PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0105/2021/CTEP/COFEN


02.06.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0105/2021/CTEP/COFEN

 

Análise de documentos apresentados por profissionais para comprovação de experiência profissional visando atendimento ao estabelecido na Resolução Cofen nº 683/2021.

 

Interessado: Coren-SP

 

I – Do Fato

 

Trata-se o presente de solicitação de análise e emissão de parecer quanto à possibilidade de registro de requerentes que não atendem ao previsto no parágrafo único do artigo 2º da Resolução Cofen nº 683/2021, mas que podem, eventualmente, serem enquadrados nos casos omissos, previstos no artigo 3º da já citada norma.

O Processo Administrativo foi motivado por ofício encaminhado à presidência do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, pelo presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, em que é apresentada uma listagem de requerentes, que ingressaram com pedido de inscrição profissional junto àquele Regional, na categoria de Técnico de Enfermagem com Diplomas emitidos através de Certificação por Competência, e que, segundo consta “não se encaixam nos critérios adotados pela Resolução Cofen nº 683/2021”.

Após apresentar a listagem e expor as situações específicas de cada requerente, questiona o Coren-SP se “podem ser aceitas comprovações de experiência em outras categorias, especialmente Enfermeiro, Obstetriz e Atendente de Enfermagem, mas também fora da enfermagem”, para a comprovação de experiência profissional, prevista na norma, para a concessão de registro de certificados por meio de Certificação por Competência.

Tendo se manifestado a chefia do Departamento de Gestão do Exercício Profissional – DGEP/Cofen, sugerindo a análise por esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – Ctep/Cofen, seguiu-se o despacho da presidência do Cofen em que solicita a emissão do aludido parecer.

 

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

Para pronunciamento sobre o parecer referente ao PAD n° 1174 de 2021, a respeito da solicitação de “análise de documentos apresentados por profissionais para comprovação de experiência profissional visando atendimento ao estabelecido na Resolução Cofen nº 683/2021” [g.n], a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer ao pleito solicitado pelo Coren-SP, opina com base na legislação vigente.

Inicialmente, insta esclarecer que o normativo que trata dos critérios para o registro de Técnicos de Enfermagem junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, certificados na modalidade “Cerificação Profissional por Competência”, oriundos de Instituições públicas e privadas de todo o país, é bastante recente, e teve por motivação o elevado número de requerimentos recebidos nos Regionais em todo o país, solicitando registro, sendo estes egressos dessa modalidade de certificação.

Ocorre que, dentre as inúmeras solicitações recebidas, fora identificado que muitos desses portadores de Diplomas de Técnicos de Enfermagem não possuíam qualquer experiência prévia na Enfermagem, critério esse elementar para o processo regular de certificação por competência, prevista no artigo 41 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), estabelecida pela Lei nº 9.394/96.

Destaque-se que o normativo editado pelo Cofen, qual seja a Resolução Cofen nº 683/2021 estabeleceu em seu artigo 2º que somente terão deferimento os pedidos de inscrição que comprovarem, além dos documentos já constantes dos normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o exercício pregresso na categoria profissional de auxiliar de enfermagem conforme estabelecido na Lei nº 7.498/1986, restringindo, portanto, a possibilidade de registro junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem tão somente àqueles possuidores de diplomas de Técnico de Enfermagem, obtidos por meio de Certificação por Competência, que tenham formação pregressa como Auxiliar de Enfermagem.

De outro lado, o artigo 3º da referida norma refere que os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem, e com base neste, solicitou o Coren-SP a análise dos seus requerimentos.

Em relação ao Técnico de Enfermagem, tem-se inicialmente a definição da Lei que rege a atuação profissional da Enfermagem no Brasil, Lei 7.498/86, que assim prevê:

Art. 7º – São técnicos de Enfermagem:

I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Já em relação as atividades que lhe competem, temos a previsão da mesma Lei:

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

  • 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
  • 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
  • 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
  • 4º Participar da equipe de saúde.

Além desta, a previsão do Artigo 10 do Decreto 94.406/87 que regulamentou a Lei 7.498/86, que assim reza:

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

  1. a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
  2. b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
  3. c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
  4. d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
  5. e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
  6. f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”” e “”o”” do item II do Art. 8º.

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:

III – integrar a equipe de saúde.

Nesse sentido, verifica-se que o Técnico de Enfermagem é categoria profissional que compõe a Enfermagem, possuindo um conjunto próprio de conhecimentos e com formação regulamentada em Lei.

Quanto à sua prática profissional, verifica-se que o Técnico de Enfermagem tem atuação bastante ampla, podendo atuar sob a supervisão do Enfermeiro em todos os níveis de assistência, nas diferentes fases do ciclo vital e nos mais diversificados serviços, o que confere a este uma imensa responsabilidade no cuidado à saúde da população.

Em assim sendo, consideramos justa a preocupação do Coren-SP em buscar o esclarecimento sobre as situações que envolvam pedido de inscrição de Técnicos de Enfermagem, em especial daqueles oriundos da modalidade de Certificação por Competência e que não se enquadrem na norma vigente no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Das solicitações do Regional paulista, temos as seguintes situações apresentadas:

  1. A profissional Amanda Costa de Almeida nos apresentou comprovante de exercício de mais de 2 (dois) anos como Enfermeira (anexo 1). Porém, a Resolução supracitada não faz menção à comprovação de experiência em outras categorias da Enfermagem, ou em outras profissões da Saúde;
  2. Eva Marques Cardoso e Lucas Nunes da Silva apresentaram declarações de associação em cooperativa como documentos comprobatórios do exercício como Auxiliar de Enfermagem (anexos 2 e 3). Ocorre que a associação em cooperativa não corresponde necessariamente ao exercício da função de Auxiliar de Enfermagem, e não há especificação nos documentos dos períodos de trabalho e/ou das cargas horárias ou totais de trabalho realizado;
  3. Maria Elena Morales Soroa apresentou diploma de médica emitido por instituição de ensino estrangeira, sem revalidação, porém com tradução juramentada, e também comprovante de registro no Programa Mais Médicos para o Brasil e certificado de especialização emitido pela Unifesp (anexo 4); e
  4. William Adolfo Souza Kawamura trabalhou de 10/08/2020 a 16/06/2021 e de 18/06/2021 a 01/08/2021 como Auxiliar de Enfermagem, porém solicitou que fosse analisada a possibilidade do seu curso de Técnico de Radiologia (anexo 5) ser aceito como complementar para seu tempo de experiência.

