DECISÃO COFEN N° 123 DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Parecer nº 18/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso 1 e recurso 2, para, no mérito, negar-lhes provimento.

21.08.2023

Aprova o Parecer nº 18/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso 1 e recurso 2, para, no mérito, negar-lhes provimento.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO a deliberação da 13ª Reunião Extraordinária de Plenário do Cofen, Parecer nº 18/2023-COFEN/PLEN/GTAE, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00196.004341/2023-17,

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 18/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que se manifesta pelo conhecimento do Recurso 1 e Recurso 2, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-TO que indeferiu o pedido de registro da Chapa 2 – Quadro I e Quadro II/III, bem como manter a Decisão que não acolheu a impugnação contra a Chapa 1 – Quadro I e Quadro II/III.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º  Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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