DECISÃO COFEN N° 106 DE 21 DE JULHO DE 2023


31.07.2023

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 61/2023/COFEN/PLENÁRIO (PAD SEI Cofen nº 00196.000499/2022-29) que votou pela inadmissibilidade de denúncia contra a Diretoria do Coren-ES, com consequente extinção do processo e arquivamento de seus autos

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 61/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu que o Sr. Leonardo França Vieira na condição de Conselheiro Suplente, por ocasião da 452ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-ES, disputou em igualdade de condições com a Sra. Márcia Valéria de Souza Almeida a vaga de Conselheiro Regional Efetivo, tendo se sagrado vencedor na disputa, com seis votos a seu favor contra dois, nos termos do art. 12 do Regimento Interno do Coren-ES e 53, caput, da Resolução COFEN nº 695/2022, sendo que tal eleição culminou na edição da Decisão Coren-ES nº 071/2022;

CONSIDERANDO a deliberação da 554ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 20 de junho de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 00196.000499/2022-29;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 61/2023/COFEN/PLENÁRIO (PAD SEI Cofen nº 00196.000499/2022-29) que votou pela inadmissibilidade de denúncia contra a Diretoria do Coren-ES, com consequente extinção do processo e arquivamento de seus autos.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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