Com vistas ao melhor esclarecimento possível sobre cada uma das situações apresentadas, procederemos com a análise individualizada de cada caso, seguindo-se à solução proposta para cada uma delas, conforme segue:

– Situação da profissional Amanda Costa de Almeida que apresentou comprovante de exercício de mais de 2 (dois) anos como Enfermeira. Nesse caso, entendemos perfeitamente possível a utilização, para fins de comprovação de experiência profissional prévia, a contagem do tempo no exercício profissional como Enfermeira, especialmente em razão do que preceitua a Lei 7.498/86, em relação à atuação do Enfermeiro: Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, podendo se inferir que este pode desenvolver as atividades exercidas tanto por Técnicos de Enfermagem quanto por Auxiliares de Enfermagem, razão pela qual encaminhamos, com base no artigo 3º da Resolução Cofen 683/2021, pelo deferimento do pedido de inscrição da profissional.

– Situação dos profissionais Eva Marques Cardoso e Lucas Nunes da Silva que apresentaram declarações de associação em cooperativa como documentos comprobatórios do exercício como Auxiliar de Enfermagem. No caso apresentado tem-se o entendimento, em princípio, de que o contido no artigo 2º e seu parágrafo primeiro, da Resolução Cofen nº 683/2021 encontra-se atendido, independente do entendimento exposado pelo Regional de que “a associação em cooperativa não corresponde necessariamente ao exercício da função de Auxiliar de Enfermagem”, razão pelo qual encaminha-se pela aprovação dos registros.

– Situação da profissional Maria Elena Morales Soroa que apresentou diploma de médica, emitido por instituição de ensino estrangeira, sem revalidação, porém com tradução juramentada, e também comprovante de registro no Programa Mais Médicos para o Brasil e certificado de especialização emitido pela Unifesp. Nesse caso, à despeito da qualificação apresentada pela requerente, entendem os membros desta Câmara de Educação e Pesquisa que, os saberes da profissão médica se distinguem em muito dos saberes da profissão de Enfermagem, em especial das do Técnico de Enfermagem, e, ademais, mesmo possuindo o diploma de médica, este ainda não tem reconhecimento no território brasileiro. Outro fato a ser destacado para o presente caso é a ausência de comprovação de experiência prévia na Enfermagem, o que, em tese, não poderia ocorrer, por esta nunca ter atuado na profissão, razão pelo qual encaminhamos pelo indeferimento do pedido de inscrição.

– Situação do profissional William Adolfo Souza Kawamura que trabalhou de 10/08/2020 a 16/06/2021 e de 18/06/2021 a 01/08/2021 como Auxiliar de Enfermagem, porém solicitou que fosse analisada a possibilidade do seu curso de Técnico de Radiologia ser aceito como complementar para seu tempo de experiência. Nesse caso específico verifica-se de pronto o não atendimento do previsto na Resolução Cofen nº 683/2021, em especial quanto ao tempo mínimo de 2 (dois) anos de experiência a ser comprovado na área da Enfermagem, a qual, em nenhuma hipótese, pode ser suprida pela experiência, mesmo que comprovada, em outra área profissional. Nesse sentido, para o caso em tela, sugerimos o indeferimento do pleito, até que o profissional possa comprovar integralmente a exigência da norma.

 

III – Da conclusão

 

Diante do exposto e considerando-se a análise do PAD nº 1174/2021, com base nos documentos que o constituem, em estrita observância à legislação e normatização vigente, esta Câmara Técnica, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa, sugere ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, que nestes casos, dê as seguintes apreciações, conforme segue:

– deferimento do pedido de inscrição da profissional Amanda Costa de Almeida;

– aprovação dos registros dos profissionais Eva Marques Cardoso e Lucas Nunes da Silva;

– indeferimento do pedido de inscrição da profissional Maria Elena Morales Soroa; e

– indeferimento do pleito do profissional William Adolfo Souza Kawamura.

Destaque-se por derradeiro, que as sugestões/encaminhamentos propostos por esta Câmara Técnica se restringem aos casos concretos aqui apresentados, sendo necessárias novas análises para situações, mesmo que guardem semelhança com estas, que porventura venham a se apresentar.

 

Este é o Parecer,

 

S.m.j.

 

Rio de Janeiro – RJ, 24 de novembro de 2021.

 

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro CTEP

Coren – CE Nº 72.638

 

 

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

 

 

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Prof. Dr. Gilvan Brolini

Membro da CTEP

Coren – RR Nº 103.289

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

 

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm Acesso em 01 de outubro de 2020.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES n. 3, de 07 de novembro de 2001. Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em enfermagem. Diário Oficial da União. Brasília, 9 nov. 2001. Seção 1, p. 37.­

 

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2001, seção 1, p. 12.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Governo Federal. Decreto Nº 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 683/2021. Define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências. Brasília – DF: 2021. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-683-2021_91658.html . Acesso em: 24 nov. 2021.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

 

 

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