DECISÃO COFEN N° 137 DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Parecer GTAE Nº 30/2023, que opina pela reforma da Decisão do Plenário do Coren-RN, determinando o registro da Chapa 2 Quadro II/III, denominada “POR UMA ENFERMAGEM UNIDA E FORTALECIDA”.

24.08.2023

Aprova o Parecer GTAE Nº 30/2023, que opina pela reforma da Decisão do Plenário do Coren-RN, determinando o registro da Chapa 2 Quadro II/III, denominada “POR UMA ENFERMAGEM UNIDA E FORTALECIDA”.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.004860/2023-77 – SEI, que trata do recurso apresentado pela Chapa 2 Quadro II/III, denominada “POR UMA ENFERMAGEM UNIDA E FORTALECIDA”, representada por Francisco Lindomar de Souza, Coren-RN nº 95.656-TE, contra a decisão do Plenário do Coren-RN que manteve a decisão da Comissão Eleitoral que indeferiu o pedido de inscrição;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 30/2023 e a deliberação da 556ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 22 de agosto de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer nº 30/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão do Plenário do Coren-RN, determinando o registro da Chapa 2 Quadro II/III, denominada “POR UMA ENFERMAGEM UNIDA E FORTALECIDA”, representada pelo Sr. Francisco Lindomar de Souza, Coren-RN nº 95.656-TE.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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