COREN-SC DECISÃO COFEN Nº 164/2011

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no artigo 8º, inciso IV e 11 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com os artigos 1º e 13, inciso IV do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000;

04.10.2011

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no artigo 8º, inciso IV e 11 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com os artigos 1º e 13, inciso IV do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000;


CONSIDERANDO que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;


CONSIDERANDO que, compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;


CONSIDERANDO que o mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem é honorífico e terá a duração de 3 (três) anos, nos termos do art. 14 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;


CONSIDERANDO que a subordinação hierárquica dos Conselhos Regionais ao COFEN prevista no art. 3º da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, efetiva-se por exata e rigorosa observância às determinações do COFEN, especialmente através do imediato e fiel cumprimento de seus atos normativos, nos termos do art. 10, inciso I, alínea ‘a’, do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000;


CONSIDERANDO que nos termos do art. 13, incisos XXIII e XLIII do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242, de 31 de agosto de 2000, compete ao Plenário do COFEN designar Conselheiros, suplentes e dirigentes para os Conselhos Regionais, com vistas ao seu bom funcionamento, bem como, promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o seu funcionamento, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da Resolução Cofen nº 355/2009, as eleições visando a composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem para o exercício dos mandatos no período compreendido entre 2012 e 2014, à exceção dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e Roraima, foram realizadas simultaneamente em todo o País na data de 11 de setembro de 2011;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 355/2009, os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições;


CONSIDERANDO que o art. 2º da Resolução COFEN nº 367/2010 que regulamentou o art. 88 da Resolução COFEN nº 355/2009, exigia a designação por meio de ato normativo próprio editado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo final dos mandatos;


CONSIDERANDO a necessidade de preencher o vácuo entre o término do mandato e a efetiva assunção dos eleitos no poder;


CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária,


DECIDE:


Art. 1º. Designar o atual Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina, para o período compreendido entre 31/10/2011 até 31/12/2011, nos termos que dispõe o art. 2º, XIX, da Resolução COFEN nº 367/2010.


Art. 2º. Designar a atual Diretoria e Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina, para o período compreendido entre 31/10/2011 até 31/12/2011, ratificando a sua composição.


Art. 3º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. contrário.


Brasília, 29 de setembro de 2011.


MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário


Publicado no DOU nº 190, de 3 de outubro de 2011, pág. 173 – Seção 1

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