ANEXO COM A PROPOSTA DO CFM PARA O PL 25/2002

PLS N.º 25/2002 - PROJETO DE LEI DO ATO MÉDICO

30.03.2002

PLS N.º 25/2002 – PROJETO DE LEI DO ATO MÉDICO

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º – Ato médico é todo procedimento técnico-profissional praticado por médico habilitado.

Art. 2º – Os atos médicos integram as seguintes ações, no campo da saúde humana:

I) a prevenção primária, definida como a promoção da saúde e a prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia;

II) a prevenção secundária, definida como a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos;

III) a prevenção terciária, definida como a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos.

§ 1º – As atividades de prevenção de que trata este artigo, que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades e/ou impliquem em indicação terapêutica para doenças, são atos privados do profissional médico.

§ 2º – As atividades de prevenção primária e terciária, que não impliquem na execução de diagnósticos nosológicos e/ou indicações terapêuticas para doenças, são atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente a cada profissão.

Art. 3º – Compete ao Conselho Federal de Medicina, nos termos do artigo anterior e respeitada a legislação pertinente, definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos aceitos, os vedados e os experimentais, para utilização pelos profissionais médicos.

Art. 4º – As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos privativos, incluem-se entre os atos médicos e devem ser unicamente exercidas por médicos. (redação original)

§ único – Excetuam-se da exclusividade médica prevista no caput deste artigo as funções de direção administrativa dos estabelecimentos de saúde e as demais atividades de direção, chefia, perícia, auditoria ou supervisão que dispensem formação médica como elemento essencial à realização de seus objetivos ou exijam qualificação profissional de outra natureza.

Art. 5º – A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º – O disposto nesta Lei não se aplica ao exercício da Odontologia e da Medicina Veterinária, nem a outras profissões de saúde regulamentadas por Lei, ressalvados os limites de atuação de cada uma delas.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais