DECISÃO COFEN N° 164 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Aprova o Parecer GTAE nº 11/2023, que opina pelo não reconhecimento do recurso apresentado pela Chapa 4 Quadro I, mantendo a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP que indeferiu o pedido de registro da Chapa.

21.09.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 11/2023, que opina pelo não reconhecimento do recurso apresentado pela Chapa 4 Quadro I, mantendo a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP que indeferiu o pedido de registro da Chapa.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.004167/2023-02 – SEI, que trata de recurso apresentado pela Chapa 4 Quadro I, denominada “Chapa Top União Coren-SP – A mudança e a união agora é pra valer o Coren é nosso!”, representada por Rosalvo Rozendo de Souza Coren-SP 272.626-ENF, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP que indeferiu o pedido de inscrição da Chapa.;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 11/2023 e a deliberação da 555ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 25 de julho de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 11/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo não conhecimento do recurso do representante da Chapa 4 Quadro I por falta de requisitos de admissibilidade, no caso, a absoluta ausência de fundamentos e razões capazes de alterar a decisão da comissão eleitoral, impedindo, assim, que o órgão revisional possa proferir qualquer decisão meritória.

Art. 2º Manter, dessa forma, a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP que indeferiu o pedido de registro da Chapa 4 Quadro I às eleições do Coren-SP.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais