DECISÃO COFEN N° 127 DE 01 DE JULHO DE 2024


04.07.2024

Dispõe sobre autorização do exercício profissional por tempo determinado para os Enfermeiros de Angola selecionados para o Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola: Formação de Recursos Humanos em Saúde.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do artigo 8º, incisos IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Ofício nº 619/2024/SGTES/GAB/SGTES/MS, do Ministério da Saúde, da Secretária da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, em que solicita uma autorização provisória para enfermeiros estrangeiros formados no exterior e sem revalidação do diploma no Brasil realizarem atividades educacionais no país, tendo em vista o acordo de cooperação internacional que foi realizado pelo Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Saúde, com a parceria do Ministério da Saúde de Angola para qualificação dos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 747/2024 que atualiza o manual de procedimentos administrativos para registro, cadastro e inscrição de profissionais não faz referência para uma autorização temporária que possa possibilitar que enfermeiros formados no exterior e sem revalidação no Brasil realizem cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento/estágio complementar;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Enfermagem celebrou o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2020 com a Ordem dos Enfermeiros de Angola (ORDENFA);

CONSIDERANDO que autorização requerida é específica para fins educacionais de formação por período determinado na vigência do Programa de Cooperação Técnica entre Brasil e Angola para os profissionais de enfermagem de Angola;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro Federal nº 110/2024/COFEN/PLEN;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 566ª Reunião Ordinária, ocorrida em João Pessoa-PB, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.003373/2024-78.

DECIDEM:

Art. 1º Autorizar o exercício profissional temporário, para fins educacionais, para Enfermeiros de Angola selecionados no Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola, no período de 36 (trinta e seis) meses para Residência, 24 (vinte e quatro) meses para Especializações e 12 (doze) meses para Estágio Complementar, conforme modelo anexo.

Parágrafo único. Será emitida certidão com a autorização exclusiva para fins de formação profissional com realização de atividades práticas, sendo vedado seu uso para firmar vínculos trabalhistas.

Art. 2º O requerimento para a emissão da certidão deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I- Passaporte com o visto;

II- Documento assinado pelo Responsável Técnico de Enfermagem da instituição de saúde do Brasil, informando que o Enfermeiro angolano está matriculado no Programa de Residência, de Especialização ou de Estágio Complementar vinculado ao Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola com o período de duração da formação; e
III- Comprovação do Registro de Inscrição na Ordem dos Enfermeiros de Angola.

Art. 3º As instituições de saúde vinculadas ao Programa deverão garantir que a supervisão da assistência de enfermagem prestada pelos enfermeiros de Angola seja realizada por enfermeiros registrados no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição do Serviço de Saúde.

Art. 4º O Ministério da Saúde deverá informar previamente ao Cofen a relação dos enfermeiros de Angola e as instituições de saúde em que ocorrerão as atividades de formação profissional no Brasil.

Parágrafo único. Cabe ao Cofen informar aos Conselhos Regionais quem são os enfermeiros angolanos autorizados e as instituições de saúde que estão participando do Programa de Cooperação em sua jurisdição.

Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, e posterior publicação na imprensa oficial.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
 

 

 

MODELO DE CERTIDÃO – ANEXO DA DECISÃO COFEN Nº 127/2024

  

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

 

CERTIDÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL TEMPORÁRIO PARA FINS EDUCACIONAIS

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, CERTIFICA para os fins de direito, que o(a) Senhor(a) (nome social) (nome civil), natural de (país), PASSAPORTE nº (número), país emissor (país), inscrito na Ordem dos Enfermeiros de Angola sob o nº (número), está assegurado o direito ao exercício na categoria de Enfermeira(o), exclusivamente como XXXXXXX na Instituição XXXXXXXXXXXXX, durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXX, em conformidade com o estabelecido no edital do Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola, na formação exclusivamente educacional em recursos humanos em saúde, nos termos da Decisão Cofen nº 127/2024.

A presente Certidão é o documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão para fins educacionais na formação de recursos humanos em saúde nos termos acima estabelecidos, devendo ser acompanhada do passaporte válido do portador. E, não confere habilitação para o estabelecimento de vínculo trabalhista como profissional de Enfermagem, em âmbito nacional.

Esta certidão é válida até a data do período de autorização acima determinado.

 

Estado, (dia), (mês) de 2024.

 

 

NOME PRESIDENTE
COREN-UF XXX.XXX-ENF
Presidente

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