

Carvalho V. Por uma epistemologia do cuidado de enfermagem e a formação dos sujeitos do conhecimento na área da enfermagem – do ângulo de uma visão filosófica. Esc. Anna Nery [Internet]. 2009 [cited 2021 Jun 26]; 13(2). Available from: https://doi.org/10.1590/S1414-81452009000200024

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 29 jun. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017.

 Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 29 jun. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 581/2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html. Acesso em: 29 jun. 2021.

Nicola, R.M.S., Vosgerau, D.S.R. (2019) Conceitos e Enfoques em Competências nas Pesquisas Brasileiras: Uma Revisão Narrativa. E-Curriculum. PUC-SP

World Health Organization (WHO). State of the world’s nursing 2020: investing in education, jobs and leadership. Geneva: WHO; 2020.

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