PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 078/2021/CTEP/DGEP/COFEN


02.06.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 078/2021/CTEP/DGEP/COFEN

 

Análise do Requerimento de Registro do Título de Especialização Lato Sensu em “Gestão de Pessoas e Liderança Coach”.

 

 

PAD Nº 0883/2021.

 

Assunto: OE 08. Análise do Requerimento de Registro do Título de Especialização Lato Sensu em “Gestão de Pessoas e Liderança Coach”.

 

Interessado: Adriane Parizotto Bagio.

 

I – Do Fato

 

O Processo Administrativo em análise possui 8 (oito laudas) impressas contendo os documentos a seguir: 1) Despacho GAB/PRES n° 2198/2021 –LT. Ref. Memorando n° 0382/2021 – DGEP/COFEN; a) recebido em 25 de agosto de 2021; b) por determinação da Presidência, encaminhado ao Setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de Processo Administrativo; c) Após, à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP para emissão de parecer (fl. 1). 2) Memorando n° 0382/2021-DGEP/COFEN para a presidência em 20 de agosto de 2021 com: a) Recebido em 19/08/21; b) Ref. Memorando 0162/2021/SIRC/DGEP/COFEN; c) Encaminhamento à Presidência para providenciar abertura de PAD que tem por objeto: Análise do Título de especialização Lato Sensu em “Gestão de Pessoas e Liderança Coach”; d) à CTEP/Cofen para emissão de parecer (fl. 2); 3) Memorando n° 0162/2021/SIRC/DGEP/Cofen De: Setor de Instrução, Registro e Cadastro para o Departamento de Gestão e Exercício Profissional descrevendo o assunto acerca da análise do Título de Especialização Lato Sensu em “Gestão de Pessoas e Liderança Coach” da profissional Adriane Parizotto Bagio (fl. 3); Fotocópia da visualização de Registro no Cofen/Coren-SC (fl. 3 v.); 4) Mensagem eletrônica de registrors@portalcoren-rs.gov.br, ter, 12/08/2021 para Drc Cofen enviando documentação necessária para análise do registro de título Pós-Graduação (fl. 4); 5) Cópia do Diploma de Conclusão do curso de Especialização Lato Sensu, na modalidade Master in Business Administration – MBA, concedido a Adriane Parizotto Bagio, contendo número de registro em seu anverso, expedido com data de 14 de dezembro de 2015 (fl. 5); 6) Histórico Escolar do curso de especialização MBA Gestão de Pessoas e Liderança (fl. 6); 7) impresso de tela do portal e-MEC apresentando detalhes da IES Universidade La Salle e autorização do curso Gestão de Pessoas e Liderança Coach (fl. 7); 7) Cópia de correspondência eletrônica encaminhando o PAD aos membros da CTEP/Cofen (fl. 8).

II – Da Fundamentação e Análise

 

Para pronunciamento sobre o parecer referente ao PAD n° 0883 de 2021, a respeito da solicitação de Análise do Requerimento de Registro do Título de Especialização Lato Sensu em “Gestão de Pessoas e Liderança Coach” [g.n], a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer ao pleito solicitado pela Enfermeira Adriane Parizotto Bagio, opina com base na legislação vigente.

O curso de Especialização Lato Sensu em “Gestão de Pessoas e Liderança Coach”, ofertado pelo Centro Universitário La Salle – UNILASALLE, foi concluído pelo requerente em 14 de dezembro de 2015, de acordo com as informações contidas no histórico e diploma do referido curso de Especialização MBA, em anexo ao Processo Administrativo (PAD).

Em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC) foi confirmado o credenciamento do Curso de Especialização Lato Sensu em Gestão de Pessoas e Liderança Coach.

De acordo com a Lei nº 5.905/1973, que criou o Sistema Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais, estabelece em seu Artigo 8º, inciso IV, que é de responsabilidade do Cofen baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais (BRASIL, 1973).

Nesse sentido, sobre o registro de especialidades, o Cofen editou a Resolução Cofen nº 581/2018 que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades, alterada pontualmente pelas Resoluções Cofen nº 625/2020 e Decisão Cofen nº 065/2021.

Ocorre que, como se avista da manifestação da chefe do Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, a especialidade para a qual se solicita registro, não consta do rol de especialidades constante dos normativos vigentes, pairando dúvidas sobre a possibilidade de se proceder seu cadastramento no sistema e ao posterior registro do título, ao que sugere o encaminhamento a esta CTEP/Cofen para manifestação, com vistas a apoiar a decisão do Plenário do Cofen.

Em atenção ao PAD Nº 0883/2021 que diz respeito ao pleito da Enfermeira Adriane Parizotto Bagio, que solicitou a análise do título de Especialização Lato Sensu em Gestão de Pessoas e Liderança Coach, cursado no Centro Universitário La Salle, é necessário considerar o estabelecido no Art. 3º da Resolução Cofen Nº 581/2018, ao destacar que:

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós-graduação Stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

  • Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018, grifo nosso).

Desse modo, faz-se necessário considerar ainda o estabelecido no Art. 6º da já citada Resolução, ao destacar as três grandes áreas de abrangência para especialidades do enfermeiro, a saber: Área I – Saúde Coletiva, Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do Homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências; Área II- Gestão e Área III – Ensino e Pesquisa.

Para o objeto em análise, verifica-se que curso de especialização, que se pleiteia registro, se aproxima da área da Gestão corporativa, com aproximação à grande área II – Gestão, em seu item 4) Enfermagem em Gerenciamento, mais especificamente no subitem f) Gestão Empresarial, do rol de especialidades constantes na Resolução Cofen nº 581/2018.

 

III – Da conclusão

 

Considerando-se a análise do PAD nº 0883/2021, com base nos documentos que o constituem, em estrita observância à legislação e normatização vigente, esta Câmara Técnica, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa, sugere ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do título de Especialização Lato Sensu, na modalidade MBA, em Gestão de Pessoas e Liderança Coach, cursada no Centro Universitário La Salle, pela Enfermeira Adriane Parizotto Bagio, na área II – Gestão, Item 4 –Enfermagem em Gerenciamento, subitem f) Gestão Empresarial, e, considerando a Resolução Cofen nº 581/2018, §1º – Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado.

 

Este é o Parecer,

s.m.j.

 

Brasília – DF, 27 de outubro de 2021.

 

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE Nº 72.638

 

 

 

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

 

 

 

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Prof. Dr. Gilvan Brolini

Membro da CTEP

Coren – RR Nº 103.289

 

 

  

Referências

 

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm Acesso em 01 de outubro de 2020.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES n. 3, de 07 de novembro de 2001. Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em enfermagem. Diário Oficial da União. Brasília, 9 nov. 2001. Seção 1, p. 37.­

 

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2001, seção 1, p. 12.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Governo Federal. Decreto Nº 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 625/2019. Altera a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-625- 2020_77687.html#:~:text=Altera%20a%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Cofen%20n%C2%BA,aprova%20a%20lista%20das%20especialidades. Acesso em: 18 set. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 20 set. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

ANEXO

 

Planilha de Consulta ao Portal e-MEC

 

 

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