DECISÃO COFEN N° 101 DE 29 DE MAIO DE 2024


03.06.2024

Reestrutura o “Programa Mais Fiscalização” para “Programa de Incentivo ao
desenvolvimento da Fiscalização do Exercício Profissional – Pró-Fiscalize do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem” e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e,

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 725/2023, que estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o art. 2º, inciso I, da Resolução Cofen nº 555/2017, que trata sobre o Plano de Trabalho Especial – PLATEC destinado ao apoio e fortalecimento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, no dia 23 de maio de 2024. e tudo mais que consta no Processo Administrativo Cofen SEI 00196.002930/2024-33.

DECIDE:

Art. 1º Reestruturar o “Programa Mais Fiscalização” para “Programa de Incentivo ao desenvolvimento da Fiscalização do Exercício Profissional (Pró-Fiscalize)”, que objetiva promover a estruturação e/ou ampliação das atividades relacionadas às atividades da fiscalização do exercício profissional, de modo a estabelecer uniformidade organizacional em âmbito nacional, para fortalecer as atividades finalísticas no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, tendo como base uma concepção de processo educativo, preventivo e correcional, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em Enfermagem, em defesa da sociedade e do bom conceito da profissão.

Art. 2º Os recursos repassados a título do Programa de Incentivo ao desenvolvimento da Fiscalização do Exercício Profissional (Pró-Fiscalize) deverão ser utilizados para o custeio de projetos relacionados aos seguintes eixos:

I – Recursos Humanos:

a) O Cofen subsidiará a contratação de 2 (dois) enfermeiros fiscais, para atuarem na fiscalização do exercício profissional, nos termos da Resolução Cofen n.º 725/2023 ou outra que lhe sobrevier, que serão subsidiados por 60 (sessenta) meses.

b) O limite a ser gasto, com recursos do Programa Pró-Fiscalize, para o total da folha de pagamento, incluindo contribuições, taxas, auxílios e impostos, referente ao(s) profissional(ais) contratado(s) será de até 200 (duzentos) salários-mínimos, por exercício financeiro.

c) A remuneração dos profissionais de Enfermagem contratados por meio deste Programa deverá respeitar a política salarial já existente no Regional. Havendo a necessidade, o beneficiado deverá complementar as despesas com pessoal.

d) O cargo de fiscal é privativo de Enfermeiro, com no mínimo de 3 (três) anos de experiência profissional e registro na respectiva categoria, admitido por concurso público de prova e títulos, sendo exercido, preferencialmente, em regime de dedicação exclusiva, nos termos da legislação vigente.

e) O Regional deverá anexar ao projeto o dimensionamento de fiscais, em conformidade com o artigo 8º, da Resolução Cofen n.º 725/2023, com a finalidade de demonstrar o respectivo déficit, sendo este requisito obrigatório para a concessão do subsídio.

f) Após a vigência do termo de cooperação, o Regional deverá assumir integralmente os custos com despesas de pessoal contratados por conta da adesão ao programa.

II – Bens móveis permanentes para os Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais:

a) mobiliário;

b) equipamento de climatização;

c) equipamentos de tecnologia da informação;

d) veículos automotores.

Art. 3º Os incisos I e II do artigo 2º se aplicam somente aos Regionais de pequeno e médio porte.

Art. 4º Os Projetos encaminhados pelos Regionais deverão estar em consonância com o Formulário de Solicitação de Aporte Financeiro – Anexo XI da Resolução Cofen nº 555/2017, ou a que sobrevier, acrescidos das informações relacionadas a fiscalização requeridas nesta Decisão.

Parágrafo único. Os projetos deverão conter relatório circunstanciado que retrate o cenário do Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional, a ser apreciado pela Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional do Cofen/DGEP para emissão de parecer de viabilidade técnica.

Art. 5º Os valores para custeio do Programa serão consignados anualmente no orçamento do Cofen.

Parágrafo único. O Regional deverá aplicar os valores recebidos em instituição financeira oficial, sendo as prestações de contas efetivadas conforme normas internas e acordos a serem assinados.

Art. 6º Os Conselhos Regionais interessados em aderir ao Programa Pró-Fiscalize deverão apresentar contrapartida, exceto Eixo I, conforme segue:

I – Conselhos Regionais de pequeno porte: no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total do projeto.

II – Conselhos Regionais de médio porte: no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

Art. 7º Além da contrapartida financeira, o Conselho Regional deverá providenciar estrutura adequada para o funcionamento do Departamento de Fiscalização, que deverá ser compatível com o projeto apresentado ao Cofen, bem como:

I – Estruturar o Departamento com agente(s) administrativo(s);

II – Estruturar o Departamento com apoio jurídico;

III – Utilização dos sistemas informatizados estabelecidos pelo Cofen;

IV – Controle de custos operacionais relacionados a fiscalização com apresentação de relatório anual detalhado, respeitando o investimento mínimo de 20% (vinte por cento) da receita líquida dos seus orçamentos para as áreas finalísticas;

V – Manter-se regular com o envio dos Relatórios de Fiscalização;

VI – Promover treinamentos periódicos dos fiscais na seara da fiscalização e nas áreas técnicas relacionadas ao processo de trabalho interno e externo;

VII – Cumprir as demais obrigações previstas na Resolução Cofen nº 725/2023 ou outra que lhe sobrevier;

Parágrafo único. As aquisições e as contratações deverão ser destinadas à área de fiscalização. O desvio de finalidade é passível de responsabilização pelo Cofen.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Cofen.

Art. 9º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Decisão Cofen nº 39/2019.

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