DECISÃO COFEN N° 127 DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Parecer GTAE nº 28/2023, que opina por manter a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MA que indeferiu o registro da Chapa 4 do Quadro I e da Chapa 4 do Quadro II/III para para concorrer ao pleito eleitoral do Coren-MA Gestão 2024/2026. 

22.08.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 28/2023, que opina por manter a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MA que indeferiu o registro da Chapa 4 do Quadro I e da Chapa 4 do Quadro II/III para para concorrer ao pleito eleitoral do Coren-MA Gestão 2024/2026. 

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.003761/2023-78 – SEI, que trata de recurso apresentado por Alessandro Freitas Martins, Coren-MA 346.540-ENF, representante da Chapa 4 Quadro I – Enfermagem para Todos, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MA que indeferiu a inscrição para concorrer ao pleito eleitoral de 2023, Gestão 2024/2026;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 28/2023 e a deliberação da 13ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 03 de agosto de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer nº 28/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo não conhecimento do recurso apresentado em favor da Chapa 4 Quadro II/III, pelo Sr. Alessandro Freitas Martins, Coren-MA 346.540-ENF, não integrante daquela chapa, mantendo, consequentemente, o seu indeferimento para concorrer ao pleito eleitoral do Coren-MA Gestão 2024/2026; e por

Art. 2º Conhecer do recurso apresentado pela Chapa 4 Quadro I, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu o seu registro para concorrer ao pleito eleitoral do Coren-MA Gestão 2024/2026.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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