DECISÃO COFEN N° 165 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Aprova o Parecer GTAE nº 12/2023, que opina por manter a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP que indeferiu o pedido de registro da Chapa 4 Quadro II/III.

21.09.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 12/2023, que opina por manter a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP que indeferiu o pedido de registro da Chapa 4 Quadro II/III.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.004167/2023-02 – SEI, que trata de recurso apresentado pela “Chapa TOP União Coren-SP – A mudança e a união agora é pra valer o Coren é nosso!”, Chapa 4 Quadro II/III, representada por Cleide Aparecida de Paula Soares, Coren-SP 721.959-TE, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP que inferiu o pedido de inscrição da Chapa;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 12/2023 e a deliberação da 555ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 25 de julho de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 12/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão da Comissão Eleitoral Coren-SP que indeferiu o registro da Chapa 4 Quadro II/III.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

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