DECISÃO COFEN N° 168 DE 30 DE JULHO DE 2024


31.07.2024

                          Aprova o Manual de Avaliação da Alta Administração do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem – MAN 308.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a elaboração a partir das melhores práticas existentes, tal como o “Governance in the public sector: a governing body perspective”, do International Federation of Accountants dos Estados Unidos da América e “Avaliação da OCDE sobre o Sistema de Integridade da Administração Pública Federal Brasileira”, da Organização para Cooperação Econômica e de Desenvolvimento (OCDE) e estudo realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina intitulado “Metodologia do Estudo 13 do International Federation of Accountants (IFAC)”;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de indicadores de qualidade e norteadores para tomada de decisão da Alta Administração do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, sobre o comportamento e as responsabilidades dos membros da Alta Administração, promovendo a transparência, integridade e responsabilidade no exercício de suas funções;

CONSIDERANDO o Parecer de Relator nº 120/2024 e tudo o mais que consta dos autos do Processo SEI nº 0532/2020, bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua 567ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 23 de julho de 2024;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar o Manual de Avaliação da Alta Administração do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem – MAN 308, na forma do Anexo a esta decisão, disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA    
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente

  VENCELAU JACKSON DACONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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