Cofen encaminha a parlamentares Nota Técnica sobre a profissão de cuidador de idoso

O PLS nº 284, de 26 de maio de 2011, de autoria do Senador Waldemir Moka (PMDB-MS), propõe regulamentar a profissão de cuidadores de idosos no Brasil. A proposta é uma solução para o atendimento da população que, em 2050, pode chegar a ter 63 milhões de idosos. 

15.06.2012

O PLS nº 284, de 26 de maio de 2011, de autoria do Senador Waldemir Moka (PMDB-MS), propõe regulamentar a profissão de cuidadores de idosos no Brasil. A proposta é uma solução para o atendimento da população que, em 2050, pode chegar a ter 63 milhões de idosos.

 

A polêmica está no Substitutivo (uma espécie de nova proposta) apresentado pela Senadora Marta Suplicy (PT-SP), em que inclui atribuições a esses profissionais que gerariam conflito com a legislação que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem.

 

Na proposta da Senadora, o cuidador de idosos também teria como atribuição atividades de assistência, como cuidados de saúde preventivos, administração de medicamentos, auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal, ambiental e de nutrição e outros procedimentos auxiliares de saúde, tanto no ambiente domiciliar, instituições de longa permanência, hospitais, centros de saúde e de eventos culturais e sociais.

 

Por isso, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) encaminhou aos parlamentares uma nota técnica que explicita os pontos em que há divergência da proposta com as legislações existentes, afirmando que o projeto é interessante, porém esses profissionais não poderão executar atribuição que são competência do profissional de Enfermagem.

 

No documento, o Cofen argumenta que: “Estender a atuação dos cuidadores de idosos para o âmbito das unidades de saúde e na área da assistência retira atribuições que são desempenhadas pela equipe de enfermagem. A obrigatoriedade dos entes públicos integrarem os cuidadores de idosos às equipes de saúde pode representar um pesado ônus para o poder público, que já tem profissionais de enfermagem perfeitamente habilitados técnico e legalmente para o exercício de tais atribuições”.

 

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