DECISÃO COFEN N° 162 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Aprova o Parecer GTAE nº 47/2023, que opina pela manutenção da Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que indeferiu a inscrição da Chapa 3 Quadro I, denominada "Renova Coren - Confiança e Valorização".

13.09.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 47/2023, que opina pela manutenção da Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que indeferiu a inscrição da Chapa 3 Quadro I, denominada “Renova Coren – Confiança e Valorização”.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.005058/2023-02 – SEI, que trata do recurso apresentado pela Chapa 3 Quadro I, denominada “RENOVA COREN – CONFIANÇA E VALORIZAÇÃO”, representada pelo Sr. Silvio José de Queiroz, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que indeferiu o pedido de inscrição da Chapa;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

​CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 47/2023 e a deliberação da 556ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 22 de agosto de 2023.

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 47/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que indeferiu a inscrição da Chapa 3 – Quadro I, denominada “Renova Coren – Confiança e Valorização”, pela presença de inelegibilidade dos candidatos Sr. Deivid Rodrigues da Silva e Sra. Maria Sonia Pereira, com a existência de débitos de qualquer natureza na data do Edital Eleitoral nº 1, nos termos do inciso IV do art. 12 do Código Eleitoral.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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