DECISÃO COFEN N° 14 DE 30 DE JANEIRO DE 2024


01.02.2024

Aprova o Parecer de Conselheira Nº 7/2024/COFEN/PLEN, que mantém a Decisão da Comissão Eleitoral do Cofen que deferiu o pedido de inscrição da Chapa 1 mantendo-a apta a concorrer ao processo eleitoral do triênio 2024/2027 do Conselho Federal de Enfermagem.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, neste ato representado por seu Primeiro-Tesoureiro, Dr. Gilney Guerra de Medeiros, no exercício da Presidência do Cofen, em conjunto com o Segundo-Tesoureiro, Dr. Marcio Raleigue Abreu Lima Verde, no exercício da Primeira-Secretaria, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 003/2024;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.006934/2023-18 – SEI, que trata de recurso apresentado pelo representante da Chapa 2, denominada “RENOVA COFEN, A ENFERMAGEM BRASILEIRA QUER MUDANÇA”, contra a Decisão da Comissão Eleitoral do Cofen que deferiu o registro da Chapa 1, denominada “UNIR E AVANÇAR”, para concorrer ao pleito eleitoral do Cofen para o triênio 2024-2027;

CONSIDERANDO, no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheira nº 7/2024/COFEN/PLEN, que em face do referido recurso, manifestou-se pela manutenção da Decisão da Comissão Eleitoral do Cofen que deferiu o pedido de inscrição da Chapa 1 para concorrer ao processo eleitoral do triênio 2024/2027 do Conselho Federal de Enfermagem; e a deliberação da 561ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 25 de janeiro de 2024;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar, à unanimidade, o Parecer de Conselheira nº 7/2024/COFEN/PLEN, que se manifestou pelo conhecimento do recurso apresentado pela Chapa 2, denominada “RENOVA COFEN, A ENFERMAGEM BRASILEIRA QUER MUDANÇA” contra a Decisão da Comissão Eleitoral do Cofen que deferiu o registro da Chapa 1 ao Cofen, denominada “UNIR E AVANÇAR”; para, no mérito, negar-lhe provimento ante a argumentação exposta, mantendo o deferimento da inscrição da Chapa 1 “Unir e Avançar”.

Parágrafo único. Em face desta Decisão, a Chapa 1, “UNIR E AVANÇAR”, encontra-se e mantem-se apta a concorrer às eleições ao Cofen, Gestão 2024/2027;

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

GILNEY GUERRA DE MEDEIROS
Coren-DF 143.136-ENF
Primeiro-Tesoureiro

MARCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE
Coren-AC 85.068-ENF
Segundo-Tesoureiro

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