PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 002/2022/CONAESM/COFEN


13.07.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 002/2022/CONAESM/COFEN

REFERENCIA: PAD N° 0529/2022

 

 

Obrigatoriedade de Especialização em Saúde Mental e Psiquiatria.

 

 

 

INTERESSADO: Conselho Regional de Enfermagem – Amapa (COREN-AP)

 

 

I.            Do fato:

 

Trata-se do PAD n° 0529/2022 recebido do Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP), encaminhado pelo Gabinete da Presidência no dia 28/03/2022, que teve coma origem o oficio n° 85/2022 de 18/03/22 que versa sabre a consulta do Grupo Técnico de Saúde Mental do COREN-AP indagando acerca da obrigatoriedade de Especializa9ao em Saúde Mental e Psiquiatria do profissional enfermeiro nos servi9os de saúde mental e Psiquiatria.

 

 

II.          Da fundamentação e Análise

 

Ante o questionamento suscitado, entende-se que a Enfermagem segue regramento pr6prio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei n.0 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto n.0 94.406/1987), além do C6digo de Ética dos Profissionais de Enfermagem (564/2017).

Neste sentido, a Enfermagem atua na promo9ao, preven9ao, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

A p6s-gradua9ao Lato-Sensu, e ofertada desde a década de 1940 pela Escola de Enfermagem Anna Nery. Assim coma a especializa9ao profissional e uma necessidade e um aprofundamento do profissional enfermeiro, que ocorre na profissão e à partir da Reforma Universitária em 1965, se consolidou, e desde a década de 1970 existe a possibilidade de forma9ao na área de Enfermagem Psiquiátrica. Destaca-se que a especializa9ao vem para qualificar seus profissionais, assim coma servir de suporte cientifico para sua conduta.

Considerando a Resolução COFEN n.0 581/2018 que atualiza, no âmbito do Sistema COFEN/CORENs, os procedimentos para Registro de Títulos de P6s­ Gradua9ao Lato e Stricto Sensu concedidos a enfermeiros e aprova a lista das especialidades, e na área I se encontra a Especialidade do enfermeiro por abrangência dividida em bases Epistemológicas e Filosóficas da Enfermagem.

Nesse   sentido,    cronologicamente,    traz-se   à tona os   seguintes fundamentos, na Lei 10.216 em que trata sabre internação em regime hospitalar, a palavra Enfermagem ou formação do profissional não é descrita:

 

Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recurses extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

 

  • 1º. O tratamento visara, coma finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

 

  • 2º. O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

 

No Ministério da Saúde em sua diretriz sobre a criação dos serviços, os CAPS Portaria/SNAS n° 224 – 29 de Janeiro de 1992, atualizada pela Portaria n° 336 – 19 de Fevereiro de 2002, para CAPS I, II, III, i II e ad II:

 

4.1.2 – Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS I, para o atendimento de 20 (vinte) pacientes por turno, tendo como limite máximo 30 (trinta) pacientes/dia, em regime de atendimento intensivo, será composta por:

a – 01 (um) medico com formação em saúde mental;

b – 01(um) enfermeiro (…);;

4.2.2 – Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, para o atendimento de 30 (trinta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:

a – 01 (um) medico psiquiatra;

b – 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental (…);

4.3.2 – Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS III, para o atendimento de 40 (quarenta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 60 (sessenta) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:

a – 02 (dois) médicos psiquiatras;

b – 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental(…);

4.4.2 – Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, será composta por:

a – 01 (um) medico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental;

b – 01 (um) enfermeiro (…).

