DECISÃO COFEN N° 124 DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Parecer GTAE Nº 15/2023, que opina por determinar à Comissão Eleitoral do Coren-MA que proceda o registro da Chapa 1 do Quadro I e por manter a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MA que indeferiu o registro da Chapa 1 do Quadro II/III.

22.08.2023

Aprova o Parecer GTAE Nº 15/2023, que opina por determinar à Comissão Eleitoral do Coren-MA que proceda o registro da Chapa 1 do Quadro I e por manter a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MA que indeferiu o registro da Chapa 1 do Quadro II/III.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.003761/2023-78 – SEI, que trata dos recursos apresentados pelos representantes da Chapa 1 do Quadro I e Chapa 1 do Quadro II/III, contra a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MA que que indeferiu as inscrições para concorrerem ao pleito eleitoral de 2023, Gestão 2024/2026;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 15/2023 e a deliberação da 13ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 03 de agosto de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer nº 15/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso apresentado pela Chapa 1 – Quadro I, para, no mérito, lhe dar provimento determinando à Comissão Eleitoral do Coren-MA que proceda o registro da Chapa 1 Quadro I, habilitando-a, dessa forma, a concorrer às eleições de 2023 do Coren-MA, gestão 2024/2026, devendo ser publicado Edital de registro da referida chapa.

Art. 2º Conhecer do recurso apresentado pela Chapa 1 – Quadro II/III, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MA que indeferiu o registro da referida chapa.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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