DECISÃO COFEN N° 103 DE 19 DE JULHO DE 2023

DEC. 0103-2023 - APROVA O PARECER DE CONSELHEIRO Nº 62-2023-COFEN-PLENÁRIO COREN-ES

31.07.2023

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 62/2023/COFEN/PLENÁRIO, que opinou pela Destituição Definitiva do Mandato de Conselheira do Coren-ES da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO o Relatório da Corregedoria Geral do Cofen, designada pela Portaria Cofen nº 1.393, de 06/10/2022, para proceder as atividades de instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº 1193/2021, que, em esmerado relatório e exaustivo, concluiu pela responsabilização da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira nos termos do art. 20 da Lei nº 5.905/73, pela prática do ilícito administrativo de exercício indevido das atribuições da conselheira secretária, alteração indevida de atas de reunião plenária e adoção de práticas antirregimentais, previsto nos artigos 21, III e IV, alínea “e”, 34 e 42, caput e parágrafo único do Regimento Interno do COREN-ES e artigo 79, §1º, I, da Resolução COFEN nº 421/2012;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 62/2023/COFEN/PLENÁRIO, em que consta voto pela aplicação da penalidade de DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DO MANDATO DE CONSELHEIRA, prevista no artigo 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020;

CONSIDERANDO a deliberação da 554ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 20 de junho de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 1193/2021;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a aplicação da penalidade de Destituição Definitiva do Mandato de Conselheira do Coren-ES da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Gestão 2021/2023, prevista no artigo 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020, em razão da prática do ilícito administrativo de exercício indevido das atribuições da conselheira secretária, alteração indevida de atas de reunião plenária e adoção de práticas antirregimentais, previsto nos artigos 21, III e IV, alínea “e”, 34 e 42, “caput” e parágrafo único do Regimento Interno do Coren-ES e artigo 79, §1º, I, da Resolução COFEN nº 421/2012.

Art. 2º. A presente decisão tem amparo nos autos do PAD SEI Cofen nº 1193/2021, especialmente no Relatório Conclusivo da Corregedoria do Conselho Federal de Enfermagem e no Parecer de conselheiro nº 62/2023, constando em ambos a comprovação da regularidade plena do devido processo administrativo disciplinar com o prestígio do mais amplo direito de defesa e do contraditório.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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