4.5.2 – Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS ad II para atendimento de 25 (vinte e cinco) pacientes per turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, será composta per:

a – 01 (um) medico psiquiatra;

b – 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental; No que se refere ao CAPS ad IV, na Portaria n° 3.588/2017:

Subseção II Da Equipe Mínima:

 

Art. 50-E O CAPS AD IV funcionará com equipe mínima para atendimento, na seguinte configuração:

  • – Profissional de nível medico para a realização de atividades de natureza administrativa, cobertura 24 horas por dia.
  • – Turno Diurno:
    1. 1 (um) medico clínico (diarista);
    2. 2 (dois) médicos psiquiatras (um diarista e um plantonista 12h);
    3. (dois) enfermeiros com experiência e/ou formação na área de saúde mental (plantonistas 12h) (…)

 

Cabe ressaltar, que nas normativas do Ministério da Saúde não está explícito qual a formação em saúde mental é exigida.

Nesse diapasão, a Resolução 678/2021 regulamenta a atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Enfermagem Psiquiátrica.

 

 

Ill.      Conclusão

 

Concluiu-se que as normativas do Ministério da Saúde não esclarecem qual a formação em saúde mental e adequada e, por isso, em deliberação na Comissão Nacional de Enfermagem em Saúde Mental (CONAESM), orienta-se considerar a Resolução COFEN no. 678/2021:

 

Art. 2° – Para atuar em Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiátrica o Enfermeiro deverá, preferencialmente, ter pós­ graduação em Saúde Mental, Enfermagem Psiquiátrica ou Atenção Psicossocial.

 

E o parecer, s.m.j

_                  Brasília, 05 de Abril de 2022

 

Comissão Nacional de Enfermagem em Saúde Mental (CONAESM)

 

 

 

 

Referencias

 

BRASIL. Presidencia da Republica. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurfdicos. Lein° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispoe sabre a regulamenta9ao do exercfcio da Enfermagem e da outras providencias. Brasflia: Presidencia da Republica, 1986. Disponfvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso em: 05 de abr 2022

 

BRASIL. Ministerio da Saude. Portaria n° 336, de 19 de fevereiro de 2002. Atualiza normas constantes da Portaria MS/SAS n.0 224, de 29 de janeiro de 1992 e estabelece os centres de aten9ao psicossocial nas modalidades CAPS I, CAPS II e CAPS Ill, CAPS i II e CAPS ad II. In: MINISTERIO DA SAUDE. Legisla9ao em saude mental: 1990-2004, 5. ed. Brasflia: Ministerio da Saude, 2004a, p. 125-36.

 

BRASIL. Lein° 10216, de 06 de abril de 2001. Dispoe sabre a prote9ao e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saude mental. Diario Oficial da Uniao. Brasflia, OF, 09 abr. 2001. Se9ao 1. Disponfvel em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/628932/pg-2-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-09-04- 2001. Acesso em: 05 de abr 2022

 

BRASIL. Ministerio da Saude. Portaria n° 3588, de 21 de dezembro de 2017. Altera as Portarias de Consolida9ao n° 3 en° 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sabre a Rede de Aten9ao Psicossocial, e da outras providencias. Disponfvel: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt3588_22_12_2017. html. Acesso em: 05 de abr 2022

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Decreto n. 94.406/87. Dispoe sabre o exercício da Enfermagem, e da outras providencias. Brasília: COFEN, 1987. Disponfvel em: http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687 4173.html. Acesso em: 05 abr. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN n° 564/2017.Codigo de

Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: COFEN, 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017 59145.html. Acesso em: 05 abr. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN n° 678/2021. Brasília:

COFEN, 2021. Disponível em: http://www.cofen.qov.br/resolucao-cofen-no-678 2021 90358.html. Acesso em: 05 abr. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN n° 81/2018. Alterada pela Resolu9ao COFEN n° 625/2020 e decisões COFEN n. 065/2021 e 120/2021. Brasília: COFEN, 2018. Disponível em: http://www.cofen.qov.br/resolucao-cofen-no-581– 2018 64383.html. Acesso em: 05 abr. 2022.

 

OLSCHOWSKY A; SILVA G.B. P6s-gradua9ao /ato sensu em Enfermagem psiquiátrica e saúde mental: hist6ria, contexto institucional e atores. Rev Bras Enferm, Brasília, v.56, n.2, p. 151-154, mar/abr, 2003.

 

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