DECISÃO COFEN N° 131 DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Parecer GTAE Nº 20/2023, que opina pela manutenção da Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PR que indeferiu o pedido de registro da Chapa 2 Quadro I.

22.08.2023

Aprova o Parecer GTAE Nº 20/2023, que opina pela manutenção da Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PR que indeferiu o pedido de registro da Chapa 2 Quadro I.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.004779/2023-97 – SEI, que trata dos recursos da Chapa 2 Quadro I, representadas por Ethelly Feitosa Rodrigues Santos, com registro profissional no COREN-PR nº 104.753, Marcia do Rocio Garrido, com registro profissional no COREN-PR nº 347.632 e Rosana Furman Andreatta, com registro profissional no COREN-PR nº 114.884;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 20/2023 e a deliberação da 13ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 03 de agosto de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer nº 20/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PR que indeferiu o pedido de registro da Chapa 2 Quadro I.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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