Cofen publica nota técnica sobre as Unidades de Terapia Intensiva

CTAS manifesta-se sobre Consulta Pública 753/2019 da Anvisa

26.02.2020

Considerando o papel do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e seu incansável trabalho na defesa da sociedade no que se refere às atividades desempenhadas pelos profissionais de enfermagem na saúde do país, e a Consulta Pública (CP) 753/2019, da ANVISA, que versa sobre a alteração da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 7/2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI), vem por meio desta Nota Técnica manifestar-se.

As Unidades de Terapia Intensiva, em geral, recebem pacientes extremamente debilitados em iminente risco de morte e com maior dependência de cuidados de enfermagem do que em outras unidades hospitalares, portanto, com elevada carga de trabalho de enorme complexidade.

O processo de trabalho de enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva é caracterizado por atividades assistenciais complexas que exigem alta competência técnica e científica – afinal, a tomada de decisões imediatas e adoção de condutas seguras estão diretamente relacionadas à vida e à morte de pessoas. Nesse contexto, é de suma importância prover e manter pessoal de enfermagem qualificado e adequadamente dimensionado para desenvolver a assistência de enfermagem com qualidade e segurança.

Importante ainda lembrar que além do princípio da integralidade, dois outros são de igual importância no contexto da produção de ações em saúde – o princípio da equidade e o da universalidade. O princípio da equidade preconiza sobre a garantia de ações e serviços de todos os níveis, de acordo com a complexidade que cada caso requeira, em que cada cidadão é igual perante o Sistema Único de Saúde – SUS, e será atendido conforme suas necessidades (BRASIL, 1990).

O próprio Ministério da Saúde, considera que a Unidade de Terapia Intensiva é setor de grande especialização e concentração de tecnologia, identificado como espaço laboral destinado a profissionais da saúde possuidores de grande aporte de conhecimentos e habilidades para a realização de procedimentos.

A UTI é um dos setores que caracteriza o cenário de mudança tecnológica no ambiente hospitalar, pois, nesse local, a incorporação de novas tecnologias tem sido muito rápida e crescente. Nesse sentido, pode-se dizer que a UTI, influenciada pela expressiva demanda de pacientes, assume importância não só pela complexidade e especificidade de ações de cuidar, mas, também, pelos recursos materiais e humanos mobilizados.

A inserção do enfermeiro especialista em tal cenário desperta interesse por envolver especificidades e articulações, indispensáveis à gerência do cuidado aos pacientes com necessidades complexas, que requerem aprimoramento científico, manejo tecnológico e humanização, extensiva aos familiares, além das demandas relativas à gerência da unidade e de prática interdisciplinar característica do processo de trabalho em UTI. Sua atuação representa interface entre as relações humanas e os recursos tecnológicos. O gerenciamento de UTI constitui-se em atividade complexa e requer conhecimentos e habilidades específicas por parte dos enfermeiros. Além disso, é preciso que o enfermeiro reconheça o cuidado como foco a ser gerenciado dentro do universo organizacional, em uma esfera que extrapole o tecnicismo em direção à integralidade horizontal da atenção à saúde, promovendo a aproximação entre o cuidar e o gerenciar.

Sendo assim, a definição do quantitativo mínimo de profissionais de enfermagem para garantir uma assistência de enfermagem segura aos pacientes na Resolução da Anvisa é imprescindível, sob pena de se tornar uma norma inócua e sem eficácia.

Além disso, considera-se também imprescindível que a norma contemple minimamente as qualificações dos profissionais que irão atuar na UTI (profissionais especialistas em unidades de terapia intensiva e/ou áreas afins). Da mesma forma deve incluir o quantitativo mínimo dos demais profissionais da equipe de saúde que deve compor o quadro inicial de uma UTI em funcionamento.

Diante de todas estas questões, não há como desconsiderar a necessidade de também definir a equipe que transportará esse tipo de paciente, ou seja, entende-se imprescindível a manutenção do artigo 29 com enfermeiro e médico no transporte, bem como do artigo 13 com seus parágrafos 1º, 2º e 3º e 14.

O Conselho Federal de Enfermagem, ainda, de acordo com a Lei. 8.142/90, deve atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, desta forma, mantém um Grupo de Trabalho discutindo atualmente a Resolução Cofen n° 543/17, que atualiza e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de Enfermagem. Este Grupo de Trabalho se dispõe ainda a auxiliar o enfermeiro a estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais de enfermagem necessários para a prestação da Assistência de Enfermagem segura e livre de risco ao paciente, o que reforça todo o respeito e cuidado com que trata esse assunto.

Para finalizar, o Cofen manifesta sua preocupação com as mudanças propostas na RDC 07/2010 e comunica aos profissionais de enfermagem do Brasil, que participou da Consulta Pública 753/2019 da Anvisa, posicionando-se contrário as seguintes questões:

– Alteração do artigo 13 e seus 1º, 2º e 3º, visto que entende a necessidade da normativa manter a determinação de um Responsável Técnico médico, um enfermeiro Coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta Coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos. Da mesma maneira, deve ser mantida a determinação de título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal; Coordenadores de Enfermagem e de Fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal, e deve ser observado o limite de duas (02) responsabilidades técnicas ou coordenação de UTI.

– Alteração do artigo 14, pois entende-se que a ausência da equipe mínima na RDC pode tornar a norma inócua, sem eficácia e ainda colocar em risco a população atendida nas UTI.

– Alteração do artigo 29, considerando todo o exposto anteriormente, há que ser mantido no transporte do paciente grave, o acompanhamento contínuo, no mínimo, de um médico e de um enfermeiro, ambos com habilidade comprovada para o atendimento em urgência e emergência.

O Cofen ressalta que as mudanças propostas comprometem a assistência prestada, e que diante dessa situação não pode se eximir de manifestar-se, discordando nos aspectos apontados nesta Nota.

Ainda, coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, bem como disponibiliza sua área técnica para discussão no que tange às questões de Enfermagem.

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