DECISÃO COFEN N° 134 DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Parecer GTAE Nº 27/2023, que opina pelo não conhecimento do pedido de suspeição e impugnação da Comissão Eleitoral do Coren-PR, feito pela Chapa 03, Quadro I e II/III.

22.08.2023

Aprova o Parecer GTAE Nº 27/2023, que opina pelo não conhecimento do pedido de suspeição e impugnação da Comissão Eleitoral do Coren-PR, feito pela Chapa 03, Quadro I e II/III.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.004779/2023-97 – SEI, que trata do pedido de suspeição feito pela Chapa 3, Quadro I, representada por Otilia Beatriz Maciel da Silva – Coren/PR nº 114.109, e pela Chapa 3, Quadro II/III, representada por Inês Salete Gerhardt – Coren/PR nº 296.811;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 27/2023 e a deliberação da 13ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 03 de agosto de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer nº 27/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo não conhecimento do pedido de suspeição e impugnação da comissão eleitoral feito pela Chapa 03, Quadro I e II/III, ante a intempestividade do feito, mas ainda que se adentrasse no mérito, dever-se-ia indeferir o pedido.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

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