DECISÃO COFEN N° 100 DE 29 DE MAIO DE 2024


03.06.2024

Cria o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da
Enfermagem (Pró-Ética) do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 593/2018, que normatiza no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições de Saúde;

CONSIDERANDO o art. 2º, inciso I, da Resolução Cofen nº 555/2017, que trata sobre o Plano de Trabalho Especial – PLATEC destinado ao apoio e fortalecimento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, no dia 23 de maio de 2024, e tudo mais que consta no Processo Administrativo Cofen SEI 00196.002930/2024-33.

DECIDE:

Art. 1º Criar o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética), que objetiva promover a estruturação e/ou ampliação das atividades relacionadas ao campo ético-disciplinar, para estabelecer uniformidade organizacional em âmbito nacional, de modo a fortalecer as atividades finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, favorecendo a atuação de uma Enfermagem segura, em consonância com os preceitos éticos, legais e técnico-científicos.

Art. 2º Os recursos repassados a título do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética) deverão ser utilizados para custeio de projetos relacionados aos seguintes eixos:

I – Recursos Humanos:

a) O Cofen subsidiará a contratação de Enfermeiro(s) e Técnico(s) de Enfermagem, para atuarem na área de desenvolvimento da ética profissional, nos respectivos setores de ética e áreas afins dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos da Resolução Cofen n.º 706/2022, Resolução Cofen n.º 564/2017 e Resolução Cofen n.º 593/2018, ou outras que lhes sobrevierem.

b) Tais projetos devem incluir o quantitativo de 02 (dois) Enfermeiros e 01 (um) Técnico de Enfermagem que serão subsidiados por 60 (sessenta) meses com recursos repassados pelo Cofen.

c) O limite a ser gasto, com recursos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética), para o total da folha de pagamento, incluindo contribuições, taxas, auxílios e impostos, referente ao(s) profissional(ais) contratado(s) será de até 270 (duzentos e setenta) salários-mínimos, por exercício financeiro, incluindo os 03 (três) profissionais passíveis de contratação por meio deste Programa.

d) A remuneração dos profissionais de Enfermagem contratados por meio deste Programa deverá respeitar a política salarial já existente no Regional. Havendo a necessidade, o beneficiado deverá complementar as despesas com pessoal.

e) Os profissionais de Enfermagem deverão possuir no mínimo 3 (três) anos de experiência profissional e registro na respectiva categoria, devendo ser contratados por concurso público de prova ou de prova e títulos, sob o regime celetista.

f) Após a vigência do termo de cooperação, o Regional deverá assumir integralmente os custos com despesas de pessoal contratados por conta da adesão ao programa.

II – Bens móveis permanentes para os setores/área de ética dos Conselhos Regionais:

a) mobiliário;

b) equipamento de climatização;

c) equipamentos de tecnologia da informação;

d) veículos automotores.

III – Fomento ao aperfeiçoamento ético-profissional:

a) Os Regionais poderão criar programa permanente de aperfeiçoamento ético-profissional, apoiando às instituições de saúde na implementação da Comissão de Ética de Enfermagem, promovendo suporte e orientações necessárias.

b) O programa permanente poderá promover atividades voltadas aos Conselheiros, às Câmaras de Ética, às Comissões de Ética institucionais, às Comissões de Instrução em processos ético-disciplinares e aos demais profissionais envolvidos nas atividades relacionadas à ética profissional.

c) Poderão promover eventos éticos, técnicos e científicos, capacitações e treinamentos dos empregados públicos, profissionais de Enfermagem e estudantes de Enfermagem, difundindo conhecimento a categoria e à sociedade, de modo a promover o desenvolvimento de uma cultura de respeito à ética profissional.

Art. 3º Os incisos I, II e III do artigo 2º se aplicam aos Regionais de pequeno e médio porte.

Parágrafo único. O inciso III do artigo 2º, aplica-se também aos Regionais de grande porte.

Art. 4º Os Projetos encaminhados pelos Regionais deverão estar em consonância com o Formulário de Solicitação de Aporte Financeiro – Anexo XI da Resolução Cofen nº 555/2017, ou a que sobrevier, acrescidos das informações relacionadas à ética requeridas nesta Decisão.

Parágrafo único. Os projetos deverão conter relatório circunstanciado que retrate o cenário do setor de Processo Ético do Regional, a ser apreciado pela Divisão de Processos Ético do Cofen/DGEP para emissão de parecer de viabilidade técnica.

Art. 5º Os valores para custeio do Programa serão consignados anualmente no orçamento do Cofen.

Parágrafo único. O Regional deverá aplicar os valores recebidos em instituição financeira oficial, sendo as prestações de contas efetivadas conforme normas internas e acordos a serem assinados.

Art. 6º Os Conselhos Regionais interessados em aderir ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética) deverão apresentar contrapartida, exceto para o Eixo I – Recursos Humanos, conforme segue:

I – Conselhos Regionais de pequeno porte: no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total do projeto.

II – Conselhos Regionais de médio porte: no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

III – Conselhos Regionais de grande porte: no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

Art. 7º Além da contrapartida financeira, o Conselho Regional deverá apresentar estrutura adequada para o funcionamento do setor de Processos Éticos, que deverá ser compatível com o projeto apresentado ao Cofen, bem como:

I – Estruturar o setor com técnico(s) administrativo(s);

II – Estruturar o setor com apoio jurídico;

III – Utilização dos sistemas informatizados estabelecidos pelo Cofen;

IV – Controle de custos operacionais no processo ético com apresentação de relatório anual detalhado;

V – Manter-se regular com o envio semestral ao Cofen dos Relatórios de Processos Éticos.

Parágrafo único. As aquisições, contratações e recursos para o aperfeiçoamento profissional deverão ser destinadas à área ética. O desvio de finalidade é passível de responsabilização pelo Cofen.

Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o Seminário Nacional de Ética Profissional – SENEP, que objetiva o aprimoramento permanente e atualização técnico-científica, no que se refere aos aspectos éticos, processuais e administrativos.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.

Art. 10 Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, e posterior publicação na imprensa oficial.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SIVA
COREN RO 63.592 RE
Presidente

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
COREN AP 75.956 ENF
Primeiro-Secretário

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais